Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7017537-26.2022.8.22.0002.
RECORRENTE: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014A Polo Passivo: JOILSON NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453A RELATÓRIO SIDNEI GODOY recorre da sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial, que julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva formulado por JOILSON NASCIMENTO COSTA, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Na parte dispositiva, após acolher a preliminar de prescrição cambial da nota promissória executada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 30/06/2019, o juízo declarou extinta a execução e determinou o arquivamento do feito com efeitos ex nunc, sem condenação em custas e honorários. A parte exequente, ora recorrida, descreveu na petição inicial que é credora da importância de R$ 9.350,29 (nove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), decorrente de nota promissória emitida pelo executado, com vencimento em 30/06/2019, e não quitada após tentativa de solução amigável. Diante da persistente inadimplência, a parte autora ajuizou a execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo a citação do executado para pagamento em três dias, penhora de bens em caso de insucesso, bloqueios judiciais e, subsidiariamente, reconhecimento da fraude à execução e intervenção do Ministério Público. Em suas razões recursais, SIDNEI GODOY, discorda do efeito ex nunc atribuído à extinção do processo, sustentando que a prescrição deveria ter efeito ex tunc, acarretando a nulidade de todos os atos praticados após o nascimento da prescrição, sobretudo a penhora realizada durante o curso do processo. Defende que o reconhecimento da prescrição fulmina o direito de execução desde o término do prazo legal, tornando inválidos os atos subsequentes e, assim, que os atos de constrição patrimonial devem ser desconstituídos, a fim de evitar enriquecimento ilícito do exequente. Por fim, requer a reforma da sentença para atribuição de efeitos ex tunc à extinção do feito e o retorno ao status quo ante, incluindo a anulação da penhora e demais atos praticados após a consumação da prescrição. Em suas contrarrazões, JOILSON NASCIMENTO COSTA pleiteia o não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva correta e fundamentadamente, com extinção e arquivamento do processo com efeitos ex nunc. Afirma ainda que não há fundamento para reforma da sentença quanto aos efeitos da prescrição, pois a medida se alinha à segurança jurídica dos atos processuais válidos, conforme orientação jurisprudencial. Por fim, requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por SIDNEI GODOY. DO MÉRITO Da Prescrição Cambial da Nota Promissória Executada O cerne da controvérsia reside na definição dos efeitos decorrentes do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à nota promissória, cujo vencimento ocorreu em 30/06/2019, com ajuizamento posterior da demanda, já em momento de prescrição consumada. Conforme as disposições do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional para ajuizamento de execução de nota promissória é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra" (STJ - AgInt no AREsp: 2668460 RO 2024/0216224-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024). No caso dos autos, o ajuizamento da execução ocorreu após o transcurso do prazo legal, sem demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A prescrição da pretensão, enquanto causa extintiva do direito de ação, impede o próprio nascimento válido do processo, tornando o ajuizamento da ação ineficaz em razão da falta de interesse processual. Assim, a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda. Dos Efeitos da Prescrição - Ex nunc ou ex tunc O recorrente discorda dos efeitos ex nunc atribuídos à decisão que declarou extinta a execução, pleiteando a determinação de efeitos ex tunc, com a nulidade dos atos praticados, especialmente das penhoras realizadas após o termo inicial da prescrição. Conforme destacado, o caso dos autos é relativo à prescrição da pretensão executiva antes do ajuizamento da ação. Não se trata de prescrição intercorrente. Os efeitos da decisão que declarada implementada a prescrição da pretensão, consumada antes do ajuizamento, é ex tunc, ou seja, retroativo à data em que implementada a prescrição. Prescrita a pretensão, o titular do direito não poderia demandá-lo em juízo. Diferente seria no caso de prescrição intercorrente, onde os efeitos seriam ex nunc, prospectivos, conservando-se os atos praticados até aquele momento. Diante disso, todos os atos praticados nos autos devem ser considerados inválidos, nulos de pleno direito. Consequentemente, as partes devem retornar ao status quo ante. Destaca-se que na impossibilidade do retorno objetivo ao status quo ante, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SIDNEI GODOY ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para declarar a nulidade de todos os atos praticados no processo, inclusive medidas constritivas e adjudicações, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Sem custas e honorários, porquanto o caso não se amolda às hipóteses do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO EXECUTIVA INSTAURADA APÓS PRAZO LEGAL. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado contra sentença que reconheceu a prescrição cambial da executividade de nota promissória, objeto de execução ajuizada após o termo final do prazo legal, com pretensão do recorrente de ver declarados os efeitos ex tunc da prescrição e a nulidade dos atos processuais, incluindo medidas constritivas anteriormente realizadas, e o retorno das partes ao status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da pretensão executiva de nota promissória prescrita antes do ajuizamento da ação opera efeitos ex tunc, conduzindo à nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se as medidas constritivas e adjudicatórias realizadas após a consumação da prescrição devem ser consideradas nulas de pleno direito e as partes restituídas ao estado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional para execução de nota promissória é de três anos, contado do vencimento, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O ajuizamento da ação executiva após o decurso do prazo prescricional enseja a extinção do processo, porquanto o nascimento do processo se deu invalidamente, ante a ausência de interesse processual. A prescrição consumada antes do ajuizamento gera efeitos ex tunc, retroagindo à data de sua implementação, com nulidade dos atos processuais subsequentes. A distinção entre prescrição consumada antes do ajuizamento (efeitos ex tunc) e prescrição intercorrente (efeitos ex nunc) impõe, no caso, a nulidade das penhoras e demais atos constritivos, devendo as partes retornar ao status quo ante. A impossibilidade do retorno objetivo ao estado anterior impor-se-á na conversão da obrigação em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Teses jurídicas: "1. A prescrição cambial da nota promissória executada, implementada antes do ajuizamento da ação, opera efeitos ex tunc, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes e determinando o retorno das partes ao status quo ante." "2. As medidas constritivas e adjudicatórias realizadas após o termo final da prescrição da pretensão devem ser consideradas nulas de pleno direito, devendo as partes retornarem ao estado anterior. Na impossibilidade de restituição ao status quo ante, impõe-se a conversão em perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), art. 70; CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2668460/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 10 de novembro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA