Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7004984-55.2020.8.22.0021.
AUTOR: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: GILSON SILVA FERREIRA ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, em desfavor de GILSON SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Ressai da inicial, em síntese, que foi proprietário do veículo a motocicleta marca/modelo HONDA/C100 BIZ, fabricação/modelo 2000/2000, cor Azul, placa NBO2406/RO que fora vendida conforme o contrato de compra e venda realizado no ano de 2008, ocorre que o autor foi surpreendido com a Execução Fiscal 7007980- 94.2018.8.22.0021 cobrando-lhe o valor corresponde a uma multa de trânsito ou outras obrigações no valor de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), pagando o requerente em relação a execução que sofreu o valor R$1.605,16 (um mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos). Pleiteia a condenação do requerido na obrigação de fazer para que transfira pra seu nome motocicleta marca/modelo HONDA/C100 BIZ, fabricação/modelo 2000/2000, cor Azul, placa NBO 2406/RO e Renavam 741045184 par sua propriedade, a condenação do requerido a indenização dos valores pagos na Execução Fiscal 7007980.94.2018.8.22.0021, no importe de R$1.605,16. O requerido apresentou contestação, alegando que, em 14 de julho de 2008, menos de um mês após a celebração do contrato de compra e venda do veículo, a motocicleta foi apreendida em razão de infrações de trânsito. Sustenta ter firmado um acordo com o requerente, no qual a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga pelo requerido, seria utilizada para quitar os débitos pendentes junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN-RO). Após a liquidação das multas, eventual saldo remanescente seria devolvido ao requerido. Assim, a motocicleta foi restituída ao requerente, Sr. Adevaldo José dos Santos, que, por sua vez, efetuou o pagamento do valor remanescente ao requerido em duas parcelas consecutivas, descontando o montante correspondente às multas pendentes no DETRAN. Dessa forma, o requerido sustenta não possuir responsabilidade pelos débitos objeto da execução fiscal. O requerido pleiteou a designação de audiência de instrução, a qual foi regularmente agendada (ID 57557890 - Pág. 1, ID 68299161 - Pág. 1). Entretanto, deixou de atender às chamadas realizadas para viabilizar sua participação. No despacho de produção de provas, apenas a parte autora manifestou interesse no julgamento da lide (ID 101602282 - Pág. 1). Dessa forma, os autos vieram conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada sob a alegação de que a parte requerida não realizou a transferência da propriedade do veículo adquirido da parte requerente, o que resultou na imposição de diversas pendências em seu nome. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do mérito Da Obrigação de Fazer A parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda do veículo HONDA/C100 BIZ, fabricação/modelo 2000/2000, cor azul, placa NBO2406/RO, o qual foi alienado em 2008. No entanto, sustenta que o requerido não efetuou a devida transferência da propriedade para o seu nome, o que lhe causou prejuízos, culminando no ajuizamento da execução fiscal n.º 7007980-94.2018.8.22.0021. No que tange à prova documental anexada aos autos, verifica-se que o autor juntou o contrato firmado entre as partes (ID 52498117 - Pág. 1). Contudo, embora o requerido tenha alegado em contestação que houve a devolução do veículo, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, a obrigação imputada ao requerido decorre do disposto nos artigos 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. De tais dispositivos extrai-se que a transferência do veículo ocorre com a tradição, sendo a regularização documental e o pagamento dos débitos responsabilidade do adquirente. No que se refere às penalidades, a obrigação da alienante é solidária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, requerendo fosse declarada a inexistência de débitos junto ao ora agravante, decorrentes do não pagamento da taxa de licenciamento de motocicleta, referente ao período posterior à venda do veículo. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1653340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (sem grifo no original). Apelação cível. Compra e venda. Transferência de propriedade não realizada pelo comprador. Comunicação ao DETRAN. Ausência. Responsabilidade solidária quanto ao pagamento de infrações de trânsito. Sabe-se que a propriedade de veículos (bens móveis) se adquire pela tradição ou entrega da coisa. Todavia, no âmbito administrativo se faz necessária a comunicação ao DETRAN pelo antigo proprietário da transferência do veículo, consoante o disposto no art. 134 do CTB. A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, bem como taxas de licenciamento e seguro obrigatório, no que se refere ao período posterior à sua alienação, mas tão somente às infrações de trânsito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010742-97.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/04/2021 (grifei). Sendo assim, deve ser acolhido o pedido da parte requerente para imputar à parte requerida a obrigação de proceder à transferência do bem e das dívidas existentes ao DETRAN (IPVA, seguro obrigatório, multa e demais encargos) decorrentes do veículo sub judice, adquirido pela parte demandada no ano de 2008. Do dano material O dano material restou devidamente comprovado nos autos, conforme documento anexado (ID 52498121 - Pág. 2), no montante de R$ 1.605,16 (mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos). Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo. Da mesma forma, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a terceiro tem o dever de indenizar integralmente os prejuízos suportados pela vítima. Diante da comprovação do pagamento realizado pela parte autora, impõe-se a condenação do requerido à restituição do valor R$ 1.605,16 (mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente ao montante desembolsado indevidamente em razão da ausência de transferência do veículo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER a obrigação do requerido GILSON SILVA FERREIRA em proceder à transferência do veículo HONDA/C100 BIZ, fabricação/modelo 2000/2000, cor Azul, placa NBO2406/RO para seu nome ou de terceiro, em razão do negócio jurídico celebrado em 15 de julho de 2008 (ID 52498117 - Pág. 2). b) CONDENAR o requerido GILSON SILVA FERREIRA ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição dos valores que foram despendidos pela autora referente débitos/multas em relação ao veículo em questão, no valor de R$ 1.605,16 (mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Expeça-se ofício ao DETRAN para que se abstenha de inserir eventuais multas/débitos em relação ao veículo em nome de ADEVALDO JOSE DOS SANTOS, devendo, caso for, ser inserido em nome de GILSON SILVA FERREIRA. Ressalta-se que, havendo débitos/multas, deverão ser transferidas em nome do requerido. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de não pagamento das custas, proceda-se conforme o artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Buritis,18 de fevereiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito