Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201869/RO (2024/0099881-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MATEUS BARRETO CORREIA
RECORRIDO: JAIRES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Auto de infração. Constituição definitiva. Ausência de recurso administrativo. Ausência de suspensão ou interrupção. Prescrição. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público recorrente sustentou que, "ao reconhecer a prescrição com fulcro no art. 174 do CTN, o TJRO negou vigência aos 114 c.c. art. 109 do Código Penal, contrariando a pacífica jurisprudência do STJ". Consta do recurso especial que a jurisprudência e a doutrina passaram a defender a interpretação sistemática das normas, de modo a considerar o prazo prescricional estabelecido no Código Penal - art. 109, levando em conta, porém, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição do executivo fiscal e do CTN. No caso em testilha, prossegue o ente público, o executado foi condenado na ação penal sob o n° 021.07.000092-2, com trânsito em julgado em 13/06/2008, a cumprimento de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa no valor de 700 dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicado, o ente público sustenta que o lapso prescricional é o constante do inciso I do art. 109 do CP, a saber, 20 (vinte) anos. Dito isso, defende que não houve a prescrição, já que entre o trânsito em julgado (13/06/2008) e a propositura da presente execução (15/10/2014), não decorreu o lapso de 20 anos. Arremata dizendo que, na espécie, o entendimento fixado pelo órgão colegiado do TJRO se mostrou diametralmente oposto àquele esposado no acórdão paradigma, oriundo do STJ (autos AgRg no AREsp 1.249.343/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e provido. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Antes de adentrar o exame da matéria prescricional objeto deste recurso especial, cumpre registrar que, em 25/3/2015, foi aprovada a Súmula 521 deste STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na aludida ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (fl. 37) não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, consoante acórdão assim ementado: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (ADI 3.150/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/8/2019). Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao supracitado acórdão, houve a modulação temporal dos efeitos da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo a estabelecer a legitimação concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da aludida ação direta de inconstitucionalidade, conforme acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECISÃO. 1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5. Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos (ADI 3.150 ED / DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, DJe de 20/5/2020). Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.377.843/PR, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. Todavia, a afetação da aludida controvérsia mostra-se irrelevante, na espécie, seja porque esta execução fiscal foi ajuizada antes da Lei 13.964/2019, seja, ainda, porque a questão objeto deste recurso especial restringe-se à matéria prescricional. II - DO MÉRITO RECURSAL A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos, consoante os seguintes precedentes: REsp 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; REsp 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/8/2015). No julgamento do aludido REsp 1.340.553/PR, também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica – ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso especial provido (REsp 2.173.858/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.279.188/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.998.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifo nosso). No caso, é fato incontroverso nos autos que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em 15/10/2014, em face de JAIRES DE SOUZA COSTA, visando a cobrança de multa penal, a qual foi inscrita em dívida ativa em 13/5/2009 (fls. 4-5). Na sentença – partindo da premissa fática equivocada de que se trataria de crédito de natureza tributária, o juiz pronunciou a prescrição, deixando consignado que, "entre a data da constituição dos créditos 13/05/2009 fls. 04 e a interposição da ação em 15/10/2014, não se verifica qualquer hipótese de interrupção do prazo previsto no art. 174 do CTN, havendo entre eles decurso de aproximadamente 05 (cinco) anos e 05 (cinco) mês, evidenciando a ocorrência da prescrição" (fl. 7). Interposta apelação, nela a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição, por aplicação da Súmula 106 do STJ. No acórdão recorrido – partindo igualmente da premissa fática equivocada de que o crédito teria natureza de dívida ativa tributária –, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão (fl. 48): Pela inércia do contribuinte, deve ser considerado como constituído definitivamente o crédito tributário após decorridos trinta dias da lavratura do auto de infração, em 13/06/2009, termo inicial da fluência do prazo prescricional. A execução fiscal foi distribuída somente em 15/10/2014, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário, mostrando - se prescrito o crédito reclamado. Assim decidindo – olvidando-se de que se aplicam à dívida ativa de natureza não tributária, como no caso, tanto o § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, segundo o qual a inscrição "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo", quanto o § 2º do art. 8º da mesma Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição" –, o Tribunal de origem acabou por violar os arts. 109 e 114 do Código Penal Brasileiro, divergindo, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau, a fim de que seja regularmente processada a execução fiscal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA