Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7023370-91.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 Polo Passivo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RODAO RENT A CAR LTDA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Rodao Rent a Car Ltda – ME em face de Antônio Pereira da Silva Neto, fundada em nota promissória no valor de R$ 43.481,05. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexequibilidade do título, em razão da ausência do nome do beneficiário/tomador na cártula, requisito essencial à validade da nota promissória, além de requerer a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, 2021/2021, placa QTD5C62. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio adequado para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, a discussão versa sobre a validade formal do título executivo extrajudicial, matéria que se enquadra nessa hipótese. Examinando a cártula apresentada, verifica-se que não consta a indicação do beneficiário. O artigo 54, III, do Decreto nº 2.044/1908 (Lei da Nota Promissória) reforça que é indispensável a menção da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser paga a quantia prometida. A falta desse requisito impede o reconhecimento da cártula como título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Súmula STJ/83. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag 1281346/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 31/03/2011). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO – AUSÊNCIA – REQUISITO ESSENCIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva." (TJMG – AC 10000211066675001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 13/07/2021, pub. 19/07/2021). Dessa forma, a falta de indicação do beneficiário descaracteriza a nota promissória como título executivo extrajudicial, configurando vício formal insanável. Assim, a execução deve ser extinta, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo válido. Considerando o reconhecimento da inexequibilidade do título, ficam sem efeito todas as medidas constritivas determinadas no curso do feito, inclusive a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, 2021/2021, placa QTD5C62, a qual deverá ser imediatamente baixada.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Declarar a inexequibilidade da nota promissória que embasa a execução, por ausência de requisito essencial; Julgar extinta a presente execução, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC; Determinar a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, 2021/2021, placa QTD5C62. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito