Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A
APELADO: SONIA DA SILVA MUNIZ, CPF nº 14289865291 ADVOGADO DO
APELADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A em face da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sônia da Silva Muniz. A demanda foi proposta sob o fundamento de que se detectou descontos em benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), para pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrente, ao qual a recorrida nega ter aderido. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
22/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 11:42
Publicação
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
APELADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A
APELADO: SONIA DA SILVA MUNIZ, CPF nº 14289865291 ADVOGADO DO
APELADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A em face da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sônia da Silva Muniz. A demanda foi proposta sob o fundamento de que se detectou descontos em benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), para pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrente, ao qual a recorrida nega ter aderido. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
22/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 11:42
Publicação
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
APELADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:27
Mero expediente
04/07/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:00
Petição (Parecer)
30/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 14:13
Distribuição (sorteio)
12/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZopõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a embargante que a sentença proferida no ID 113241443 foi omissa referente ao pedido de devolução em dobro e corrigida dos descontos realizados durante a presente ação, tendo em vista que durante o transcurso da presente ação os descontos continuaram ocorrendo, e ainda continuam. Razão assiste à parte embargante, eis que a tutela de urgência pleiteada na exordial para suspensão de forma imediata dos descontos sob quaisquer valores denominados “Empréstimo RMC” do benefício previdenciário da autora não foi deferida, conforme Decisão de ID 97905238. Assim, verifica-se que durante o curso do feito, a requerida não cessou os descontos dos valores de referido empréstimo RMC no benefício previdenciário da autora Logo, sendo julgado procedente o pleito da autora de inexigibilidade do contrato de n. 710949098, plenamente cabível a devolução em dobro com correção sobre os descontos realizados no benefício da autora, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral. Empréstimo. Cartão de crédito consignado - RMC. Negativa da contratação. Conversão do contrato. Restituição em dobro. Cabimento. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Proporcionalidade. Funções. Reparação. Prevenção. Minoração. A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo simples, com descontos incidentes no benefício previdenciário, sem comprovação de que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado à sua disposição, e é cabível a conversão do contrato para a modalidade intentada pela parte consumidora.É devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC.O valor da indenização deve ser fixado com moderação e razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de modo a cumprir as funções reparatória e preventiva do instituto, e cabe a minoração de seu quantum quando for dissonante de tais balizamentos. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004735-56.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004735-56.2023.8.22.0003, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 14/05/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração apresentados. Em consequência, retifico a sentença proferida para alterar os termos existentes, de modo que o dispositivo daquela decisão passa a ser:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar: (...) c) A condenação da requerida a pagar os danos materiais (repetição indébito) em dobro referente aos valores descontados indevidamente no benefício da autora sobre o contrato n. 710949098, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser aplicado correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos atualizados a partir da data de cada respectivo pagamento. Ressalta-se que sobre referido valor deve incidir a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 2.454,72), quantia que também deverá ser atualizada para o abatimento, para que não enseje enriquecimento ilícito da parte; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Para a atualização, deverá ser utilizado os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Mantenho o restante inalterado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de março de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO - RO11072
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO EMBARGADO - RÉPLICA Fica o EMBARGADO intimado, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (id 113584766).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO - RO11072
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 25 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA SONIA DA SILVA MUNIZ ajuíza Ação de restituição de valores (repetição indébito) c/c Danos Morais com Pedido Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados. Narra, em inicial, que recebe um benefício por morte e que, ao analisar seu extrato bancário percebeu um desconto diferente denominado “AMORT CARTAO CREDITO – PAN”. Assim, consultou seus extratos bancários e percebeu que os descontos eram efetuados desde o mês de janeiro de 2017, sobre um empréstimo sob a reserva de margem consignável (RMC). Aduz que durante todo o período, desde 01/2017 até o mês 05/2023, foi verificado que todos os meses tiveram descontos no benefício, com valor total de descontos de R$ 12.220,73. Afirma se tratar de descontos ilegais, pois se trata de uma dívida impagável. Em sede de antecipação de tutela, requereu que fossem suspensos, de forma imediata, os descontos sob quaisquer valores denominados “Empréstimo RMC” do benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa. No mérito, requereu que fosse declarando a inexistência/nulidade da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, a restituição em dobro dos valores descontados no decorrer do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação, devido à idade da autora. Junta procuração e documentos. DESPACHO - ID 96857510, determinado que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira. EMENDA À INICIAL - Juntada de documentos. DECISÃO - ID 97905238, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 99172031, Infrutífera. CONTESTAÇÃO - ID 100804278, a parte requerida apresenta defesa alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, alega a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e que o contrato foi formalizado digitalmente, alegando, assim, ausência de defeito na prestação do serviço. Ademais, aduz sobre a inaplicabilidade de qualquer indenização devido a falta de requisitos. Formula um pedido contraposto requerendo a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. Postula pela improcedência dos pedidos e/ou acolhimento das preliminares. RÉPLICA - ID 101735510. Rechaça a defesa, impugna a assinatura do contrato, reitera os argumentos contidos na inicial e defende a necessidade de perícia grafotécnica. DECISÃO SANEADORA - ID 105414767. Rejeita as preliminares de Inépcia da Inicial e Prescrição e fixa como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado n° 710949098 com a parte requerida; b) se a parte autora obteve benefício financeiro no valor de R$ 2.454,72 (ID 100804285); c) se houve dano de ordem moral e material e a sua extensão. Designa prova pericial grafotécnica a ser arcada pela requerida e intima a parte autora para apresentar extrato da conta bancária n° 0000109649, agência 00102, do Banco do Brasil, referente ao mês de julho de 2016, sob pena de ser aceito como verdadeiro o comprovante de depósito de ID: 100804285. MANIFESTAÇÃO REQUERIDA - ID 105577729. A requerida manifestou-se sobre a desnecessidade da perícia grafotécnica afirmando estar comprovada a existência de relação contratual e que o autor auferiu vantagens na modalidade. MANIFESTAÇÃO AUTORA - ID 106640991. Juntou aos autos o extrato do mês de junho de 2016 (ID 106640998). MANIFESTAÇÃO PERITO - ID 106900128. Aceitou a nomeação para atuar como perito judicial nesta lide e afirma que o requerido ainda não efetivou o depósito dos honorários periciais. IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS - ID 107586857. O réu apresenta impugnação aos honorários periciais. DECISÃO - ID 110236601. O juízo rejeitou a impugnação ofertada e intimou a requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. DESPACHO - ID 111599869. Foi deferido o pedido de dilação de prazo apresentado pela requerida em ID 110635847, e decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento seria julgado no estado que se encontra. O prazo decorreu sem manifestação da requerida. É o relatório. Decido. Da Relação de Consumo O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se que a autor é classificado como consumidor e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. O caso dos autos versa sobre empréstimo, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa jurídica cede uma quantia para uma pessoa física que se obriga a restituir o valor concedido com juros, pagando as faturas mediante desconto automático em benefício ou salário do valor mínimo. Na hipótese sub judice
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado
trata-se de empréstimo, de natureza bancária, como tal amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 3º, § 2º. Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme a Súmula 479 do c. STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, a responsabilidade civil da ré é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de acordo com a excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que não se aplica ao caso. MÉRITO Resta incontroverso nos autos que a parte autora recebe um benefício por morte no Banco do Brasil e teve descontos em seu benefício por um empréstimo sob reserva de margem consignável (RMC) supostamente adquirido por ela. Afirma que não havia contratado/autorizado e muito menos recebido qualquer cartão de crédito com o banco PAN. A parte requerida se manifestou, em contestação, sobre a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e que o contrato foi formalizado digitalmente, alegando, assim, ausência de defeito na prestação do serviço. Neste contexto, existe controvérsia quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, em decorrência de falha na prestação de serviços bancários realizados pela parte ré, consistente no empréstimo sob reserva de margem consignável (RMC) supostamente não contratado e se esse fato gerou danos morais à parte autora. A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consiste essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O direito à indenização exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento danoso, bastante a vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria “tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente da culpa” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22). Essa é a hipótese dos autos, em que caracterizada a relação de consumo entre a requerente e a empresa ré, na qual a ré figura como fornecedora, na modalidade de prestador de serviços e a autora, como consumidora. Nesse diapasão, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos bancos pela atividade desenvolvida, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra de evidenciar a culpa do fornecedor, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a obrigação de reparar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito no produto ou serviço e prejuízo sofrido pelo consumidor. Nesse prisma, a requerida em contestação, aduz a validade do empréstimo visto o contrato estar devidamente assinado pelo Autor, cuja assinatura corresponde àquela constante dos demais documentos apresentados e junta o contrato (ID 100804283). Ocorre que a assinatura do contrato foi impugnada pela parte autora e ao ser designada perícia grafotécnica a ser arcada pela requerida, esta manteve-se silente após a última intimação para o pagamento do perito. Sabe-se que devido a incidência do dispositivo art. 429, II, do CPC, que confere o ônus da prova caberá a quem o produziu o documento, caso a falsidade documental apontada disser respeito à assinatura lançada no documento. Assim, o ônus de provar a validade da assinatura era da requerida, que mesmo tendo sido designada perícia, entendeu por sua desnecessidade. Nesse sentido: Impugnada a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo apresentado, cabe ao titular do documento, a instituição financeira, provar a veracidade da assinatura, via perícia grafotécnica. Precedente vinculante do STJ. Declara-se nulo o contrato de empréstimo, com vício de consentimento, cuja autenticidade da assinatura não foi provada. Não se presume legítimo com o recebimento do valor do mútuo, principalmente em se tratando de relação jurídica de consumo com pessoa idosa. Geram danos morais os descontos de parcelas de empréstimos não contratados, por causar no consumidor sentimento negativo de impotência diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor, o que ultrapassa o simples aborrecimento. Deve ser restituído em dobro o valor do desconto efetuado em face da parte consumidora, sem a comprovação de relação jurídica legítima, portanto em contrariedade às normas de proteção ao consumidor e deveres anexos da boa-fé objetiva. Provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenado o banco a restituição em dobro mais indenização por danos morais, com juros e correção a partir do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007171-56.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7007171-56.2021.8.22.0003, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 14/05/2024) Ainda, conforme o entendimento infracitado, não há como presumir legítimo o contrato mesmo que tenha ocorrido o recebimento dos valores do mútuo, principalmente se tratando de relação jurídica de consumo com pessoa idosa, como no caso dos autos, em que a autora recebeu um valor de R$ 2.454,72, conforme TED anexo nos autos (ID 100804285) e extrato da conta bancária da autora extrato do mês de junho de 2016 (ID 106640998) comprovando o recebimento deste valor. Contudo, mesmo com o recebimento dos valores não há como presumir a contratação. Assim, não restou demonstrada a regularidade da contratação, uma vez que a requerida, apesar de intimada para tanto, optou por não produzir a prova adequada a comprovar a tese por ela apresentada. Desta forma, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, conforme entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Cartão de crédito RMC não contratado. Fraude. Relação de consumo. Consumidor. Demonstração mínima. Instituição financeira. Inversão dinâmica do encargo probatório. Ônus processual descumprido. Inexistência do débito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Particularidades do caso concreto. Minoração. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de relação de consumo, tendo o consumidor demonstrado minimamente as razões de fato e de direito que amparam seu pleito, cumpre à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação de cartão de crédito RMC, apontada como fraudulenta, notadamente diante da aplicabilidade da inversão dinâmica do encargo probatório. Não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu encargo processual probatório, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes. Os descontos decorrentes de operações bancárias não contratadas, suficientes para desequilibrar o orçamento da parte consumidora, acarretando-lhe angústia, sofrimento e sentimento de impotência que superam a esfera do mero aborrecimento, consubstanciam dano imaterial indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação e razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de modo a cumprir as funções reparatória e preventiva do instituto, devendo ser minorado quando dissonante de tais balizamentos, consideradas as particularidades do caso concreto. Recurso parcialmente provido.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001065-40.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024.) Destaco que fatos como estes configuram-se como caso fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária, de modo que sua responsabilidade se mantém. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479. Quanto ao benefício financeiro recebido, deve ser feita a compensação do valor do mútuo crédito na conta da requerente, para que não enseje enriquecimento ilícito da parte. Ademais, a parte autora requer que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato de n° 710949098 junto a requerida, referente ao empréstimo RMC não solicitado. No que tange a nulidade de contratos quando não se tem certeza da sua validade, a jurisprudência confirma que deve ser declarada inexistente a dívida, segundo o entendimento já proferido por este Tribunal: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito e dano moral configurados. Minoração do dano moral. Devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. Recurso parcialmente provido. Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo caberia ao apelante comprovar que o consumidor tinha conhecimento do contrato de RMC e que o assinou. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. É aplicável a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, decorrente da falha na prestação do serviço consistente em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto.Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado acima da extensão dos danos e para se ajustar aos parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000214-91.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/01/2023 (TJ-RO - AC: 70002149120218220018, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 11/01/2023) Portanto, declaro a inexigibilidade do contrato n° 710949098, pois contém vício insanável devido à existência de dúvida quanto à validade de sua contratação. Assim, diante do conjunto probatório apresentado e devidamente analisado, não tendo a parte ré cumprido de modo adequado as obrigações assumidas contratualmente, deve arcar com os prejuízos decorrentes da não comprovação da regularidade da contratação. Dano material A parte autora narra que vem recebendo descontos em seu benefício por morte que não contratou e somam o montante de R$ 12.220,73 (doze mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos). Assim, requer a restituição em dobro e atualizada desse valor. Como constatado, não há provas de que o contrato foi assinado pela parte autora, sendo, portanto, considerado nulo, razão pela qual necessário a aplicação dos efeitos ex tunc, ou seja, o contrato não produz efeitos desde a data do seu arbitramento. Nestes termos, todos os débitos e indébitos devem voltar a origem, considerando que o contrato nunca produziu os efeitos que dizia produzir e o dano material deve ser restituído em dobro pois foram cobrados ilicitamente seguindo o artigo 42 do CDC (repetição indébito), na quantia de R$ 12.220,73 (doze mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos), conforme entendimento deste Egrégio Tribunal: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Assinatura por biometria facial. Impugnada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Desconto em aposentadoria. Dano moral. Diante da impugnação expressa da biometria facial, competia ao requerido, responsável pela produção do documento, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação atribuída ao autor, a teor do art. 429, inc. II, do CPC.Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, assim, constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento.Com a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de ausência de comprovação por parte do banco de engano justificável. Os descontos em valores elevados em aposentadoria, os transtornos e aborrecimento sofridos, causam ao prejudicado dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068479-65.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/09/2023 (TJ-RO - AC: 70684796520228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2023) Assim, condeno a requerida a restituição em dobro dos valores descontados, no valor total de R$ 24.441,46 ( vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), devendo ser corrigidos monetariamente ao final do processo. Danos morais Tem-se que a responsabilidade civil é um efeito jurídico cuja configuração depende da presença de três elementos: ato ilícito (violação de dever jurídico preexistente), dano (lesão a bem jurídico relevante) e nexo de causalidade (relação entre dano e o ato ilícito). Destarte, é necessário determinar a origem (fonte) que deu causa a um resultado danoso. O dano em si, considerado nada mais é que a lesão a bem jurídico protegido pela norma jurídica e que tem valor social no caso concreto. Neste ponto, reitere-se, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva em casos de danos causados aos consumidores. Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade (o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo, aceita os riscos dessa atividade), inserindo em tais relações a justificativa distributiva, dado o desequilíbrio entre as partes. Sabe-se que o dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo da sua dignidade. Portanto, tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerada em sua dimensão individual e social. Está previsto expressamente no art. 5º, V e X, da CF e no art. 186 do CC. Observe-se que, no caso, não
trata-se de hipótese de mero dano moral presumido, conforme entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, de que: Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo caberia ao apelante comprovar que o consumidor tinha conhecimento do contrato de RMC. É possível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004507-48.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 15/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70045074820238220014, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2024) No caso específico dos autos, fica evidenciado que o contrato teve a veracidade da assinatura do contrato questionada e em nenhum momento foi apresentado novas provas, por parte da requerida (art. 429, II, do CPC), de que a assinatura fosse autêntica, tendo a autora descontos no seu benefício de pensão por morte por um empréstimo RMC que não fez, configurando citada situação de dano moral. Fixação do Dano Moral No que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. No caso concreto há de registrar que a parte autora teve de suportar descontos no seu benefício por um empréstimo (RMC) que não assinou, conforme demonstrado nos autos. A parte requerida não apresentou provas suficientes para comprovar que a assinatura impugnada é legítima. Assim, levando em consideração a conduta da requerida que não agiu de boa-fé e não trouxe provas suficientes; às condições econômicas da parte autora; atenta ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, ao valor dado à causa (R$ 34.441,46), arbitro a indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar: a) A inexigibilidade do contrato de n° 710949098; b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a citação e juros a partir da data da publicação da sentença; c) A condenação da requerida a pagar os danos materiais (repetição indébito) no valor total de R$ 24.441,46 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser aplicado correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos atualizados a partir da data de cada respectivo pagamento. Ressalta-se que sobre esse valor deve incidir a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 2.454,72), quantia que também deverá ser atualizada para o abatimento, para que não enseje enriquecimento ilícito da parte; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Defiro parcialmente o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não sendo comprovado o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, retornem os autos conclusos para julgamento no estado que se encontra. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Defiro parcialmente o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não sendo comprovado o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, retornem os autos conclusos para julgamento no estado que se encontra. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado Defiro parcialmente o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não sendo comprovado o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, retornem os autos conclusos para julgamento no estado que se encontra. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO O Juízo nomeou profissional para a realização de perícia técnica (Decisão - id 105414767). Em seguida, a contrariedade da determinação de perícia, a parte requerida impugnou a realização da perícia (id 105577729), alegando a desnecessidade de realização de perícia técnica, sob o argumento que restou evidente e comprovada à existência de relação contratual e que a autora auferiu vantagens na modalidade, recebendo valores, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de crédito do valor anexo aos autos. Por fim, pleiteou que caso o juízo entenda pela manutenção da realização da perícia, impugnar o valor requerido a título de honorários periciais, requerendo que o mesmo seja arbitrado conforme a Resolução do CNJ Nº 232. Pois bem Deve ser oportunizada a realização da prova pericial grafotécnica, cabendo ao expert concluir pela impossibilidade ou não da perícia em documento xerocopiado ou fotocopiado. A ausência de oportunidade para produção de provas viola o devido processo legal e representa cerceamento de defesa, já que inviabiliza a produção da prova necessária à análise das alegações deduzidas em defesa e da autenticidade da documentação apresentada. Assim, diante da impugnação à assinatura apresentada pela parte autora,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado indefiro a impugnação da realização da perícia, e ratifico a necessidade de prova pericial grafotécnica, nos documentos apresentados pela parte requerida no ID 100804283, posto que havendo insurgência da parte quanto à validade das assinaturas constantes do contrato que o consumidor nega ter firmado, necessária a realização de perícia grafotécnica para ser garantida a efetiva prestação jurisdicional. No que tange a impugnação sobre o valor determinado a título de honorários periciais, requerendo que o mesmo seja arbitrado conforme a Resolução do CNJ Nº 232, igualmente não merece prosperar, eis que aludida Resolução dispõe que: "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC". O art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, constata-se que os valores regulamentados pela Resolução 232 /CNJ referem-se aos honorários a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. No caso, a parte requerida não é beneficiária da justiça gratuita, e por isso não há de falar em aplicação da Resolução 232 /2016-CNJ. Neste sentido: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro Obrigatório DPVAT. Invalidez permanente parcial. Honorários advocatícios. Majoração. Honorários periciais. Resolução 232 do CNJ. Redução. Não cabimento. Recurso desprovido. A Resolução 232/2016 do CNJ trata especificamente dos valores de honorários pagos pelo poder público em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça. Nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juiz majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais, desde que o faça de forma fundamentada. (TJ-RO - AC: 70116462020198220005 RO 7011646-20.2019.822.0005, Data de Julgamento: 05/10/2020) Ademais, como é sabido, a fixação do valor dos honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo-se nortear pelo princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo despendido e as despesas realizadas. A quantia deve ser suficiente para a justa remuneração do perito nomeado, assegurando a dignidade desse profissional e sua qualificação para atuar como auxiliar da justiça, mas também deve ser compatível com o trabalho e consentâneo à praxe nesta especializada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada no id 105577729. Por conseguinte, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamentos dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO - RO11072
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pelo perito ID 106900128.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISAO SANEADORA SONIA DA SILVA MUNIZ ajuíza Ação de restituição de valores (repetição indébito) c/c Danos Morais com Pedido Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados. Narra, em inicial, que recebe um benefício por morte e que, ao analisar seu extrato bancário percebeu um desconto diferente denominado “AMORT CARTAO CREDITO – PAN”. Assim, consultou seus extratos bancários e percebeu que os descontos eram efetuados desde o mês de janeiro de 2017, sobre um empréstimo sob a reserva de margem consignável (RMC). Aduz que durante todo o período desde 01/2017, até o mês 05/2023, foi verificado que todos os meses tiveram descontos no benefício, com valor total de descontos de R$ 12.220,73. Afirma se tratar de descontos ilegais, pois se trata de uma dívida impagável. Em sede de antecipação de tutela, requer que sejam suspensos, de forma imediata, os descontos sob quaisquer valores denominados “Empréstimo RMC” do benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa. No mérito, requer que seja declarando a inexistência/nulidade da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, a restituição em dobro dos valores descontados no decorrer do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação, devido à idade da autora. Junta procuração e documentos. DESPACHO - ID 96857510, determinado que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira. EMENDA À INICIAL - Juntada de documentos. DECISÃO - ID 97905238, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 99172031, Infrutífera. CONTESTAÇÃO - ID 100804278, a parte requerida apresenta defesa alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, alega a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e que o contrato foi formalizado digitalmente, alegando, assim, ausência de defeito na prestação do serviço. Ademais, aduz sobre a inaplicabilidade de qualquer indenização devido a falta de requisitos. Formula um pedido contraposto requerendo a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. Postula pela improcedência dos pedidos e/ou acolhimento das preliminares. RÉPLICA - Rechaça a defesa, impugna a assinatura do contrato e reitera os argumentos contidos na inicial. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Inépcia da Inicial Preliminarmente, a requerida alega que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência. Contudo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência nos autos (ID 96781923) e que a presente ação foi interposta com os requisitos do art. 319 CPC e com os documentos indispensáveis à propositura da ação, seguindo o art. 320 do CPC e o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Franca Foro de Franca 4ª Vara Cível Avenida Presidente Vargas, 2650, Franca - SP - cep 14402-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1031971-77.2023.8.26.0196 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1031971-77.2023.8.26.0196 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Requerente: Mônica Gomes da Silva
Requerido: Banco C6 Consignado S/A Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Julieta Maria Passeri de Souza
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado
Vistos. MÔNICA GOMES DA SILVA ajuizou esta ação revisional de contrato contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. [...] Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas na defesa, para afastá-las. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, a autora expôs, de forma clara, as obrigações contratuais e valores que pretende controverter. [...]. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Franca, 19 de março de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Desta forma, rejeito a preliminar. Prescrição A parte requerida requer que o processo seja extinto pela prescrição pelo prazo quinquenal disposto no art. 27, do CDC afirmando que o contrato foi formalizado 7 anos antes do ingresso da ação. Assim, é aplicável o CDC, em seu artigo 27, porém, tendo em vista ser desconto de tarifa mensal, ressalta-se que o prazo se inicia na data da lesão, ou seja, a data do último desconto efetuado: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Portanto, devido à incidência do Código do consumidor, o prazo para prescrição descrito no Art. 27 do CDC, contará a partir da data do último desconto. Em análise aos autos, verifico que os descontos ainda ocorrem mensalmente, sendo assim, não ultrapassando o prazo previsto no código de defesa do consumidor. Assim, afasto a preliminar. 1. Deste modo, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, não há mais nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. 2. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado n° 710949098 com a parte requerida; b) se a parte autora obteve benefício financeiro no valor de R$ 2.454,72 (ID 100804285); c) se houve dano de ordem moral e material e a sua extensão. 3.
Trata-se de relação de consumo, haja vista a configuração das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas consumeristas sobre o presente caso. Logo, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ressaltando, porém, a necessidade de comprovação mínima do direito autoral (art. 373, I, CPC). 4. Considerando a impugnação à assinatura apresentada pela parte autora, entendo necessária a realização de prova pericial grafotécnica, nos documentos apresentados pela parte requerida no ID: 100804283, motivo pelo qual defiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte autora em réplica (ID 101735510 - Pág. 12). As custas da perícia ficarão a cargo da requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. Necessário que a ré apresente os originais dos documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Nomeio o perito grafotécnico Urbano de Paula Filho, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Fixo os honorários em R$ 1.200,00. 7. Intime-se ainda as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico, apresentem quesitos, bem como a requerida faça o depósito dos honorários periciais. 8. As partes deverão ser intimadas para comparecimento na data e local marcados pelo Sr. Perito, por intermédio de seus advogados, via publicação no DJ. 9. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 11. Por fim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato da conta bancária n° 0000109649, agência 00102, do Banco do Brasil, referente ao mês de julho de 2016, sob pena de ser aceito como verdadeiro o comprovante de depósito de ID: 100804285. 12. Se após a perícia grafotécnica, a parte requerida entender que há necessidade de realização de audiência de instrução, deverá manifestar interesse solicitando novamente a sua designação. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO - RO11072
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO - RO11072
REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97992499 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2023 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ, CASA 124 BAIRRO SATÉLITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072 Polo Ativo:
REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Recebo a emenda à inicial e decido: 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Diante dos documentos acostados na emenda a inicial defiro a assistência judiciária gratuita. 2) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de repetição de indébito e revisional de contrato bancário e indenização por danos morais, promovida por SONIA DA SILVA MUNIZ em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira contrato bancário, nos termos em que vem sendo descontados. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A parte autora alegou que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não autorizou. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que os descontos são realizados desde o ano de 2017. Ademais, não restou comprovado que o valor descontado, compromete a subsistência da parte autora. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 2) Da citação, audiência de conciliação e demais atos. 2.1) A audiência de conciliação foi agendada no sistema PJE. 2.2) Considerando as restrições de contato social impostas para o combate à pandemia do COVID-19, bem como o art. 1º da Lei n. 13.994/20, que alterou a Lei n. 9099/95, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, citem-se e intimem-se as partes para solenidade agendada a qual será realizada por videoconferência. 2.3) A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.4) Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, sendo que contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação. Em caso de inércia da parte autora, a pena é de extinção e caso haja a inércia da parte requerida será admitida como recusa à participação na audiência (art. 23 da Lei n. 9099/95). 2.5) Informo as partes e ao CEJUSC/NUCOMED que: a) A audiência de conciliação será realizada, preferencialmente, pelo aplicativo de celular whatsapp. Caso a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. c) Deverão ser observadas todas as orientações do CNJ relativas às diretrizes para a realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário. 2.6) Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o sobre o acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. c) Caso seja realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no corpo da certidão a informação. d) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.7) As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.8.) Caso a parte requerida não venha com proposta de acordo ou não seja composta a transação em audiência ou não requeira a designação de audiência de instrução, deverá apresentar defesa escrita digitalizada e documentos necessários até a data da audiência (ou seja, na data da solenidade as contestações e demais documentos já deverão estar digitalizadas nos autos do sistema virtual). SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR/MANDADO, O QUAL DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA INICIAL, ONDE CONSTA O NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES, ALÉM DA CERTIDÃO QUE CONSTA A DATA DA AUDIENCIA AGENDADA NO SISTEMA PJE. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de outubro de 2023. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO DO
AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 2 de outubro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7059880-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado