Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005016-93.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024 Polo Passivo: GLEICI KELEN GOMES DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO – 5 ANOS (art. 921, §2º do CPC) - até 14/9/2028. 1) Considerando que o feito já permaneceu suspenso anteriormente pelo prazo de 01 (um) ano (ID 81741882),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADOS DO INDEFIRO o novo pedido de suspensão, sob pena de o processo perdurar eternamente, deixando-se de garantir ao devedor o direito à prescrição. 2) Buscas negativas. Todas diligências até então feitas restaram sem muitos, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, mandados, etc. O que era possível ao Juízo foi feito. 3) Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. 4) A exequente não indicou bens em nome da executada, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 5) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço da executada, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Hipótese de arquivamento. Recurso provido. A não localização de bens penhoráveis não enseja a extinção de cumprimento de sentença, mas sim a sua suspensão ou arquivamento, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000545-32.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 16/02/2024 Como a remessa ao arquivo provisório foi em 14/09/2022 (ID 81741882), com suspensão por um ano (do que a exequente fora intimada), o prazo prescricional voltou a correr 14/09/2023 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 14/09/2028 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 20 de março de 2025 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito