CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
CNPJ
Autor
CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA
CPF
Reu
ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIR SOMERA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO
OAB/PA 6557·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VENESIA
OAB/RO 4716·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO
OAB/PA 24471·CPF·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB/RO 4715·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:59
Definitivo
22/09/2025, 11:37
Documento (Certidão)
22/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:35
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:19
Publicação
14/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 Polo Passivo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DOS
Cuida-se de petição subscrita pelos patronos de JANDIR SOMERA e CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, apresentada sob o ID n. 117022373, por meio da qual se pretende a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando à reanálise das custas processuais constantes nas certidões de ID's 115840495 e 115840500, com alegações de que os valores nelas apontados extrapolariam os limites fixados na sentença. A parte impugnante sustenta, em síntese, que: i) houve determinação judicial, expressa em sentença, no sentido de que as custas finais da ação principal deveriam ser suportadas pelos requeridos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer menção à atualização monetária; ii) os valores consignados nas certidões supramencionadas, notadamente R$ 4.446,89, destoariam do quanto efetivamente fixado na decisão judicial, sendo necessário, pois, revisar a apuração efetuada pela contadoria; iii) na reconvenção, houve reforma parcial do julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reduzindo-se significativamente o valor da condenação, o que repercute diretamente na base de cálculo das custas finais e dos honorários advocatícios; iv) requer, ao final, o retorno dos autos à Contadoria para novo cálculo. Entretanto, ao compulsar os autos, em especial os documentos de ID 115840495 e 115840500, constata-se que a certidão de custas foi elaborada em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença (ID 17959877), a qual dispôs expressamente: “Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. [...] No que tange à RECONVENÇÃO, julgo PROCEDENTE o pedido, [...] condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da condenação na reconvenção, com base no art. 82, § 2º e 85 do CPC.” A própria certidão de ID 115840495 esclarece que: i) as custas iniciais foram regularmente recolhidas; ii) as custas finais estão calculadas em 1% sobre o valor da causa, conforme o disposto na legislação vigente; iii) foram realizados recolhimentos adicionais a título de recursos e outros incidentes, os quais integraram o montante atualmente apontado como devido; iv) a reconvenção foi objeto de pagamento parcial, remanescendo saldo a ser quitado pelo reconvinte, cuja emissão de boleto foi adequadamente justificada pela ausência de ferramenta específica no sistema SCCP para abatimento proporcional. De igual forma, a referência à suposta ausência de atualização monetária não se sustenta. O valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios (R$ 500,00) não corresponde às custas processuais, as quais são calculadas de forma objetiva pelo sistema oficial do Tribunal, com base na legislação estadual vigente e nos percentuais incidentes sobre o valor da causa ou da condenação, a depender da fase processual. A pretensão da parte, portanto, se confunde com inconformismo em relação ao conteúdo da certidão, desprovido de qualquer elemento novo ou erro material que justifique o refazimento da apuração realizada pela contadoria. Ademais, inexiste vício ou omissão que justifique nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado sob o ID n. 117022373. Assim, fica a parte requerida intimada, pela derradeira vez, para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471 Polo Passivo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DOS
Cuida-se de petição subscrita pelos patronos de JANDIR SOMERA e CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, apresentada sob o ID n. 117022373, por meio da qual se pretende a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando à reanálise das custas processuais constantes nas certidões de ID's 115840495 e 115840500, com alegações de que os valores nelas apontados extrapolariam os limites fixados na sentença. A parte impugnante sustenta, em síntese, que: i) houve determinação judicial, expressa em sentença, no sentido de que as custas finais da ação principal deveriam ser suportadas pelos requeridos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer menção à atualização monetária; ii) os valores consignados nas certidões supramencionadas, notadamente R$ 4.446,89, destoariam do quanto efetivamente fixado na decisão judicial, sendo necessário, pois, revisar a apuração efetuada pela contadoria; iii) na reconvenção, houve reforma parcial do julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reduzindo-se significativamente o valor da condenação, o que repercute diretamente na base de cálculo das custas finais e dos honorários advocatícios; iv) requer, ao final, o retorno dos autos à Contadoria para novo cálculo. Entretanto, ao compulsar os autos, em especial os documentos de ID 115840495 e 115840500, constata-se que a certidão de custas foi elaborada em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença (ID 17959877), a qual dispôs expressamente: “Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. [...] No que tange à RECONVENÇÃO, julgo PROCEDENTE o pedido, [...] condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da condenação na reconvenção, com base no art. 82, § 2º e 85 do CPC.” A própria certidão de ID 115840495 esclarece que: i) as custas iniciais foram regularmente recolhidas; ii) as custas finais estão calculadas em 1% sobre o valor da causa, conforme o disposto na legislação vigente; iii) foram realizados recolhimentos adicionais a título de recursos e outros incidentes, os quais integraram o montante atualmente apontado como devido; iv) a reconvenção foi objeto de pagamento parcial, remanescendo saldo a ser quitado pelo reconvinte, cuja emissão de boleto foi adequadamente justificada pela ausência de ferramenta específica no sistema SCCP para abatimento proporcional. De igual forma, a referência à suposta ausência de atualização monetária não se sustenta. O valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios (R$ 500,00) não corresponde às custas processuais, as quais são calculadas de forma objetiva pelo sistema oficial do Tribunal, com base na legislação estadual vigente e nos percentuais incidentes sobre o valor da causa ou da condenação, a depender da fase processual. A pretensão da parte, portanto, se confunde com inconformismo em relação ao conteúdo da certidão, desprovido de qualquer elemento novo ou erro material que justifique o refazimento da apuração realizada pela contadoria. Ademais, inexiste vício ou omissão que justifique nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado sob o ID n. 117022373. Assim, fica a parte requerida intimada, pela derradeira vez, para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:27
Outras Decisões
13/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:22
Publicação
22/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO - PA24471, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO PARTES - CUSTAS Ficam as partes intimadas da Certidão ID 1158410500 acerca das custas processuais. Fica a parte REQUERIDA (Maria e Pedro Somera) intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS NA AÇÃO PRINCIPAL, boleto conforme ID 115843155. Valores conforme certidão ID 115840495. Fica a parte AUTORA (Eletronorte) intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais PARCIAIS DE RECONVENÇÃO, boleto conforme ID 115843154. Valores conforme certidão ID 115840495. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:46
Documento (Certidão)
20/01/2025, 22:09
Documento (Certidão)
20/01/2025, 22:04
Documento (Certidão)
20/01/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:50
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:40
Publicação
15/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO DAS PARTES - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, conforme sentença de id ID 17959877, página 30. Fica também a parte AUTORA/RECONVINDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de Reconvenção, conforme sentença de id ID 17959877, página 30. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:24
Publicação
30/10/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Ficam as partes intimadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, conforme ID 17959877, página 30. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:16
Publicação
18/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA e do outro
EXECUTADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
EXECUTADA: CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA. Em relação ao cumprimento de sentença em que CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA figuram como exequentes, houve depósito pela executada, cujo valor foi levantado pela exequente (vide alvará de ID 80953120). Na sequência, a exequente CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (ID 81488309). Os executados CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA foram intimados ao pagamento, não se registrando o pagamento e tampouco a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91583048). A pesquisa junto ao SISBAJUD foi negativa em relação à executada CRISTINA MARIA BORTOLINI (ID 96911670). Houve o pagamento de apenas 1 taxa. Após novas pesquisas negativas, as partes executadas, Cristina e Jandir, realizaram o pagamento do valor apresentado pelo exequente. O exequente requereu a expedição de alvará, o que foi deferido. Logo após, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito e pugnou pela extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a quitação do crédito (ID: 110705496).
Porto Velho - 9ª Vara Cível 0024202-35.2012.8.22.0001 0024202-35.2012.8.22.0001 0024202-35.2012.8.22.0001 0024202-35.2012.8.22.0001 0024202-35.2012.8.22.0001 0024202-35.2012.8.22.0001 SENTENÇA O feito diz respeito a 2 cumprimentos de sentença. De um lado.
Diante do exposto, face à quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. As custas finais são devidas. Intimem-se as partes, via advogado, para realizarem o pagamento no prazo de 15 dias, conforme determinado em sentença de mérito, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 14:53
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:22
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:27
Publicação
09/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0024202-35.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Autorizo, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que os valores depositados em juízo sejam transferidos em favor da conta bancária indicada pela advogada da exequente no ID n. 108948020, no prazo de até 5 dias. 2- Fica, desde já, intimada a parte credora para dizer se houve a quitação do crédito. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º, CPC). SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.515,72 CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE 00357038000116 01855313 - 9 Sim (104) Ag.: 3080 C.: 734-9 R$ 1.184,79 TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL 01567420000117 01855312 - 0 Sim (001) Ag.: 1229-7 C.: 115372-2 TOTAL R$ 7.700,51 Porto Velho, 8 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:14
Publicação
17/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:44
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:22
Publicação
12/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido (ID 106225523), devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:08
Publicação
24/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DESPACHO A parte executada realizou o pagamento do crédito (ID n. 105845760). 1- Autorizo, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. Caso o exequente indique conta bancária e opte pela transferência, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO DOS defiro seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, por e-mail, determinando a transferência do valor no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo. 2- Desde já, fica intimada a parte credora, via advogado, para dizer se houve a quitação do crédito, no prazo de 5 dias. Havendo remanescente, deverá indicá-lo e requerer a medida equivalente para a satisfação. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.423,33 ROBERTO VENESIA 01223733670 1855313 - 9 Sim Direto na agência R$ 1.167,95 ROBERTO VENESIA 01223733670 1855312 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 7.591,28 Porto Velho 23 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:06
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
14/04/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:47
Publicação
04/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXECUTADO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:21
Publicação
14/03/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA ADVOGADO DOS Defiro o pedido. Renajud negativo (não há veículos cadastrados para a executada Cristina e os veículos cadastrados em nome do executado Janir já possuem restrições). Comprovante anexo. Sisbajud negativo. Comprovante anexo.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, a promover o regular andamento ao feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 13 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:40
Outras Decisões
13/03/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:41
Publicação
25/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0024202-35.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUD's. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:46
Outras Decisões
24/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:49
Documento
17/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:47
Publicação
09/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 DECISÃO O feito diz respeito a 2 cumprimentos de sentença. De um lado.
EXEQUENTE: CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA e do outro
EXECUTADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
EXECUTADA: CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA. Em relação ao cumprimento de sentença em que CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA figuram como exequentes, houve depósito pela executada, cujo valor foi levantado pela exequente (vide alvará de ID 80953120). Na sequência a exequente CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (Id 81488309). Os executados CRISTINA MARIA BORTOLINI e JANDIR SOMERA foram intimados ao pagamento, não se registrando o pagamento e tampouco a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 91583048). A pesquisa junto ao SISBAJUD foi negativa em relação a executada CRISTINA MARIA BORTOLINI (Id 96911670). Houve o pagamento de apenas 1 taxa. A exequente pugnou por pesquisa por meio do INFOJUD (Id 97405652). Todavia, o que se observa é que as diligências previstas no art. 835 do CPC, não foram esgotadas, quando só então se mostra possível o deferimento da quebra de sigilo fiscal. 1- Fica intimada a
EXEQUENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, via advogado, para requerer o que entender de direito. 2- Excluam-se os documentos de Id 92917780, páginas 2/19, pelo fato de não pertencerem ao presente feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA ADVOGADO DOS , via advogado, para requerer o que entender de direito. 2- Excluam-se os documentos de Id 92917780, páginas 2/19, pelo fato de não pertencerem ao presente feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:00
Outras Decisões
08/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:25
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:25
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:49
Publicação
04/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0024202-35.2012.8.22.0001 EXEQUENTES: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, JANDIR SOMERA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Valor da causa: R$ 225.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO O exequente requereu pesquisa de valores pelos sistemas conveniados (SISBAJUD), e recolheu o valor de uma diligência apenas. Defiro. A pesquisa será realizada somente em desfavor da executada CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA - CPF 746.141.692-87, valor de R$ 6.356,75 (planilha de cálculo no Id 92917781). SISBAJUD negativo. Minuta em anexo. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, a requerer o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:30
Mero expediente
03/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:35
Publicação
27/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXECUTADO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:28
Publicação
05/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: CRISTINA MARIA BORTOLINI SOMERA, ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA ADVOGADO DOS
EXECUTADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO A parte exequente apresentou o débito atualizado e requereu nova intimação do executado para pagar a quantia de R$ 7.611,39.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Fica intimado o executado para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC). Decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:42
Outras Decisões
02/06/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:09
Publicação
25/04/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOMERA registrado(a) civilmente como JANDIR SOMERA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
EXECUTADO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO VENESIA - RO4716-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 07:16
Publicação
09/02/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:44
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:22
Publicação
10/10/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:20
Publicação
26/08/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2022, 09:09
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:51
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Publicação
22/07/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:44
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/06/2022, 12:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:33
Publicação
04/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:25
Recebimento
22/04/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO
DECISÃO
Processo: 0024202-35.2012.8.22.0001.
Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Advogado: Roberto Venesia (OAB/RO 4716) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Advogado: Otávio Vieira Tostes (OAB/MG 118304)
Recorridos: Jandir Somera e outra Advogado: Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Advogada: Letícia Borges Ondei (OAB/RO 5085) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 12/03/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial (PJE) Origem: 0024202-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 319 e 422 do Código Civil, bem como o art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. O recorrente alega que deve prevalecer o negócio jurídico celebrado extrajudicialmente para indenizar os Recorridos pela constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da lide, pois o negócio existe, é válido, eficaz, não possuindo qualquer vício de consentimento e, ainda, por ter sido dada plena e irretratável quitação dados pelos Recorridos. Alega, ainda, que admitir o aumento da indenização é ser conivente com o comportamento traiçoeiro dos Recorridos, que viola a boa-fé objetiva, sendo o Código Civil categórico em seu art. 422 ao proclamar a necessidade de os contratantes guardarem a todo tempo a boa-fé, dai decorrendo a vedação do comportamento contraditório – venire contra factum proprium. Por fim, afirma que a avaliação e a indenização por constituição de servidão administrativa devem levar em conta os critérios listados no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, atentando-se para a uniformização da jurisprudência para fixar um coeficiente de afetação do bem entre 10% e 30%. Examinados, decido. No tocante ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, tal conteúdo normativo não é adequado para sustentar a tese jurídica deduzida no recurso especial, uma vez que dispõe que a condenação do desapropriante ao pagamento de honorários de advogado será entre meio e cinco por cento do valor da diferença, quando a indenização for fixada em montante superior ao preço oferecido, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 894.625/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Destacado Acerca dos arts. 319 e 422, ambos do CC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foram objeto de discussão, ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo. Consoante as Súmulas 282 e 356 do STF, é inadmissível a apreciação em recurso especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão recorrido, tampouco suscitada em embargos de declaração, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.684.151/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019) Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente {"mode":"full","isActive":false}
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2018, 14:43
Decurso de Prazo
08/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:37
Publicação
14/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
08/11/2018, 08:58
Decurso de Prazo
08/11/2018, 08:58
Decurso de Prazo
08/11/2018, 08:58
Decurso de Prazo
08/11/2018, 08:58
Decurso de Prazo
08/11/2018, 04:14
Decurso de Prazo
08/11/2018, 04:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:51
Publicação
15/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 09:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 08:39
Decurso de Prazo
18/05/2018, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2018, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2018, 13:45
Decurso de Prazo
11/05/2018, 08:37
Decurso de Prazo
11/05/2018, 08:37
Decurso de Prazo
11/05/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:00
Mero expediente
07/05/2018, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2018, 09:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 10:11
Documento (Certidão)
27/04/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:02
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto