Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado do
requerente: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Requerido/Executado: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado do
requerido: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Requerente/ Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 116065949. Intimada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões. É o essencial. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Da leitura da petição, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Para esse fim, deverá a parte valer-se do recurso adequado, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV – É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V – Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2103088/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em: 30/04/2024) [grifo nosso]. E do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão (CPC, art. 1.022), requisitos que não se encontram presentes no caso em tela. 4. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas e documentos, esclarecendo os motivos pelos quais a notificação extrajudicial pela plataforma não se mostrou idônea para comprovar a formalização do pedido de alongamento da dívida perante a instituição financeira. 5. Ademais, a decisão destacou a ausência de elementos probatórios suficientes para concessão da liminar vindicada. 6. Não se vislumbra omissão, pois todos os argumentos foram devidamente enfrentados. Inexiste obscuridade, já que o acórdão é claro e inteligível. Tampouco há contradição, pois a conclusão decorre logicamente da fundamentação apresentada. 7. A intenção da embargante, na verdade, é reabrir a discussão de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de decisão que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível o reexame de matérias apreciadas." (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811360-70.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em: 25/02/2025) [grifo nosso].
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentado. Desse modo, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível, inclusive, a cumulação dessa penalidade com a multa decorrente de litigância de má-fé, por possuírem natureza jurídica distintas (EDcl nos Edcl nos Edcl no Resp 1829945/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgado em 14/12/21; EDcl no Resp 1819848/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 21/11/19). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 9 de março de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado do
requerente: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Requerido/Executado: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado do
requerido: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Requerente/ Vistos, Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO - RO13389, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO em face de AUTOVEMA VEICULOS LTDA, ambas partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que, em 15 de dezembro de 2006, adquiriu junto à parte requerida um veículo seminovo, marca Volkswagen, modelo Parati, placa NCC 7400. Como parte do pagamento, entregou veículo de sua propriedade, marca Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2003, placa HPP 8787, registrado no estado do Maranhão. Afirma que, no ato da negociação, outorgou à parte requerida procuração pública com plenos poderes para realizar a transferência do veículo para seu próprio nome ou para terceiros, tendo sido assumido pela concessionária o compromisso de regularizar a documentação no prazo de 30 dias. Aduz que a parte requerida descumpriu o prazo pactuado e, além disso, alienou o veículo a terceira pessoa sem promover a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. Em razão dessa omissão, a parte requerente passou a ser responsabilizada por débitos de IPVA, multas de trânsito e demais taxas, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA). Diante disso, requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação da parte requerida a efetivar a transferência da propriedade do veículo, quitar todos os débitos vinculados desde a tradição e promover a transferência da pontuação das infrações de trânsito, bem como indenizá-la pelos danos morais no valor de R$8.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, requereu a denunciação da lide a RAVENNA SILVA MACHADO, sob alegação de que esta teria adquirido o veículo em 1º de fevereiro de 2007, assumindo para si a responsabilidade pela transferência. No mérito, embora tenha admitido a transação, sustentou não ter responsabilidade pelos fatos, atribuindo culpa exclusiva à adquirente e alegando culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e alegou ter quitado os débitos por liberalidade. O pedido de denunciação da lide foi deferido (ID 9212497), iniciando-se extensa fase destinada à localização e citação da denunciada. Diversas tentativas restaram infrutíferas, resultando na extinção do processo por abandono (ID 22959503). A parte requerente apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do acórdão de ID 29511618, anulou a sentença extintiva, reconhecendo que o ônus de promover a citação da denunciada incumbia à denunciante. Após o retorno dos autos, e somente após inúmeras diligências, a denunciada foi citada (ID 119764225) e apresentou contestação (ID 120292420), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a parte requerente. No mérito, atribuiu exclusivamente à denunciante a responsabilidade pela regularização documental. A parte requerente apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando suas alegações. As partes foram intimadas para especificarem provas. Por meio da decisão de saneamento, este Juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada para o julgamento de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente e em desfavor da parte requerida AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da litisdenunciada Ravenna Silva Machado Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da controvérsia principal, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada RAVENNA SILVA MACHADO. Sustenta a denunciada, em sua contestação, inexistir qualquer vínculo jurídico com a parte requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que na qualidade de denunciada. Destaca-se que a relação jurídica que originou a presente ação foi estabelecida unicamente entre a parte requerente e a concessionária AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, configurando típica relação de consumo. À luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente enquadra-se como consumidora, enquanto a parte requerida Autovema caracteriza-se como fornecedora. O automóvel dado como parte do pagamento constitui elemento acessório do negócio principal, sem alterar a natureza consumerista da relação. Ademais, o microssistema de proteção do consumidor tem como uma de suas finalidades assegurar efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, justamente por reconhecer a hipossuficiência estrutural do consumidor nas relações contratuais. Nesse sentido, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência pacífica, veja-se: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de uma relação de consumo, é admissível a denunciação da lide da estipulante do contrato de seguro, apontada pela parte agravante como responsável pelas informações contratuais e pela contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação discutida nos autos é regida pelas normas de proteção ao consumidor, aplicando-se o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo relações consumeristas, é incabível a denunciação da lide, seja para transferência de responsabilidade, seja para simples inclusão de terceiros que poderiam ter interesse na causa. 5. O art. 125, II, do CPC não ampara a denunciação da lide quando o denunciante visa exclusivamente transferir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, como no caso concreto. V. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.” “A denunciação da lide não é admissível quando utilizada com o objetivo de transferir a responsabilidade do evento danoso a outrem, conforme o art. 125, II, do CPC”. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813238-30.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em: 22/11/2024) [grifo nosso]. Além disso, a admissão da denunciação da lide, no presente caso, desloca o foco da controvérsia principal (a omissão da Autovema na regularização documental do veículo) para uma lide secundária envolvendo eventual responsabilidade contratual entre a própria Autovema e a Sra. Ravenna.
Trata-se de matéria alheia ao direito material perseguido pela consumidora e que, por sua natureza, deve ser discutida, se for o caso, em ação autônoma. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da denunciada RAVENNA SILVA MACHADO, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e, por entender que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, significando que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a parte requerida, ao receber o veículo da parte requerente como parte do pagamento e assumir sua posterior regularização documental, assumiu obrigação de resultado. A falha em promover a transferência de titularidade por um período de quase duas décadas configura manifesto vício na prestação do serviço, pelo qual responde objetivamente. A decisão saneadora de ID 124989495, ao inverter o ônus da prova, transferiu à parte requerida a incumbência de demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. De igual modo, a alegação de que a responsabilidade pela transferência seria da terceira adquirente não se sustenta como excludente de responsabilidade perante a consumidora. A Autovema, como intermediária profissional e parte que recebeu o bem e a procuração para o ato, tinha o dever de zelar pela correta e tempestiva regularização da cadeia dominial, protegendo sua cliente de futuras complicações. Da obrigação de fazer Nesse contexto, o pedido de condenação da parte requerida em obrigação de fazer merece integral acolhimento. É fato incontroverso que a parte requerente, em 15 de dezembro de 2006, entregou o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787, à parte requerida, juntamente com procuração pública que conferia amplos poderes para transferência da propriedade (ID 4138098). A parte requerida, na condição de concessionária de veículos, possui estrutura técnica e expertise para realizar tais procedimentos, sendo-lhe exigível dever de diligência qualificado. Além disso, a omissão da parte requerida em promover a transferência de titularidade ao longo de tantos anos constitui grave descumprimento contratual e vício na prestação do serviço. Como consequência direta dessa inércia, permaneceu o nome da parte requerente como proprietária registral do veículo, sujeitando-a indevidamente a obrigações tributárias, multas e imputação de pontos na CNH. Outrossim, a parte requerida não comprovou que a parte requerente foi devidamente informada de que a responsabilidade pela transferência seria repassada a terceira pessoa. A praxe comercial e a boa-fé objetiva impunham à concessionária o dever de regularizar a situação documental do bem recebido em pagamento, antes de repassá-lo a terceiros, ou, ao menos, assegurar que a transferência subsequente fosse efetivada. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte requerida a adotar todas as medidas necessárias para regularizar a situação do veículo, incluindo: (a) promover a transferência de titularidade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787; (b) quitar integralmente todos os débitos (IPVA, multas, licenciamento) incidentes sobre o bem desde 15/12/2006; e (c) adotar providências administrativas para a transferência da pontuação referente às infrações de trânsito cometidas após tal data para o prontuário do real responsável. Do dano moral Por sua vez, a parte requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, em razão dos transtornos, angústias e prejuízos extrapatrimoniais sofridos. É indiscutível que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano: ter o nome negativado, receber cobranças indevidas e enfrentar restrições para obtenção de certidões necessárias ao exercício profissional revela quadro apto, em tese, a caracterizar dano moral. Todavia, para aferição do dever de indenizar, impõe-se analisar a conduta das partes à luz da culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. No caso em exame, embora recaia sobre a parte requerida a responsabilidade principal pela falha na prestação do serviço, não é possível ignorar a omissão da própria parte requerente. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro lhe impunha o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão competente no prazo de 60 dias, o que não foi feito. Tal omissão perdurou por anos e contribuiu de forma decisiva para a perpetuação dos danos experimentados. Assim, se a comunicação tivesse sido realizada à época, a parte requerente teria se eximido da responsabilidade solidária por multas e débitos, mitigando ou evitando grande parte dos prejuízos alegados. Sua inércia caracteriza culpa concorrente. Diante dessa circunstância, a existência de culpa concorrente, embora não elimine o dever da parte requerida de cumprir as obrigações de fazer, afasta a pretensão indenizatória relativo ao dano de índole moral. A condenação na obrigação de fazer é suficiente para restaurar o status quo ante, não se justificando, diante do balanceamento das culpas, imposição de condenação pecuniária a título de danos morais. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual, em caso análogo, reconheceu que a culpa concorrente afasta o dever de indenizar, pois ausente o dano moral: “EMENTA. Ramo do Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência de Veículo. Obrigação do comprador. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. I. Caso em Exame. Apelação cível contra sentença que afastou o pedido de condenação por danos morais decorrente da demora na transferência de veículo automotor pelo comprador. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há dano moral em decorrência da existência de multas e perda de pontos junto ao Detran, causados pela demora na transferência do veículo. III. Razões de decidir. O dano moral decorrente da não transferência do veículo, ocorre quando há prova de inscrição do nome do autor em dívida ativa, por conta dos referidos débitos, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as multas se tratam de cobranças administrativas, sem prejuízo para o cotidiano do autor. Compete ao comprador do veículo transferir a propriedade veicular e ao alienante a comunicação ao Detran sobre a venda do bem. Concorre o autor para a situação a que foi submetido quando não comprova que tenha comunicado os órgãos de trânsito no prazo de até 30 dias a alienação do veículo à empresa requerida. Diante da omissão em não procederem à comunicação de venda e efetuar a transferência do bem perante o Detran, as partes concorrem culposamente e por isso não pode se beneficiar de ato a que ele mesmo deu causa, portanto, ausente o dano moral. IV. Dispositivo. Recurso não provido”. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7036062-25.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em: 08/10/2024) [grifo nosso]. Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela denunciada RAVENNA SILVA MACHADO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a denunciante, AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, a efetiva transferência de titularidade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, cor vermelha, ano 2003/2003, placa HPP 8787, arcando com todos os custos necessários para tal finalidade; quitar, no mesmo prazo, todos e quaisquer débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, entre outros) incidentes sobre o referido veículo desde 15 de dezembro de 2006 até a efetiva transferência; promover a baixa definitiva de quaisquer inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte requerente referentes a tais débitos; e adotar todas as providências administrativas necessárias junto ao órgão de trânsito competente para transferir a pontuação decorrente das infrações de trânsito cometidas após 15 de dezembro de 2006 do prontuário da CNH da parte requerente para o prontuário do real infrator. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer acima impostas, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Considerando a sucumbência recíproca entre a parte requerente e a parte requerida, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida pagar honorários ao patrono da parte requerente, e a parte requerente pagar honorários ao patrono da parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada, ajuizada por HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, com posterior denunciação à lide de RAVENNA SILVA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Alega a parte requerente que, em 15 de dezembro de 2006, foi celebrado contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo, marca Volkswagen, modelo Parati, placa NCC7400, ocasião em que a parte requerente entregou, como parte do pagamento, seu veículo FIAT/Uno Mille Fire, placa HPP 8787, ano 2003/2003. Relata que, para viabilizar a transação, outorgou à parte requerida procuração pública com poderes para efetuar a transferência do bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, segundo afirma, a parte requerida não teria promovido a regularização da documentação e, ademais, vendeu o automóvel a terceiro sem realizar a devida transferência, o que resultou na permanência do veículo em nome da parte requerente por quase uma década. Em razão dessa omissão, a parte requerente afirma ter recebido cobranças de multas de trânsito e débitos de IPVA, culminando com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral e material. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 5382399), na qual confirmou a realização da negociação, mas atribuiu à terceira adquirente, RAVENNA SILVA MACHADO, a responsabilidade pela transferência do veículo, alegando que o bem lhe foi vendido em 1º de fevereiro de 2007. Requereu, na oportunidade, a denunciação da lide, pedido que foi acolhido por este Juízo (ID 9212497). Quanto ao mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil indenizável, apontando culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Após tramitação processual prolongada, que incluiu a anulação de sentença extintiva em sede recursal (ID 29511618) e diversas tentativas de localização, a denunciada RAVENNA SILVA MACHADO foi citada (ID 119764225) e apresentou contestação à denunciação da lide (ID 120292420), na qual alegou sua ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo jurídico com a parte requerente ou obrigação de indenizar a denunciante. A parte requerente apresentou réplica à contestação da denunciada (ID 120455339), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões preliminares suscitadas, em especial a alegada ilegitimidade passiva da denunciada RAVENNA SILVA MACHADO, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa, pois sua análise demanda aprofundamento sobre a existência e a natureza da responsabilidade que lhe é imputada. Desse modo, a referida questão será devidamente apreciada por ocasião do julgamento final da lide. Assim, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e a extensão da responsabilidade da parte requerida AUTOVEMA VEICULOS LTDA pela omissão em promover a transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787, após tê-lo recebido como parte de pagamento em negócio jurídico celebrado em 15 de dezembro de 2006, bem como a análise da natureza da obrigação de fazer assumida e a validade da suposta transferência dessa responsabilidade a terceiro; b) a aferição da responsabilidade da denunciada à lide, RAVENNA SILVA MACHADO, como adquirente final do veículo, pela não regularização da documentação perante o órgão de trânsito competente, investigando-se a existência de obrigação legal ou contratual que lhe impusesse tal dever e se sua conduta omissiva configurou ato ilícito passível de gerar obrigação de regresso; c) a efetiva ocorrência e a dimensão dos danos morais alegados pela parte requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO, decorrentes da permanência indevida do veículo em seu nome, abrangendo os transtornos gerados pela inscrição em cadastros de inadimplentes, o recebimento de multas e cobranças de tributos, o acúmulo de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e o abalo psicológico oriundo da situação de insegurança jurídica; d) a análise de eventual culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências jurídicas de tal omissão na configuração da responsabilidade e na quantificação de eventual indenização. Quanto ao ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida, AUTOVEMA VEICULOS LTDA, é inequivocamente uma relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A parte requerente, como pessoa física, adquiriu um produto (veículo) como destinatária final, de uma empresa que desenvolve atividade comercial de venda de veículos de forma habitual e profissional. A transação que envolveu a dação em pagamento do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE é parte integrante e indissociável desse negócio consumerista, atraindo, portanto, a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO e em desfavor da parte requerida AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. Caberá à denunciada, RAVENNA SILVA MACHADO, o ônus de provar os fatos que infirmem a pretensão regressiva da denunciante, demonstrando sua ilegitimidade para figurar na lide ou a ausência de obrigação legal ou contratual de proceder à transferência do veículo, bem como qualquer fato que exclua sua responsabilidade perante a denunciante. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, em matéria processual, configura regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual, por ora, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide. A propósito, colacionam-se a seguir precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o tema: "EMENTA. Apelação cível. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da não surpresa. A inversão do ônus da prova deve ser analisada antes da prolação da sentença, sob pena de se configurar cerceamento de defesa, porquanto a parte fica impossibilitada de produzir quaisquer outras provas ou mesmo de recorrer contra o indeferimento. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001219-20.2022.8.22.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 09/05/2024)" (grifo nosso). "EMENTA. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos. Relação de consumo. Reconhecimento tardio. Distribuição do ônus da prova. Paridade de armas. Cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, de modo que a decisão que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou seja, a inversão ocorrerá em um despacho saneador, momento este que o juiz irá fixar os pontos controvertidos e permitirá que as partes especifiquem as provas que irão produzir. A determinação tardia da inversão do ônus da prova, feita quando da prolação de sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa, pois é vedado ao julgador decidir a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7029872-80.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Gabinete Des. Raduan Miguel, Rel. Juiz Convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA, julgado em: 29/02/2024)" (grifo nosso). Desse modo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, considerando que os pontos controvertidos e as regras de distribuição do ônus da prova foram definidos na presente decisão, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais novas provas e/ou ratifiquem os pedidos de provas já apresentados, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão/indeferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. A prática forense indica que a produção de prova oral em processos como o presente, onde para julgar a lide, predominantemente, se discute o direito aplicado e a existência ou não de provas documentais que corroborem o alegado pelas partes, se mostra improdutiva, apenas prolongando o feito e gerando ônus às partes e ao Judiciário. Portanto, a produção de prova oral se mostra improdutiva, na contramão do princípio da razoável duração do processo, direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Assim, desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), salvo se, com base em detalhada fundamentação, evidencie-se como sendo essencial para o julgamento do processo. Quanto à prova documental, encontra-se preclusa a possibilidade de juntar documentos, salvo o disposto no art. 435, caput e Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova, declaro o feito saneado e organizado (art. 357 do CPC). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO - RO13389, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado do
requerente: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Requerido/Executado: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado do
requerido: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Requerente/ Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 116065949. Intimada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões. É o essencial. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Da leitura da petição, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Para esse fim, deverá a parte valer-se do recurso adequado, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV – É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V – Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2103088/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em: 30/04/2024) [grifo nosso]. E do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão (CPC, art. 1.022), requisitos que não se encontram presentes no caso em tela. 4. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas e documentos, esclarecendo os motivos pelos quais a notificação extrajudicial pela plataforma não se mostrou idônea para comprovar a formalização do pedido de alongamento da dívida perante a instituição financeira. 5. Ademais, a decisão destacou a ausência de elementos probatórios suficientes para concessão da liminar vindicada. 6. Não se vislumbra omissão, pois todos os argumentos foram devidamente enfrentados. Inexiste obscuridade, já que o acórdão é claro e inteligível. Tampouco há contradição, pois a conclusão decorre logicamente da fundamentação apresentada. 7. A intenção da embargante, na verdade, é reabrir a discussão de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de decisão que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível o reexame de matérias apreciadas." (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811360-70.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em: 25/02/2025) [grifo nosso].
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentado. Desse modo, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível, inclusive, a cumulação dessa penalidade com a multa decorrente de litigância de má-fé, por possuírem natureza jurídica distintas (EDcl nos Edcl nos Edcl no Resp 1829945/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgado em 14/12/21; EDcl no Resp 1819848/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 21/11/19). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 9 de março de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado do
requerente: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Requerido/Executado: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado do
requerido: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Requerente/ Vistos, Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO - RO13389, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO em face de AUTOVEMA VEICULOS LTDA, ambas partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que, em 15 de dezembro de 2006, adquiriu junto à parte requerida um veículo seminovo, marca Volkswagen, modelo Parati, placa NCC 7400. Como parte do pagamento, entregou veículo de sua propriedade, marca Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2003, placa HPP 8787, registrado no estado do Maranhão. Afirma que, no ato da negociação, outorgou à parte requerida procuração pública com plenos poderes para realizar a transferência do veículo para seu próprio nome ou para terceiros, tendo sido assumido pela concessionária o compromisso de regularizar a documentação no prazo de 30 dias. Aduz que a parte requerida descumpriu o prazo pactuado e, além disso, alienou o veículo a terceira pessoa sem promover a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. Em razão dessa omissão, a parte requerente passou a ser responsabilizada por débitos de IPVA, multas de trânsito e demais taxas, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA). Diante disso, requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação da parte requerida a efetivar a transferência da propriedade do veículo, quitar todos os débitos vinculados desde a tradição e promover a transferência da pontuação das infrações de trânsito, bem como indenizá-la pelos danos morais no valor de R$8.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, requereu a denunciação da lide a RAVENNA SILVA MACHADO, sob alegação de que esta teria adquirido o veículo em 1º de fevereiro de 2007, assumindo para si a responsabilidade pela transferência. No mérito, embora tenha admitido a transação, sustentou não ter responsabilidade pelos fatos, atribuindo culpa exclusiva à adquirente e alegando culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e alegou ter quitado os débitos por liberalidade. O pedido de denunciação da lide foi deferido (ID 9212497), iniciando-se extensa fase destinada à localização e citação da denunciada. Diversas tentativas restaram infrutíferas, resultando na extinção do processo por abandono (ID 22959503). A parte requerente apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do acórdão de ID 29511618, anulou a sentença extintiva, reconhecendo que o ônus de promover a citação da denunciada incumbia à denunciante. Após o retorno dos autos, e somente após inúmeras diligências, a denunciada foi citada (ID 119764225) e apresentou contestação (ID 120292420), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a parte requerente. No mérito, atribuiu exclusivamente à denunciante a responsabilidade pela regularização documental. A parte requerente apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando suas alegações. As partes foram intimadas para especificarem provas. Por meio da decisão de saneamento, este Juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada para o julgamento de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente e em desfavor da parte requerida AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da litisdenunciada Ravenna Silva Machado Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da controvérsia principal, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada RAVENNA SILVA MACHADO. Sustenta a denunciada, em sua contestação, inexistir qualquer vínculo jurídico com a parte requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que na qualidade de denunciada. Destaca-se que a relação jurídica que originou a presente ação foi estabelecida unicamente entre a parte requerente e a concessionária AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, configurando típica relação de consumo. À luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente enquadra-se como consumidora, enquanto a parte requerida Autovema caracteriza-se como fornecedora. O automóvel dado como parte do pagamento constitui elemento acessório do negócio principal, sem alterar a natureza consumerista da relação. Ademais, o microssistema de proteção do consumidor tem como uma de suas finalidades assegurar efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, justamente por reconhecer a hipossuficiência estrutural do consumidor nas relações contratuais. Nesse sentido, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência pacífica, veja-se: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de uma relação de consumo, é admissível a denunciação da lide da estipulante do contrato de seguro, apontada pela parte agravante como responsável pelas informações contratuais e pela contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação discutida nos autos é regida pelas normas de proteção ao consumidor, aplicando-se o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo relações consumeristas, é incabível a denunciação da lide, seja para transferência de responsabilidade, seja para simples inclusão de terceiros que poderiam ter interesse na causa. 5. O art. 125, II, do CPC não ampara a denunciação da lide quando o denunciante visa exclusivamente transferir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, como no caso concreto. V. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.” “A denunciação da lide não é admissível quando utilizada com o objetivo de transferir a responsabilidade do evento danoso a outrem, conforme o art. 125, II, do CPC”. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813238-30.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em: 22/11/2024) [grifo nosso]. Além disso, a admissão da denunciação da lide, no presente caso, desloca o foco da controvérsia principal (a omissão da Autovema na regularização documental do veículo) para uma lide secundária envolvendo eventual responsabilidade contratual entre a própria Autovema e a Sra. Ravenna.
Trata-se de matéria alheia ao direito material perseguido pela consumidora e que, por sua natureza, deve ser discutida, se for o caso, em ação autônoma. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da denunciada RAVENNA SILVA MACHADO, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e, por entender que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, significando que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a parte requerida, ao receber o veículo da parte requerente como parte do pagamento e assumir sua posterior regularização documental, assumiu obrigação de resultado. A falha em promover a transferência de titularidade por um período de quase duas décadas configura manifesto vício na prestação do serviço, pelo qual responde objetivamente. A decisão saneadora de ID 124989495, ao inverter o ônus da prova, transferiu à parte requerida a incumbência de demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. De igual modo, a alegação de que a responsabilidade pela transferência seria da terceira adquirente não se sustenta como excludente de responsabilidade perante a consumidora. A Autovema, como intermediária profissional e parte que recebeu o bem e a procuração para o ato, tinha o dever de zelar pela correta e tempestiva regularização da cadeia dominial, protegendo sua cliente de futuras complicações. Da obrigação de fazer Nesse contexto, o pedido de condenação da parte requerida em obrigação de fazer merece integral acolhimento. É fato incontroverso que a parte requerente, em 15 de dezembro de 2006, entregou o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787, à parte requerida, juntamente com procuração pública que conferia amplos poderes para transferência da propriedade (ID 4138098). A parte requerida, na condição de concessionária de veículos, possui estrutura técnica e expertise para realizar tais procedimentos, sendo-lhe exigível dever de diligência qualificado. Além disso, a omissão da parte requerida em promover a transferência de titularidade ao longo de tantos anos constitui grave descumprimento contratual e vício na prestação do serviço. Como consequência direta dessa inércia, permaneceu o nome da parte requerente como proprietária registral do veículo, sujeitando-a indevidamente a obrigações tributárias, multas e imputação de pontos na CNH. Outrossim, a parte requerida não comprovou que a parte requerente foi devidamente informada de que a responsabilidade pela transferência seria repassada a terceira pessoa. A praxe comercial e a boa-fé objetiva impunham à concessionária o dever de regularizar a situação documental do bem recebido em pagamento, antes de repassá-lo a terceiros, ou, ao menos, assegurar que a transferência subsequente fosse efetivada. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte requerida a adotar todas as medidas necessárias para regularizar a situação do veículo, incluindo: (a) promover a transferência de titularidade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787; (b) quitar integralmente todos os débitos (IPVA, multas, licenciamento) incidentes sobre o bem desde 15/12/2006; e (c) adotar providências administrativas para a transferência da pontuação referente às infrações de trânsito cometidas após tal data para o prontuário do real responsável. Do dano moral Por sua vez, a parte requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, em razão dos transtornos, angústias e prejuízos extrapatrimoniais sofridos. É indiscutível que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano: ter o nome negativado, receber cobranças indevidas e enfrentar restrições para obtenção de certidões necessárias ao exercício profissional revela quadro apto, em tese, a caracterizar dano moral. Todavia, para aferição do dever de indenizar, impõe-se analisar a conduta das partes à luz da culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. No caso em exame, embora recaia sobre a parte requerida a responsabilidade principal pela falha na prestação do serviço, não é possível ignorar a omissão da própria parte requerente. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro lhe impunha o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão competente no prazo de 60 dias, o que não foi feito. Tal omissão perdurou por anos e contribuiu de forma decisiva para a perpetuação dos danos experimentados. Assim, se a comunicação tivesse sido realizada à época, a parte requerente teria se eximido da responsabilidade solidária por multas e débitos, mitigando ou evitando grande parte dos prejuízos alegados. Sua inércia caracteriza culpa concorrente. Diante dessa circunstância, a existência de culpa concorrente, embora não elimine o dever da parte requerida de cumprir as obrigações de fazer, afasta a pretensão indenizatória relativo ao dano de índole moral. A condenação na obrigação de fazer é suficiente para restaurar o status quo ante, não se justificando, diante do balanceamento das culpas, imposição de condenação pecuniária a título de danos morais. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual, em caso análogo, reconheceu que a culpa concorrente afasta o dever de indenizar, pois ausente o dano moral: “EMENTA. Ramo do Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência de Veículo. Obrigação do comprador. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. I. Caso em Exame. Apelação cível contra sentença que afastou o pedido de condenação por danos morais decorrente da demora na transferência de veículo automotor pelo comprador. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há dano moral em decorrência da existência de multas e perda de pontos junto ao Detran, causados pela demora na transferência do veículo. III. Razões de decidir. O dano moral decorrente da não transferência do veículo, ocorre quando há prova de inscrição do nome do autor em dívida ativa, por conta dos referidos débitos, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as multas se tratam de cobranças administrativas, sem prejuízo para o cotidiano do autor. Compete ao comprador do veículo transferir a propriedade veicular e ao alienante a comunicação ao Detran sobre a venda do bem. Concorre o autor para a situação a que foi submetido quando não comprova que tenha comunicado os órgãos de trânsito no prazo de até 30 dias a alienação do veículo à empresa requerida. Diante da omissão em não procederem à comunicação de venda e efetuar a transferência do bem perante o Detran, as partes concorrem culposamente e por isso não pode se beneficiar de ato a que ele mesmo deu causa, portanto, ausente o dano moral. IV. Dispositivo. Recurso não provido”. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7036062-25.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em: 08/10/2024) [grifo nosso]. Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela denunciada RAVENNA SILVA MACHADO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a denunciante, AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, a efetiva transferência de titularidade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, cor vermelha, ano 2003/2003, placa HPP 8787, arcando com todos os custos necessários para tal finalidade; quitar, no mesmo prazo, todos e quaisquer débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, entre outros) incidentes sobre o referido veículo desde 15 de dezembro de 2006 até a efetiva transferência; promover a baixa definitiva de quaisquer inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte requerente referentes a tais débitos; e adotar todas as providências administrativas necessárias junto ao órgão de trânsito competente para transferir a pontuação decorrente das infrações de trânsito cometidas após 15 de dezembro de 2006 do prontuário da CNH da parte requerente para o prontuário do real infrator. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer acima impostas, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Considerando a sucumbência recíproca entre a parte requerente e a parte requerida, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida pagar honorários ao patrono da parte requerente, e a parte requerente pagar honorários ao patrono da parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2026. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada, ajuizada por HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, com posterior denunciação à lide de RAVENNA SILVA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Alega a parte requerente que, em 15 de dezembro de 2006, foi celebrado contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo, marca Volkswagen, modelo Parati, placa NCC7400, ocasião em que a parte requerente entregou, como parte do pagamento, seu veículo FIAT/Uno Mille Fire, placa HPP 8787, ano 2003/2003. Relata que, para viabilizar a transação, outorgou à parte requerida procuração pública com poderes para efetuar a transferência do bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, segundo afirma, a parte requerida não teria promovido a regularização da documentação e, ademais, vendeu o automóvel a terceiro sem realizar a devida transferência, o que resultou na permanência do veículo em nome da parte requerente por quase uma década. Em razão dessa omissão, a parte requerente afirma ter recebido cobranças de multas de trânsito e débitos de IPVA, culminando com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral e material. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 5382399), na qual confirmou a realização da negociação, mas atribuiu à terceira adquirente, RAVENNA SILVA MACHADO, a responsabilidade pela transferência do veículo, alegando que o bem lhe foi vendido em 1º de fevereiro de 2007. Requereu, na oportunidade, a denunciação da lide, pedido que foi acolhido por este Juízo (ID 9212497). Quanto ao mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil indenizável, apontando culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Após tramitação processual prolongada, que incluiu a anulação de sentença extintiva em sede recursal (ID 29511618) e diversas tentativas de localização, a denunciada RAVENNA SILVA MACHADO foi citada (ID 119764225) e apresentou contestação à denunciação da lide (ID 120292420), na qual alegou sua ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo jurídico com a parte requerente ou obrigação de indenizar a denunciante. A parte requerente apresentou réplica à contestação da denunciada (ID 120455339), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões preliminares suscitadas, em especial a alegada ilegitimidade passiva da denunciada RAVENNA SILVA MACHADO, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa, pois sua análise demanda aprofundamento sobre a existência e a natureza da responsabilidade que lhe é imputada. Desse modo, a referida questão será devidamente apreciada por ocasião do julgamento final da lide. Assim, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e a extensão da responsabilidade da parte requerida AUTOVEMA VEICULOS LTDA pela omissão em promover a transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787, após tê-lo recebido como parte de pagamento em negócio jurídico celebrado em 15 de dezembro de 2006, bem como a análise da natureza da obrigação de fazer assumida e a validade da suposta transferência dessa responsabilidade a terceiro; b) a aferição da responsabilidade da denunciada à lide, RAVENNA SILVA MACHADO, como adquirente final do veículo, pela não regularização da documentação perante o órgão de trânsito competente, investigando-se a existência de obrigação legal ou contratual que lhe impusesse tal dever e se sua conduta omissiva configurou ato ilícito passível de gerar obrigação de regresso; c) a efetiva ocorrência e a dimensão dos danos morais alegados pela parte requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO, decorrentes da permanência indevida do veículo em seu nome, abrangendo os transtornos gerados pela inscrição em cadastros de inadimplentes, o recebimento de multas e cobranças de tributos, o acúmulo de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e o abalo psicológico oriundo da situação de insegurança jurídica; d) a análise de eventual culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências jurídicas de tal omissão na configuração da responsabilidade e na quantificação de eventual indenização. Quanto ao ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida, AUTOVEMA VEICULOS LTDA, é inequivocamente uma relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A parte requerente, como pessoa física, adquiriu um produto (veículo) como destinatária final, de uma empresa que desenvolve atividade comercial de venda de veículos de forma habitual e profissional. A transação que envolveu a dação em pagamento do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE é parte integrante e indissociável desse negócio consumerista, atraindo, portanto, a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO e em desfavor da parte requerida AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. Caberá à denunciada, RAVENNA SILVA MACHADO, o ônus de provar os fatos que infirmem a pretensão regressiva da denunciante, demonstrando sua ilegitimidade para figurar na lide ou a ausência de obrigação legal ou contratual de proceder à transferência do veículo, bem como qualquer fato que exclua sua responsabilidade perante a denunciante. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, em matéria processual, configura regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual, por ora, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide. A propósito, colacionam-se a seguir precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o tema: "EMENTA. Apelação cível. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da não surpresa. A inversão do ônus da prova deve ser analisada antes da prolação da sentença, sob pena de se configurar cerceamento de defesa, porquanto a parte fica impossibilitada de produzir quaisquer outras provas ou mesmo de recorrer contra o indeferimento. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001219-20.2022.8.22.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 09/05/2024)" (grifo nosso). "EMENTA. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos. Relação de consumo. Reconhecimento tardio. Distribuição do ônus da prova. Paridade de armas. Cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, de modo que a decisão que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou seja, a inversão ocorrerá em um despacho saneador, momento este que o juiz irá fixar os pontos controvertidos e permitirá que as partes especifiquem as provas que irão produzir. A determinação tardia da inversão do ônus da prova, feita quando da prolação de sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa, pois é vedado ao julgador decidir a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7029872-80.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Gabinete Des. Raduan Miguel, Rel. Juiz Convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA, julgado em: 29/02/2024)" (grifo nosso). Desse modo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, considerando que os pontos controvertidos e as regras de distribuição do ônus da prova foram definidos na presente decisão, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais novas provas e/ou ratifiquem os pedidos de provas já apresentados, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão/indeferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. A prática forense indica que a produção de prova oral em processos como o presente, onde para julgar a lide, predominantemente, se discute o direito aplicado e a existência ou não de provas documentais que corroborem o alegado pelas partes, se mostra improdutiva, apenas prolongando o feito e gerando ônus às partes e ao Judiciário. Portanto, a produção de prova oral se mostra improdutiva, na contramão do princípio da razoável duração do processo, direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Assim, desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), salvo se, com base em detalhada fundamentação, evidencie-se como sendo essencial para o julgamento do processo. Quanto à prova documental, encontra-se preclusa a possibilidade de juntar documentos, salvo o disposto no art. 435, caput e Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova, declaro o feito saneado e organizado (art. 357 do CPC). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO - RO13389, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 6 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Valor da Causa: R$ 8.000,00 Data da distribuição: 01/06/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028237-74.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte requerida na qual requer expedição de mandado de citação por hora certa em nome da litisdenunciada, podendo ser citada na pessoa de seus genitores JACINTA FERREIRA DA SILVA MACHADO – CPF 190.599.902-00 e DIRCEU FERNANDES MACHADO – CPF 204.014.262-20, os quais detém procuração com amplos poderes de representação (ID 117608755). Recolhida as custas em ID 117608753, defiro o pedido. Determino que se expeça novo mandado de citação e intimação ao endereço informado, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se há suspeita de ocultação da parte litisdenunciada e, se for o caso, proceda a sua citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Endereço: Rua Grão Pará, 181, Bairro Vila da Eletronorte, Porto Velho/RO. Caso a parte litisdenunciada seja citada por hora certa, para aperfeiçoar a diligência, a Central de Processos Eletrônicos – CPE deve providenciar o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, enviando-lhe carta dando ciência de tudo. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO. Porto Velho, 19 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte requerida na qual requer citação por edital da litisdenunciada e, subsidiariamente, a citação por hora certa. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Veja-se que a parte autora realizou diversas tentativas de citação, não tendo comprovado o empreendimento de qualquer outra diligência com a finalidade de localização do endereço dos requeridos. Contudo, ainda, não foram exauridas as formas de pesquisa de endereço do réu, conforme preceitua art. 256, §3º, do CPC. Ademais, consoante dispõe o art. 319, §1º, do CPC, a parte poderá pleitear diligências para obter as informações necessárias, o que não foi feito pela parte requerente. Assim, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de citação editalícia. Mediante o recolhimento de custas, defiro o pedido de citação por hora certa de ID 116415772. Determino que se expeça novo mandado de citação e intimação ao endereço informado, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se há suspeita de ocultação da parte requerida e, se for o caso, proceda a sua citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Caso a parte requerida seja citado por hora certa, para aperfeiçoar a diligência, a Central de Processos Eletrônicos – CPE deve providenciar o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, enviando-lhe carta dando ciência de tudo. Intimem-se o requerido para promover o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - MANDADO NEGATIVO Fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Valor da causa R$ 8.000,00 oito mil reais
Trata-se de embargos de declaração que HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO opôs em face da decisão de ID.110204086. Narram que a decisão foi contraditória, ao atribuir a parte autora o ônus de recolher as custas necessárias para a realização da citação por WhatsApp da parte litisdenunciante RAVENNA SILVA MACHADO. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, devendo ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, em que pese o pedido ser possível, verifica-se que houve perda do objeto da obrigação de fazer, visto que no ID. 107966969 a embargada realizou a comprovação do recolhimento das custas, conforme determinado na decisão. Assim, ocorrendo a perda do objeto da obrigação de fazer, visto que o imposto em decisão foi cumprido pela embargada, independentemente de prazo estipulado, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisito de admissibilidade.
Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos, em virtude da perda superveniente do objeto, determinando o prosseguimento do feito e cumprimento da última decisão, considerando que as custas da diligência foram recolhidas. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
Vistos. A parte autora requereu a citação do réu por e-mail e, alternativamente, que seja enviado AR para o endereço profissional da parte litisdenunciada. No caso dos autos, os dados eletrônicos foram indicados pela parte litisdenunciante. Ocorre que neste Tribunal de Justiça, apenas foi implantada a citação eletrônica com banco de dados de pessoas jurídicas que aderiram à modalidade de comunicação eletrônica. Da mesma forma, em relação ao juízo 100% digital, posto este depender de algumas condições, entre as quais, que ambas as partes aceitem essa condição, que não é o caso dos autos, também não há como proceder à citação eletrônica, pois não há adesão da parte requerida tampouco indicação de seus dados por si próprio. Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. A citação via aplicativo WhatsApp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) (grifos nossos) Desta forma, com a informação do contato telefônico da requerida, (65) 98175-6236, mediante o pagamento das custas, defiro a citação e intimação de forma eletrônica através do aplicativo de WhatsApp, a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo observar as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Restando a citação por WhatsApp infrutífera, desde já, defiro o pedido da parte litisdenunciante para que se proceda à tentativa de citação via postal (AR), no endereço indicado: Edifício Aldebaran, sito à Rua Ouro Fino, n. 324, Bosque da Saúde, CEP: 78050-110, Cuiabá - MT. Intime-se o autor para recolher as custas necessárias, sob pena de indeferimento do pedido. SERVE A PRESENTE DE COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO - AR NEGATIVO Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo ID 100788870 e anexo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerido deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte
Vistos. No presente processo resta pendente a citação de RAVENNA SILVA MACHADO - litisdenunciada. Deferindo o pedido da parte requerida (litisdenunciante) foi realizada busca de endereço via sistema Sniper a fim de localizar novos endereços, cujo resultado da pesquisa segue em anexo. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da pesquisa, requerendo o que entender de direito. Desde já, caso seja requerido pela parte, fica deferida a expedição de carta/mandado de citação, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Intimem-se. quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte REQUERIDA AUTOVEMA VEICULOS LTDA, intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, APRESENTANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRA FINS DA PESQUISA SOLICITADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO Quanto ao pedido de consulta junto ao SIEL, o sistema não está disponível nesta unidade do TJRO por motivos operacionais, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte indefiro, por ora, a diligência pleiteada. A parte requerida deve, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito a fim de promover a citação da parte litisdenunciada. Intimem-se. quinta-feira, 14 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/09/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOVEMA - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica a AUTOVEMA intimada para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO RÉU - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte REQUERIDA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 15 dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, intimada para manifestação no prazo de 15 dias conforme petição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte Indefiro o pedido de id.88897743 uma vez que o deferimento do pedido de denunciação à lide foi feito há longa data. Cumpra-se o despacho de id. Num. 84284446 - Pág. 1 via mandado/carta precatória, cabendo à parte requerida o recolhimento das custas da diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. segunda-feira, 8 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia