Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005845-70.2022.8.22.0021.
RECORRIDO: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984A RELATÓRIO Dispensado. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA DA OI S/A, SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERASA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, PROCURADORIA SERASA S.A., PROCURADORIA SERASA S.A. Polo Passivo: RAFAELA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. As recorrentes, em suas defesas e nos recursos, apresentaram argumentos que merecem acolhimento para reformar a sentença de primeiro grau. A SERASA S.A. reitera que sua atuação se deu na qualidade de mera plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), que aproxima credores e devedores para possibilitar a renegociação, independentemente de a dívida estar ou não no cadastro de inadimplentes. Defende que as informações nessa plataforma são acessíveis apenas ao próprio consumidor e não se confundem com as anotações públicas de inadimplentes. Não há que se falar em dano moral quando ausente a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Por sua vez, a OI S.A. argumenta que a cobrança é devida e que não há ato ilícito ou prova de dano moral. A recorrente alegou em sua contestação (e reiterou no recurso) que, além da dívida que a autora afirmou ter negociado, havia uma outra fatura em aberto referente a julho de 2018 (R$ 277,61). A parte autora, devidamente intimada a se manifestar em réplica (ID Nº 22838359 e 22838361), silenciou e não impugnou especificamente essa alegação da existência da dívida de 07/2018. Esse silêncio corrobora a alegação da parte ré, tornando incontroversa a existência do débito. Ademais, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a própria autora, em sua petição inicial, alegou possuir linha fixa com a requerida OI S.A.. É crucial destacar que o dano moral, em casos de negativação, decorre do abalo ilegítimo ao crédito, e não da simples inscrição indevida. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a existência de outras anotações legítimas e preexistentes impede a configuração do dano moral, pois o dano à imagem e ao bom nome já estaria consolidado. No presente caso, a autora anexou certidão de apenas um órgão de proteção ao crédito (SPC), o que é insuficiente. Era ônus da requerente apresentar certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SCPC) a fim de demonstrar que a negativação discutida era a única ou a mais antiga, e, portanto, que a conduta da requerida foi a causa dos danos morais pela restrição de crédito. A autora não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, a inexistência de prova de ato ilícito ou de conduta abusiva por parte das requeridas, somada à ausência de comprovação de que a anotação discutida foi a única ou a primeira restrição ao crédito da autora, afasta o dever de indenizar. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o voto. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por SERASA S.A. e OI S.A. contra sentença que havia julgado procedente ação de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou não reconhecer parte do débito e requereu reparação moral. As rés sustentaram a licitude da cobrança, a ausência de negativação indevida e a inexistência de prova de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação da plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação ilícita apta a gerar dano moral; e (ii) definir se a autora comprovou que a anotação impugnada foi a única ou a mais antiga restrição existente, a fim de fundamentar eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da SERASA S.A. como mera intermediadora de renegociação de dívidas via plataforma digital não configura, por si só, inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo as informações acessíveis apenas ao próprio consumidor. A ausência de impugnação específica da autora à existência do débito alegado pela OI S.A. referente à fatura de julho de 2018 torna incontroversa a obrigação, afastando a tese de inexistência da dívida. A Súmula nº 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral se houver outras inscrições legítimas e anteriores no nome do consumidor, o que impede o reconhecimento de abalo exclusivo decorrente da conduta impugnada. A autora não apresentou certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito, limitando-se ao SPC, e não demonstrou que a negativação questionada foi a única ou a primeira existente em seu nome, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Ausente prova de ato ilícito ou conduta abusiva por parte das rés, bem como não comprovado o nexo entre a conduta impugnada e o suposto dano à honra da autora, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A disponibilização de informações sobre dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação ilícita, pois não se trata de inscrição pública em cadastro restritivo de crédito. A ausência de impugnação específica à existência do débito torna incontroversa a obrigação, nos termos do ônus da impugnação especificada. O consumidor deve demonstrar, mediante certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito, que a anotação impugnada é a única ou a mais antiga, sob pena de afastamento do dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de setembro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR