Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ONIXX - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Requerente: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577
Requerido: E. DE FREITAS - ME Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINAÇÃO PARA: - EXPEDIR CERTIDÃO DE DÍVIDA; Execução frustrada - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 25/11/2030 Execução frustrada 1)
Exequente: apresente valor atualizado para expedição da certidão. A certidão deverá ser conforme Provimento Corregedoria Nº 04/2022 – DJe de 27/5/2022. 2) AUTORIZO que a certidão seja lançada no PJE, para que o Patrono possa extraí-la onde estiver e apontar aos órgãos que entenda de direito. Compete ao Exequente apresentá-la onde entenda devido, 3) Após expedida e disponibilizada REMETA-SE AO ARQUIVO PROVISÓRIO, observando os prazos abaixo: Feito que vem sendo suspenso há muito, pois não há bens, sobre o que o exequente fora intimado. E isso também já fora visto em outros processos. Não havendo bens penhoráveis ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJe de 8/5/2020. O prazo prescricional de cinco anos se expira em 25/11/2030 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007319-51.2018.8.22.0010 DEFIRO o pedido retro, em parte. À CPE para expedir de CERTIDÃO DE DÍVIDA para inclusão nos órgãos de restrição ao crédito a que o Autor tenha acesso e onde mais o exequente entender de direito, constando como devedor o executado e o valor da dívida a ser apontado pelo Exequente para emissão da certidão. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de novembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito