Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Defiro o pedido de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SERP. Seguem anexos os resultados das pesquisas. Considerando a ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da LEF, para que a exequente diligencie visando obter informações quanto ao paradeiro do executado e bens de seu patrimônio. Decorrido o prazo de suspensão sem impulso, arquivem os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, certifique-se e intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, conclusos os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 13 de agosto de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Defiro o pedido de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SERP. Seguem anexos os resultados das pesquisas. Considerando a ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da LEF, para que a exequente diligencie visando obter informações quanto ao paradeiro do executado e bens de seu patrimônio. Decorrido o prazo de suspensão sem impulso, arquivem os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, certifique-se e intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, conclusos os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 13 de agosto de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:27
Por decisão judicial
13/08/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:26
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:57
Publicação
20/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisas por meio de PREVJUD, RENAJUD e IDARON. Defiro o pedido, sendo que os resultados das pesquisas RENAJUD e PREVJUD seguem anexos. Serve o presente despacho como ofício ao IDARON-Cacoal a fim de que este órgão informe ao juízo relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de JEFFERSON TERAMOTO - CPF: 601.753.899-34, bem como a localização dos animais, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do ofício. À CPE: que encaminhe o presente despacho servindo de ofício ao IDARON para ciência e providências. Após a juntada de resposta do IDARON, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 19 de maio de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:38
Outras Decisões
19/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:15
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicação
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO - RO10093 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:51
Recebimento
07/04/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: JEFFERSON TERAMOTO ADVOGADO DO
APELADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cacoal em face da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível daquela comarca, que, nos autos de execução fiscal movida contra o apelado, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual. O juízo entendeu que, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e a paralisação por mais de 01 ano, aplica-se o entendimento de Tema 1.184 do STF e Resolução n. 546/2024 do CNJ. Em suas razões, o ente municipal aduz, em suma, que o crédito tributário, independentemente de sua quantia,
trata-se de direito indisponível, de modo que a sua remissão ou disposição só pode ocorrer por meio de lei. Defende que a extinção obsta a arrecadação dos Municípios e ocasiona verdadeira ingerência e intervenção orçamentária do Poder Judiciário. Além disso, aduz que restringe o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade do Judiciário. Assevera que a cobrança do débito fiscal pelos meios extrajudiciais é faculdade conferida ao ente municipal, não cabendo a alegação e imposição de sua persecução prévia como condição para ajuizamento do feito, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Pontua que i) adota postura ativa na facilitação e incentivo à regularização de débitos pelo meio extrajudicial, possibilitando o parcelamento dos débitos e concedendo dispensa de multas e juros de débitos fiscais nos termos da Lei Municipal nº 5.190/2023 (REFIS); e ii) realizou o prévio protesto do título, razão pela qual o prosseguimento da execução fiscal é medida adequada a perseguir o crédito tributário indisponível, sendo, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir a apelada ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.567,28, representado pela CDA instruída com a inicial. O juízo a quo entendeu que ausente interesse processual para prosseguimento do feito, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. De plano, cumpre destacar que, na forma do entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ. REsp 770240/PB. DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ. REsp 688681/CE. DJU 11.04.05), evidentemente será dispensado o requerimento do réu, até porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ. REsp 439309/MG. DJ 14.04.03). Dito isto, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 da Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Nessa senda, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Portanto, a Resolução CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. Destaca-se que o referido ato apenas instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184, em repercussão geral, sendo válido. Ainda, é de se pontuar que sua aplicação vem sendo referendada por tribunais do país para manter a extinção em razão do baixo valor: TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). TJMG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). TJSP - Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Na mesma senda, foi o entendimento referendado recentemente na 2ª Câmara Especial do TJRO, confira-se ementas: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7005230-70.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002112-50.2014.822.0005, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 29/07/2024). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O ponto de discussão é se correto o entendimento do magistrado a quo de que a execução está sem movimentação útil há mais de um ano, o que concluo que possui resposta negativa. É que, conforme se colhe do ID n. 27036480 e seguintes, na data de 26/04/2024, ocorrera o levantamento de valores constritos, o que por si só demonstra a efetividade e adequação da presente Execução, não se podendo falar que inexiste movimentação útil há mais de um ano. Ora, entendo que diferente do que concluiu a sentença não estão preenchidos os requisitos para aplicação do Tema, ao menos ainda não. Assim, entendo que está equivocada a conclusão da sentença. Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a modificação da sentença de primeiro grau. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil e Art. 123, XIX do RITJRO. Retornem os autos a origem para continuidade do trâmite processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
21/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 15:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:16
Publicação
08/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO - RO10093 INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:21
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:13
Publicação
22/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO - RO10093 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:11
Petição (Apelação)
21/11/2024, 14:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:44
Publicação
26/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Autos n. 0003371-45.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 27/03/2012 Valor da causa: R$ 2.567,28
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE CACOAL em face de JEFFERSON TERAMOTO, no dia 27/03/2012 no valor de R$ 2.567,28, sem resultado efetivo até a presente data. Intimada, a parte exequente manifestou-se, aduzindo, em síntese, que a extinção da execução acarretaria em grande prejuízo aos cofres públicos. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cacoal/RO, 25 de setembro de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:40
Ausência das condições da ação
25/09/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:38
Outras Decisões
30/08/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:40
Publicação
25/07/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 AUTOS: 0003371-45.2012.8.22.0007 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera por não haver saldo em contas da parte executada, conforme detalhamento anexo. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. VIAS DESTE SERVIRÃO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA. Cacoal-RO, 24 de julho de 2024. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:43
Outras Decisões
24/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:27
Publicação
19/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Requerido/Executado: JEFFERSON TERAMOTO, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 0003371-45.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de repetição programa da ordem de pesquisa no sistema SISBAJUD. Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema SISBAJUD na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. Os autos devem permanecer em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs. Cacoal-RO, 18 de junho de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:48
Por decisão judicial
18/06/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:18
Publicação
13/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Tendo em vista que o alvará foi cumprido, intime-se o exequente para atualizar o débito e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 10 de maio de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:24
Outras Decisões
10/05/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 10:21
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:21
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:42
Publicação
29/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc. Informo à parte que foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: TITULAR: PMC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CNPJ: 04.092.714/0001-28, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA n. 1179-7, CONTA CORRENTE n. 35856-8, tendo sido transferido o valor de R$15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) e acréscimos legais, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor constrito, conforme solicitado pela Exequente; e TITULAR: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CACOAL, CNPJ: 04.092.714/0001-28, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA n. 1179-7 CONTA CORRENTE n. 3839-3, tendo sido transferido o valor total de R$ 295,70 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e acréscimos legais. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, deve a CPE certificar se as contas judiciais foram zeradas. Em seguida, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 26 de abril de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:26
Publicação
26/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc. Após a constrição de valores nas contas bancárias da Executada, esta foi devidamente intimada, por meio de sua advogada, acerca da penhora, entretanto, manteve-se inerte. Sendo assim, o valor deve ser liberado ao Exequente para abatimento da dívida. Dito isto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de conta bancária para emissão de alvará eletrônico. Após, conclusos os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 25 de março de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:59
Outras Decisões
25/03/2024, 12:59
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:03
Publicação
12/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DECISÃO Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA. Considerando ter sido parcialmente frutífera o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local. Converto o bloqueio em penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação (enviar anexo o resultado do bloqueio) caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Cacoal- RO, sexta-feira, 8 de março de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:27
Publicação
11/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DECISÃO Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do
EXECUTADO: JEFFERSON TERAMOTO, CPF nº 60175389934, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA. Considerando ter sido parcialmente frutífera o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação (enviar anexo o resultado do bloqueio) caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Cacoal- RO, sexta-feira, 8 de março de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:42
Outras Decisões
08/03/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:21
Publicação
24/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Requerido/Executado: JEFFERSON TERAMOTO, RUA DOS PIONEIROS 2164, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 0003371-45.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de repetição programa da ordem de pesquisa no sistema SISBAJUD. Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema SISBAJUD na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. Os autos devem permanecer em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs. Cacoal-RO, 19 de janeiro de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:18
Por decisão judicial
19/01/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:36
Mero expediente
22/11/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:08
Publicação
17/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Ativo: JEFFERSON TERAMOTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DECISÃO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do EBClasse: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
VISTOS. INDEFIRO o pedido de reiteração da diligência formulado pela Fazenda exequente. Nos termos do Artigo 921 § 5º do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até quinze (15) dias, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente do crédito executado, eventualmente ocorrida no presente caso. Após, torne-me concluso. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 16 de agosto de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:33
Outras Decisões
16/08/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:53
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:10
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:28
Publicação
04/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003371-45.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Ativo: JEFFERSON TERAMOTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: KARINA CORDEIRO TERAMOTO, OAB nº RO10093 DECISÃO
Intimação - Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do EBClasse: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
VISTOS. Face aos derradeiros requerimentos, reviso a decisão anterior, que vigerá com a seguinte redação: Inicialmente, HOMOLOGO o valor do crédito perseguido, perfazendo o montante atual de R$ 3.804,51 (três mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados até a data de 11/11/2022. DEFIRO o pedido do Município credor, e para isso, DETERMINO a expedição de Carta Precatória com determinação para que o Oficial de Justiça compareça pessoalmente às dependências da residência do executado, localizada à Rua Pastor Eurico Alfredo Nelson, nº 1612, CEP 76820-374, na cidade de Porto Velho - RO, com o fito de avaliar e penhorar tantos bens quanto bastem para suprir o valor do débito fiscal. Com o retorno da carta precatória, vistas ao credor por cinco (5) dias. Acerca do pedido de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido face à natureza do crédito executado não disponível. Ademais, a parte poderá aderir ao programa de REFIS ou realizar propostas de quitação pela via Administrativa, diretamente na Prefeitura Municipal. INTIME-SE e EXPEÇA-SE o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 17 de abril de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito