Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001275-07.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:36
Recebimento
06/08/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Dias de Oliveira Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 21/03/2024 DECISÃO:: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação. Legalidade. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Mantida improcedência. Recurso não provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante avença com cláusula expressa prevendo o desconto mensal do valor lançado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC ou caracterização do dano moral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7001275-07.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001275-07.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001275-07.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:36
Recebimento
06/08/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Dias de Oliveira Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 21/03/2024 DECISÃO:: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação. Legalidade. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Mantida improcedência. Recurso não provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante avença com cláusula expressa prevendo o desconto mensal do valor lançado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC ou caracterização do dano moral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7001275-07.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001275-07.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
11/07/2024, 00:00
Remessa
21/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:32
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:29
Publicação
21/02/2024, 05:29
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001275-07.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 21:07
Intimação
20/02/2024, 21:07
Petição (Apelação)
20/02/2024, 21:07
Publicação
24/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001275-07.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada por JOSE DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e há alguns anos vem sofrendo descontos consignados em folha desde janeiro de 2017, sendo que nunca efetuou qualquer contratação com a empresa e desconhece completamente o contrato ora imputado. Assim, requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do débito, a condenação da requerida em pagamento de danos morais e devolução em dobro. Requer em sede de tutela a suspensão dos descontos, ora discutidos. Houve decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 89992974). Intimada, a parte requerida apresentou contestação (ID 90049787), momento em que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio acionamento administrativo. Prejudicialmente, aduz a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 206, §3º, V, e §5º, I, do CC. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 91210752), a parte requerente afirma que buscou um empréstimo junto à parte requerida, todavia, foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, o que lhe vem causando sucessivos descontos, de modo que requer o reconhecimento da prática como abusiva, pois não era o produto desejado, bem como não foi lhe informado adequadamente o que estava contratando. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOSE DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares e prejudiciais de mérito. Quanto às alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, essas não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. No mais a parte ré alega que a pretensão autoral já estaria prescrita, com fulcro no art. 206, §3º, V, e §5º, I, do CC, pelo transcurso de prazo superior a cinco anos, contados, da assinatura das avenças. Ocorre, contudo, que o caso dos autos está a tratar de responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço, incidindo, na espécie, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial deve observar a data de realização do último desconto. Colaciono: "APELAÇÕES CIVIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CESTA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não tendo sido comprovado que as partes pactuaram previamente quanto a cobrança de cesta de serviço, é de se declarar indevidos os descontos, impondo à restituição, em dobro. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7000711-10.2022.822.0006, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023)". (Grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RMC. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. SEM JUROS E COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. Em observância ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário, é desnecessária a apresentação de pedido prévio na esfera administrativa para a propositura da ação judicial, como pressuposto. Na relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para verificação da prescrição da pretensão, que é quinquenal, é a data correspondente ao último desconto. Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. […]. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL 7009982-55.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023)". (Grifo nosso). Tendo em vista que os descontos bancários têm ocorrido até à presente data, de rigor a REJEIÇÃO à prejudicial levantada pelo réu. Agora, passo à análise do mérito. Inicialmente, convém destacar que a presente demanda, que envolve discussão em torno de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. Na hipótese, em que pese em sua inicial afirmar que nunca contratou qualquer serviço junto ao banco, ora requerido, em sua réplica a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém, alega que contratou/acreditava ter contratado produto diverso (empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, como comumente acontece). O banco requerido, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de contratar cartão de crédito, na medida em que celebrou, em janeiro de 2017, o contrato de proposta nº 46968699 e, após a contratação, foram realizados saques no cartão de crédito (ID's 90049798 e 90049799). Sobre a contratação e solicitação de saque em questão o contrato de ID 90049794 demonstra que se deu mediante anuência do contratante. Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a própria denominação do instrumento de contratação estabelece tratar-se de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura. Vale salientar que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso. In verbis: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;” Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: "Contrato bancário. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Pacta sunt servanda. Comprovado que o consumidor aderiu à aquisição de cartão de crédito consignado com ciência do tipo de transação pactuada, tanto que o utilizou na forma de cartão para realização diversos saques, sem comprovar o pagamento integral do valor das faturas, há que prevalecer a modalidade contratada, por observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em nulidade do instrumento pactuado". (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022). “Apelação cível. Empréstimo. Cartão de crédito consignado (RMC). Prejudicial de mérito. Afastada. Desconto mensal. Benefício previdenciário. Valor mínimo. Legalidade. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de valores em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário é a data do último desconto. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000654-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/02/2022). “Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Benefício previdenciário. Reserva de margem consignável - RMC. Ausência de informação adequada não configurada. Descontos legítimos. Danos morais inocorrentes. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda". (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011317-80.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/02/2022). Diante deste cenário, com respaldo nos escólios jurisprudenciais, estou convencido de que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, especialmente no título da operação, que contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito. Muito embora o requerente alegue não ter contratado a modalidade do cartão de crédito consignado, admite a realização do negócio jurídico que, inclusive, fora subscrito por ele. Ademais, mensalmente era direcionada à residência do consumidor fatura do cartão, no qual constava o saldo da fatura, sendo permitido ao consumidor quitar integralmente o débito e assim extinguir a obrigação. No entanto, constata-se que o autor promovia tão somente o pagamento do valor mínimo da fatura, descontada diretamente do seu benefício previdenciário. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar a cobrança. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte do autor, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo réu, na contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a parte isenta, visto que foi deferida a gratuidade da justiça. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:20
Improcedência
23/01/2024, 09:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:26
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:15
Publicação
28/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001275-07.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a proposta de acordo formulada pela parte requerida no ID 93525028. DISPOSIÇÕES À CPE: Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 27 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:26
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:23
Publicação
03/05/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JOSE DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
Executado: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 2 de maio de 2023
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7001275-07.2023.8.22.0021
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:25
Publicação
28/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:06
Petição (Contestação)
27/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001275-07.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação proposta por JOSE DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., narrando a parte autora, que é aposentado(a) e sofre desconto em seu benefício oriundo de um empréstimo da modalidade RMC. Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário. É relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem em conta que, conforme narrado na exordial, os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, sem que a parte autora tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar. Cite-se as requeridas, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se o requerente desta decisão. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprir esta decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Intime-se o requerente desta decisão. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 26 de abril de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito