Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Madeireira Jacinópolis Ltda - Epp Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Ricardo de Souza Júnior Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 23/11/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pelo Exequente. A sentença foi proferida com base no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central envolve a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O abandono de causa somente pode justificar a extinção do processo se houver inércia da parte autora por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal para que se manifeste em 5 dias. 4. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte exequente, condição indispensável para a extinção por abandono, configurando-se, portanto, erro processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo siga seu curso regular, com a intimação pessoal da parte exequente. Legislação relevante citada: Art. 485, III e § 1º do CPC.
Notificação - Apelação Origem: 7001782-59.2018.8.22.0015 Buritis/2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Madeireira Jacinópolis Ltda - Epp Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Ricardo de Souza Júnior Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 23/11/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pelo Exequente. A sentença foi proferida com base no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central envolve a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O abandono de causa somente pode justificar a extinção do processo se houver inércia da parte autora por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal para que se manifeste em 5 dias. 4. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte exequente, condição indispensável para a extinção por abandono, configurando-se, portanto, erro processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo siga seu curso regular, com a intimação pessoal da parte exequente. Legislação relevante citada: Art. 485, III e § 1º do CPC.
Notificação - Apelação Origem: 7001782-59.2018.8.22.0015 Buritis/2ª Vara Genérica
10/12/2025, 00:00
Remessa
21/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Petição (Apelação)
19/08/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:46
Publicação
26/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:46
Abandono da causa
23/05/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:18
Publicação
13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, oq ue é o caso dos autos. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001782-59.2018.8.22.0015 DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes ao executado até o limite do débito, motivo pelo qual cadastrei a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, conforme espelho em anexo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:18
Outras Decisões
12/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:32
Publicação
27/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, CNPJ nº 11915900000185, LINHA ELETRÔNICA S/N DISTRITO DE JACINÓPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR, CPF nº 54842204249, AV AYRTON SENNA, - DE 7425/7426 A 7949/7950 SETOR - 76801-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Responsabilidade Fiscal Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao INFOJUD acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera, conforme tela em anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:03
Outras Decisões
26/11/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:16
Publicação
09/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Venho realizar a juntada da pesquisa via sistema SNIPER.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001782-59.2018.8.22.0015 Intime-se a parte requerente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:15
Outras Decisões
08/10/2024, 08:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:16
Publicação
05/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. O Poder Judiciário tem como função basilar a pacificação social mediante a entrega ao ofendido do bem da vida vindicado. Para o cumprimento desta missão constitucional, cabe ao magistrado investido na jurisdição adotar mecanismos hábeis para a efetivação do anseio do indivíduo que sofre ataques indevidos ao bem da vida, cuja tutela busca. Nessa esteira, o Código de Processo Civil, como corolário da atividade jurisdicional, permite ao magistrado a adoção de técnicas que possam pavimentar o caminho até a pacificação social., dentre as as quais, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. A medida busca a efetivação do direito do credor, conforme previsão encetada no §3º do artigo 782 do CPC. Desse modo, defiro o pedido para inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD, servindo a presente como ofício, devendo ser observados os dados abaixo colacionados: Número do
DESPACHO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015 Nome do Credor: ESTADO DE RONDONIA Dados do Devedor: PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR (EXECUTADO) Valor da dívida: 282.909,31 Data da atualização da dívida: 16/02/2024 Com relação ao pedido de pesquisa de informações via PREVJUD, não foi possível realizar por instabilidade do sistema. Foram deferidos os pedidos de consulta via sistemas PREVJUD e SNIPER, conforme espelho em anexos. Disposições à CPE: a) Proceda-se a inclusão dos dados apresentados no Serasajud. b) Após, intime-se a parte autora/exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Buritis - RO, 10 de abril de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:59
Outras Decisões
04/07/2024, 07:59
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:54
Publicação
17/05/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A pesquisa via sistema RENAJUD foi deferida, contudo, restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Por ora, deixei de realizar pesquisa via INFOJUD, tendo em vista a indisponibilidade do referido sistema.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, CNPJ nº 11915900000185, LINHA ELETRÔNICA S/N DISTRITO DE JACINÓPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR, CPF nº 54842204249, AV AYRTON SENNA, - DE 7425/7426 A 7949/7950 SETOR - 76801-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Responsabilidade Fiscal
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. INDEFIRO o pedido de pesquisa deduzido, uma vez que se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Ademais, o juízo não possui convênio com tal sistema. Contudo, a informação acerca de existência de imóvel pode ser obtida, por meio do site eletrônico correspondente (www.registradores.org.br, www.arisp.com.br), sem intervenção do juízo. Verifica-se no site que a parte pode fazer consultas independente de determinação judicial. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 16 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:17
Outras Decisões
16/05/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:21
Publicação
26/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001782-59.2018.8.22.0015 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:02
Outras Decisões
25/04/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:53
Publicação
21/02/2024, 03:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 20 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:14
Outras Decisões
20/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:45
Publicação
24/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP, LINHA ELETRÔNICA S/N DISTRITO DE JACINÓPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR, AV AYRTON SENNA, - DE 7425/7426 A 7949/7950 SETOR - 76801-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Processo n. 7001782-59.2018.8.22.0015
Vistos. A Defensoria pública, na condição de curadora especial do requerido alegou nulidade de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização de endereço. É o necessário. DECIDO. Não assiste razão à curadoria especial. No caso, foram buscados os endereços conhecidos do requerido e as diligências restaram infrutíferas. Além disso, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já consignou a desnecessidade do esgotamento das diligências no sentido de localizar a parte demandada. Nesse sentido: Embargos à execução. Preliminar. Citação por edital. Expedição de ofício a órgãos públicos. Inexistência de obrigação legal. Publicação em jornal local. Prazo. Inexigível. Nulidade. Afastada. Autenticidade da assinatura. Prova impossível. Estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital. Não há disposição legal que obrigue a parte pleitear a expedição de ofícios para diferentes órgãos públicos a fim de que informem o endereço do demandado. O art. 257 do CPC/2015 não prevê a exigência de observância do prazo de 15 dias entre as publicações, previsto no antigo CPC/73, portanto, sendo regulares as publicações em órgão oficial, não há que se falar em nulidade de citação por edital. A cédula de crédito bancário constitui título hábil a instruir o processo de execução, devendo ser rejeitada a arguição de possível fraude/falsidade na assinatura do documento particular, quando impossível a realização de perícia grafotécnica, em razão do executado estar em local incerto e não sabido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014289-47.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/10/2022. Ademais, a curadoria não apresentou o endereço atualizado do requerido para a efetivação da citação pessoal. Portanto, não acolho a tese de nulidade de citação editalícia. No mais, observa-se que a curadoria especial deixou de apresentar qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão inicial. Deste modo, REJEITO a impugnação apresentada. Disposições a CPE: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito entender, sob pena de extinção. Após, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique o necessário. Buritis/RO, 23 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:49
Outras Decisões
23/01/2024, 10:49
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:39
Publicação
18/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7001782-59.2018.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR e outros FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para tomar ciência da presente ação, bem como respondê-la, no prazo mencionado a seguir. Não havendo contestação no prazo legal, será decretada a revelia da parte requerida e presumir-se-ão aceitos pela mesma como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC. DESPACHO:ite-se a parte executada por edital. Desde já, nomeio Curador Especial para proceder a defesa dos interesses da parte executada, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo (CPC, art. 72, II e Súmula 196 do STJ), o qual deverá ser intimado para se manifestar no prazo legal. Vale asseverar, que o Curador nomeado poderá opor Embargos à Execução, desde que, é claro, se afigurem presentes quaisquer matérias tidas como controvertida, conforme estabelece o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80; Do contrário, não há essa exigência legal.b) Após,
Citação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte dias) CITAÇÃO DE: Nome: MADEIREIRA JACINOPOLIS LTDA. - EPP Endereço: LINHA ELETRÔNICA, S/N, DISTRITO DE JACINÓPOLIS, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Nome: PAULO RICARDO DE SOUZA JUNIOR Endereço: AV AYRTON SENNA, - de 7425/7426 a 7949/7950, SETOR, Porto Velho - RO - CEP: 76801-820, atualmente em lugar incerto e não sabido. Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980.c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações.Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.Buritis, 14 de abril de 2023.Pedro Sillas Carvalho-Juiz de Direito Buritis/RO, 25 de abril de 2023. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3309-8722 Email: [email protected]