Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023370-91.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 Polo Passivo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RODAO RENT A CAR LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que RODAO RENT A CAR LTDA - ME demanda em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO. Consta nos autos a regular citação da parte executada. A parte exequente requer seja realizada busca e bloqueio patrimonial no sistema RENAJUD, PREVJUD e seja realizada consulta INFOJUD. 1. Do RENAJUD. DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD e procedo à imediata consulta. Procedi à consulta via sistema RENAJUD, que retornou frutífera, no entanto, dentre os veículos encontrados, três encontram-se restritos por outras ordens judiciais, e um possui restrição de alienação fiduciária, conforme detalhamento da ordem judicial anexo. Nesta senda, sabe-se que os veículos alienados não podem ser transferidos sem a aquiescência do credor fiduciário, muito menos vendidos. Não obstante, apesar de possuir baixa preferência na ordem de penhora, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC) são passíveis de constrição. Portanto, procedi à inscrição de restrição de transferência sobre o veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A (2021/2021), placa QTD5C62, devendo o exequente manifestar se tem interesse na penhora dos direitos creditórios da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não tenha interesse, deverá informar nos autos, indicando bem específico livre e desembaraçado para penhora, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. 2. Do PREVJUD. DEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS/INSS. Em consulta por meio do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente, foram obtidas as informações que se encontram anexas. A documentação colhida foi inserida nos autos com sigilo, em virtude de possuir dados sensíveis. Assim sendo, deve a CPE conceder acesso às partes, por seus advogados, quanto aos documentos anexados. 3. Do INFOJUD. A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. A pretensão encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). É de ciência que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais, de inquestionável interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público, ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, podem excepcionalmente justificar episódico afastamento, assim se efetivando, por parte dos órgãos estatais, medidas restritivas de prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os parâmetros trazidos pela Constituição da República(STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, ao menos por ora, a excepcionalidade não está caracterizada, uma vez que as novas informações colhidas pelas demais pesquisas apontam possibilidades de alcançar patrimônio capaz de satisfazer o débito exequendo sem a necessidade de mitigar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD. Finalmente, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4a da Lei 9.099/95. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva