Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PEDRO HENRIQUE MOREIRA SIMOES, ISRAEL TAVARES VICTORIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JAIRES DE SOUZA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003733-34.2014.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia que havia sido extinta a execução por prescrição intercorrente, decisão esta posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, o qual foi provido para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal ID.123994185. Os autos retornaram a este juízo, conforme remessa com baixa (ID 123994185), após o cumprimento das formalidades recursais. Diante do teor do acórdão superior, revogo a decisão que extinguiu o feito ID.75623788, devendo o processo prosseguir regularmente, com o restabelecimento da execução fiscal. Intime-se a Procuradoria do Estado de Rondônia para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, com planilha atualizada do débito, e manifestar no que entender de direito. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201869/RO (2024/0099881-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MATEUS BARRETO CORREIA
RECORRIDO: JAIRES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Auto de infração. Constituição definitiva. Ausência de recurso administrativo. Ausência de suspensão ou interrupção. Prescrição. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público recorrente sustentou que, "ao reconhecer a prescrição com fulcro no art. 174 do CTN, o TJRO negou vigência aos 114 c.c. art. 109 do Código Penal, contrariando a pacífica jurisprudência do STJ". Consta do recurso especial que a jurisprudência e a doutrina passaram a defender a interpretação sistemática das normas, de modo a considerar o prazo prescricional estabelecido no Código Penal - art. 109, levando em conta, porém, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição do executivo fiscal e do CTN. No caso em testilha, prossegue o ente público, o executado foi condenado na ação penal sob o n° 021.07.000092-2, com trânsito em julgado em 13/06/2008, a cumprimento de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa no valor de 700 dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicado, o ente público sustenta que o lapso prescricional é o constante do inciso I do art. 109 do CP, a saber, 20 (vinte) anos. Dito isso, defende que não houve a prescrição, já que entre o trânsito em julgado (13/06/2008) e a propositura da presente execução (15/10/2014), não decorreu o lapso de 20 anos. Arremata dizendo que, na espécie, o entendimento fixado pelo órgão colegiado do TJRO se mostrou diametralmente oposto àquele esposado no acórdão paradigma, oriundo do STJ (autos AgRg no AREsp 1.249.343/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e provido. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Antes de adentrar o exame da matéria prescricional objeto deste recurso especial, cumpre registrar que, em 25/3/2015, foi aprovada a Súmula 521 deste STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na aludida ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (fl. 37) não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, consoante acórdão assim ementado: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (ADI 3.150/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/8/2019). Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao supracitado acórdão, houve a modulação temporal dos efeitos da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo a estabelecer a legitimação concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da aludida ação direta de inconstitucionalidade, conforme acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECISÃO. 1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5. Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos (ADI 3.150 ED / DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, DJe de 20/5/2020). Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.377.843/PR, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. Todavia, a afetação da aludida controvérsia mostra-se irrelevante, na espécie, seja porque esta execução fiscal foi ajuizada antes da Lei 13.964/2019, seja, ainda, porque a questão objeto deste recurso especial restringe-se à matéria prescricional. II - DO MÉRITO RECURSAL A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos, consoante os seguintes precedentes: REsp 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; REsp 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/8/2015). No julgamento do aludido REsp 1.340.553/PR, também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica – ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso especial provido (REsp 2.173.858/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.279.188/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.998.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifo nosso). No caso, é fato incontroverso nos autos que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em 15/10/2014, em face de JAIRES DE SOUZA COSTA, visando a cobrança de multa penal, a qual foi inscrita em dívida ativa em 13/5/2009 (fls. 4-5). Na sentença – partindo da premissa fática equivocada de que se trataria de crédito de natureza tributária, o juiz pronunciou a prescrição, deixando consignado que, "entre a data da constituição dos créditos 13/05/2009 fls. 04 e a interposição da ação em 15/10/2014, não se verifica qualquer hipótese de interrupção do prazo previsto no art. 174 do CTN, havendo entre eles decurso de aproximadamente 05 (cinco) anos e 05 (cinco) mês, evidenciando a ocorrência da prescrição" (fl. 7). Interposta apelação, nela a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição, por aplicação da Súmula 106 do STJ. No acórdão recorrido – partindo igualmente da premissa fática equivocada de que o crédito teria natureza de dívida ativa tributária –, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão (fl. 48): Pela inércia do contribuinte, deve ser considerado como constituído definitivamente o crédito tributário após decorridos trinta dias da lavratura do auto de infração, em 13/06/2009, termo inicial da fluência do prazo prescricional. A execução fiscal foi distribuída somente em 15/10/2014, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário, mostrando - se prescrito o crédito reclamado. Assim decidindo – olvidando-se de que se aplicam à dívida ativa de natureza não tributária, como no caso, tanto o § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, segundo o qual a inscrição "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo", quanto o § 2º do art. 8º da mesma Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição" –, o Tribunal de origem acabou por violar os arts. 109 e 114 do Código Penal Brasileiro, divergindo, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau, a fim de que seja regularmente processada a execução fiscal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2603837/RO (2024/0099881-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MATEUS BARRETO CORREIA
AGRAVADO: JAIRES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, contra acórdão assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Auto de infração. Constituição definitiva. Ausência de recurso administrativo. Ausência de suspensão ou interrupção. Prescrição. Recurso não provido. O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, de crédito tributário, começa a fluir da data da sua constituição definitiva. Inexistindo impugnação do crédito na via administrativa, e não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva, o cômputo prescricional começa a fluir a partir 31° dia após a lavratura do auto de infração correspondente, ficando configurado o crédito definitivo. Transcorridos o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, imperioso reconhecer a extinção do crédito objeto da execução pela prescrição (fl. 42). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o Estado de Rondônia alega que "ao reconhecer a prescrição com fulcro no art. 174 do Código Tributário Nacional, negou vigência aos arts. 109 e 114, do Código Penal, contrariando, inclusive, a pacífica jurisprudência deste STJ" (fl. 103), que estabelece a aplicação do prazo prescricional do Código Penal para execução das multas penais. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade nos seguintes termos: a) ausência de violação aos arts. 114 e 109 do CP, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ; b) a revisão do entendimento acerca da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o agravante aduz que: a) quanto a ausência de prequestionamento dos arts. 114 e 109 do CP, a tese sustentada foi enfrentada no acórdão recorrido, à luz do art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto; b) a incidência da Súmula 7/STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a prescrição de multas penais, sem demandar reexame de fatos e prova (fls. 118-135). Assevera, ainda, que: "a questão sobre a qual se controverte é somente jurídica, a saber, se para crédito decorrente de multa penal devem ser aplicáveis os prazos prescricionais do Código Penal ou, contrariamente, como entendeu o tribunal recorrido, o prazo é aquele previsto no CTN" (fl. 122). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. No caso, observo que agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando objetivamente os dispositivos violados, bem como tratou expressamente da tese de não incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 deste Superior Tribunal. Isso posto, conheço do agravo e converto-o em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003733-34.2014.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JAIRES DE SOUZA COSTA APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE-2º GRAU para que promova/certifique a intimação do agravado para ofertar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, interposto pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Juntada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, subam os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.042, § 7º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/01/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: JAIRES DE SOUZA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2023. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0003733-34.2014.8.22.0021
08/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0003733-34.2014.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: JAIRES DE SOUZA COSTA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta corte, assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Auto de infração. Constituição definitiva. Ausência de recurso administrativo. Ausência de suspensão ou interrupção. Prescrição. Recurso não provido. O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, de crédito tributário, começa a fluir da data da sua constituição definitiva. Inexistindo impugnação do crédito na via administrativa, e não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva, o cômputo prescricional começa a fluir a partir 31º dia após a lavratura do auto de infração correspondente, ficando configurado o crédito definitivo. Transcorridos o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, imperioso reconhecer a extinção do crédito objeto da execução pela prescrição. Em suas razões, o recorrente alega que este Tribunal ao reconhecer a prescrição com fundamento no art. 174 do CTN, negou vigência dos arts. 114 c/c 109, ambos do CP. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, o acórdão não emitiu um juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Por essa razão, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo acórdão, inclusive mesmo após terem sido opostos os embargos de declaração, haja vista a ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ (STJ - REsp n. 1.744.555, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/09/2023). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a revisão do entendimento acerca da prescrição, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ (STJ - AREsp n. 2.406.360, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/09/2023.) Desse modo, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: JAIRES DE SOUZA COSTA RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 22/06/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 6 de julho de 2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0003733-34.2014.8.22.0021 (PJE) ORIGEM: 0003733-34.2014.8.22.0021/ 2° VARA COMARCA DE BURITIS
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0003733-34.2014.8.22.0021.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Jaires de Souza Costa Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 13/11/2015 DECISÃO:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Não procede o prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ. Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Assunto: Dívida Ativa/Execução Fiscal