Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
REQUERENTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA - RO14494
REQUERIDO: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO SOUZA - RO877, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B Advogado do(a)
REQUERIDO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): MANOEL RIVALDO DE ARAUJO – RO315 ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA – RO14494 APELADO(A): ANGELO DANIEL GIRO ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE CELESTINO DE JESUS ADVOGADO - RO10159 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2025 DECISÃO: ‘’RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. TENTATIVA DE EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, realizado contrário à lei na tentativa de excluir o bem da partilha de bens. II. Questão em discussão: 2. Configuração de litigância de má-fé e direito à anulação de negócio jurídico. III. Razões de decidir: 3. Verificada a suficiência de provas para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico ante a evidente demonstração de que o imóvel foi adquirido na constância da união estável havida entre as partes embargadas, portanto devida a partilha do bem pelo casal, pois o contrato celebrado teve o intuito de constituir prova documental para fins de exclusão do bem do rol de partilha. 4. A litigância de má-fé exige a presença de dolo específico e a comprovação de que a parte agiu com o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo: 5. Recursos desprovidos. V. Tese de julgamento: 6. É nulo o contrato de compra e venda realizado em tentativa de fraude para excluir o bem da partilha de bens. 7. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro, não sendo possível a presunção desse elemento subjetivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 355 de 09/06/2025 a 13/06/2025 AUTOS N. 7005995-56.2019.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005995-56.2019.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADO(A): OSNI LUIZ DE OLIVEIRA – RO7252 APELADO(A)/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
APELANTES: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494 Polo Passivo: IDA DE SOUZA FISCHER, ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando que os Apelantes Ida de Souza Fischer e Eriton Pereira de Queiroz recebem, respectivamente, renda mensal líquida de cerca de R$1.477,00 e R$2.308,96, concedo a gratuidade judiciária para isentá-los do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo as Apelações interpostas em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
REQUERENTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA - RO14494
REQUERIDO: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO SOUZA - RO877, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B Advogado do(a)
REQUERIDO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): MANOEL RIVALDO DE ARAUJO – RO315 ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA – RO14494 APELADO(A): ANGELO DANIEL GIRO ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE CELESTINO DE JESUS ADVOGADO - RO10159 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2025 DECISÃO: ‘’RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. TENTATIVA DE EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, realizado contrário à lei na tentativa de excluir o bem da partilha de bens. II. Questão em discussão: 2. Configuração de litigância de má-fé e direito à anulação de negócio jurídico. III. Razões de decidir: 3. Verificada a suficiência de provas para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico ante a evidente demonstração de que o imóvel foi adquirido na constância da união estável havida entre as partes embargadas, portanto devida a partilha do bem pelo casal, pois o contrato celebrado teve o intuito de constituir prova documental para fins de exclusão do bem do rol de partilha. 4. A litigância de má-fé exige a presença de dolo específico e a comprovação de que a parte agiu com o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo: 5. Recursos desprovidos. V. Tese de julgamento: 6. É nulo o contrato de compra e venda realizado em tentativa de fraude para excluir o bem da partilha de bens. 7. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro, não sendo possível a presunção desse elemento subjetivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 355 de 09/06/2025 a 13/06/2025 AUTOS N. 7005995-56.2019.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005995-56.2019.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADO(A): OSNI LUIZ DE OLIVEIRA – RO7252 APELADO(A)/
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
APELANTES: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494 Polo Passivo: IDA DE SOUZA FISCHER, ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando que os Apelantes Ida de Souza Fischer e Eriton Pereira de Queiroz recebem, respectivamente, renda mensal líquida de cerca de R$1.477,00 e R$2.308,96, concedo a gratuidade judiciária para isentá-los do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo as Apelações interpostas em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
28/04/2025, 00:00
Remessa
11/04/2025, 16:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:47
Publicação
17/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494
EMBARGADOS: ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159, FABIANO SOUZA, OAB nº RO877, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005995-56.2019.8.22.0021
Trata-se de Embargos de Declaração que ERITON PEREIRA DE QUEIROZ opôs em face da sentença de id. n. 113385943. O embargado não apresentou contrarrazões. Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabível os embargos declaratório para sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. Em análise do teor dos embargos, nota-se que a parte embargante requer a redução do percentual das custas finais de 10% para 1%. Contudo, as custas finais já foram arbitradas em 1%, consoante a Lei n. 3.896/2016, sendo que apenas os honorários e eventuais despesas processuais foram fixados em 10% sob o valor da causa. Desse modo, considerando o equívoco pela parte embargante na interpretação da sentença proferida ao id. n. 113385943, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito, NEGO-LHES provimento. Em atenção ao pedido de parcelamento das custas iniciais e finais, defiro. Para tanto, deverá a CPE vincular as guias de pagamento ids. n. 33725922, 34448627 e 112124340 aos presentes autos, caso não vinculado. Após a vinculação, o remanescente das custas deverão ser parceladas em 5 (cinco) vezes, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação as demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se as partes. Efetuado os pagamentos, nada pendente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:15
Outras Decisões
14/03/2025, 15:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:44
Publicação
06/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494
EMBARGADOS: ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159, FABIANO SOUZA, OAB nº RO877, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 SENTENÇA ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER. Em síntese, alegou que na data de 10/07/2017 comprou do Embargado Angelo Daniel Giro um imóvel urbano localizado na rua Barretos, n. 1.720, centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, livro 2 de registro geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritis, que pagou pelo imóvel a quantia de R$ R$ 97.529,64 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais, sessenta e quatro centavos). Ocorre que o bem supracitado foi arrolado indevidamente nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, distribuído sob n. 7005847-16.2017.8.22.0021, em tramitação neste juízo, como sendo bem comum dos embargados, para fins da partilha dos bens amealhados pelo casal durante o período da união estável, no final requer a procedência dos embargos de terceiro para que seja determinado a exclusão do imóvel do rol dos bens a serem partilhados pelos embargados. Juntou documentos. Recebidos os embargos de terceiro, foi indeferido a AJG e restou determinada a suspensão os autos principais 7005847-16.2017.8.22.0021. O embargado ANGELO DANIEL GIRO apresentou contestação, concordando com a presente ação (ID 37674778). A embargada IDA DE SOUSA FISCHER apresentou contestação (ID 38881800), rebatendo os argumentos do embargante. Preliminarmente, postulou pela correção do valor da causa. Quanto ao mérito, alegou que o imóvel pertencia ao casal tanto que foi partilhado na ação de divórcio, sendo que o embargado ANGELO vendeu o imóvel em questão, em evidente manobra para sonegar a parte do patrimônio que ficou sob sua guarda. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação sobre produção de novas provas. Foi designada audiência (ID 56399409), sendo ouvidas as testemunha no ID 57584225. As partes apresentaram alegações finais (ID 60933140, 60934879 e 60936139). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, mesmo porque não foram requeridas pelas partes, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Corrigido o valor da causa e procedido o recolhimento das custas processuais remanescentes, assim, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a decidir quanto ao mérito.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005995-56.2019.8.22.0021
Trata-se de embargos de terceiro opostos por quem alega ser proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Barretos, n. 1720, Centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, Livro 2 de Registro Geral desta Comarca, sobre o qual foi objeto de partilha nos autos sob n. 7005847-16.2017.8.22.0021. Inicialmente, consigno que a medida judicial apresentada é plenamente possível, em razão do que dispõe o artigo 674 “caput” e §1º do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Com efeito, os documentos juntados aos autos legitimam a figura do embargante no polo ativo da ação, porquanto apresentou prova sumária da sua condição de proprietário do bem em litígio, ID 31106449. Nenhuma das partes requereu qualquer outra prova além das já apresentadas nos autos. Entretanto, no mérito, o pedido é improcedente. Explico. Afirmou a parte embargante que adquiriu o imóvel urbano, frisando que a compra foi anterior ao ajuizamento da ação principal, onde se discute partilha de bens decorrentes da união existente entre os embargados e que o bem imóvel em discussão não compõe o rol dos bens a serem partilhados pelos embargados face a dissolução da união estável. Em esfera de impugnação, o embargado ANGELO DANIEL GIRO apresentou manifestação concordando com a exclusão de referido bem, já que teria ocorrido a venda do imóvel e, portanto, a procedência da ação de embargos. Todavia, a Embargada IDA DE SOUZA FISCHER discorda dos fatos alegados na inicial, menciona que o imóvel pertencia ao casal tanto que foi incluído no rol de bens a ser partilhado na ação 7005847-16.2017.8.22.0021, menciona ainda que o embargado ANGELO vendeu o imóvel em questão ao Embargante ERITON, seu filho, numa tentativa para sonegar a parte do patrimônio que ficou sob sua guarda, requerendo ao final a improcedência da presente ação. Em todas as manifestações as partes, tanto embargante, quanto embargados, fazem referência a ação principal 7004664-39.2019.8.22.0021 em tramitação neste juízo e, concordam que as partes embargadas conviveram em união estável, sendo o ponto controverso da presente ação, se o bem imóvel em litígio pertence ao Embargante ou deve continuar no rol dos bens que serão partilhados pelos Embargados na ação principal. Por fim, não produziram nenhuma outra prova, sendo que o mérito será analisado com o que existe nos autos. Em análise aos autos, verifico alguns pontos controvertidos que demandam esclarecimentos, quais sejam: Primeiramente, resta esclarecer que o Embargante Eriton é filho do embargado Angelo, portanto tinha conhecimento da existência da união estável do seu genitor com a Embargada Ida. Posteriormente, temos que a venda do imóvel e o ajuizamento da ação principal ocorreu quase que simultaneamente, ou seja, o Embargante menciona que efetuou a compra do imóvel em 10/07/2017 (ID 31106499) e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi ajuizada em 11/07/2017, ainda em tramitação neste juízo sob o número 7004664-39.2019.8.22.0021. Assim, em consulta aos autos supracitados, verifico que as partes embargadas concordaram que conviveram em união estável no período compreendido entre o final do ano de 2002, como sendo data inicial e, o final do ano de 2015, como sendo a data do término. A ação foi julgada procedente em parte, conforme a sentença anexa ao ID 30148995, dos autos 7004664-39.2019.8.22.0021, em 23/08/2019 e transitada em julgada em 13/12/2021, restando pendente apenas a partilhas dos bens. No tocante a partilha dos bens amealhados pelos Embargados na constância da união estável, tem-se que imóvel em discursão neste autos está entre os bens a serem partilhados. É incontroverso nos autos que o imóvel urbano localizado na Rua Barretos, n. 1720, Centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, Livro 2 de Registro Geral desta Comarca foi comprado no final do ano de 2002 e inicio do ano 2003. Bem assim, o Embargado Angelo em sede de defesa nos autos principais, não comprovou que o imóvel foi adquirido antes do início da união estável com a Embargada Ida e tampouco mencionou que o referido bem havia sido vendido ao Embargante. Desse modo, a flagrante omissão quanto a sobredita venda do imóvel na fase de conhecimento dos autos principais é relevante para o deslinde dos presentes embargos de terceiro, pois o embargante deveria comprovar única e exclusivamente a sua condição de proprietário do bem, fato que não restou demonstrado, vejamos: O Embargante alega que procedeu a aquisição do bem mediante a celebração do contrato de compra e venda em 22/08/2017, contudo, não logrou êxito em comprovar o alegado dispêndio financeiro na aquisição do bem. Ademais, nos documentos apresentados, não há provas consistentes de que os valores mencionados na suposta transação foram de fato desembolsados pelo embargante, o que compromete a credibilidade da alegação de aquisição legítima. Além disso, nota-se uma discrepância significativa entre o valor mencionado na transação declarada pelo embargante e o valor apurado em juízo como o valor de mercado do bem (ID 100202260). Essa diferença reforça a suspeita de tentativa de fraude, especialmente na ausência de elementos que justifiquem a desvalorização declarada. Ademais, se a venda tivesse sido concretizada, deveria o valor do bem ser colacionado no âmbito da partilha, já que há decisão judicial transitada em julgado que o reconhece como pertencente ao montante a ser partilhado. Outro indicativo que a venda não ocorreu como mencionado na inicial é a a falta de impugnação da venda do bem imóvel na fase de conhecimento da ação principal pelo Embargado Angelo. Outrossim, em analise da certidão de inteiro teor, anexa ao ID 31106499, consta que na data de 06/12/2010, quando o Município de Buritis transmitiu o domínio do imóvel em questão em favor do Embargado Angelo, este apareceu como sendo casado, desde o ano de 1975, em regime de união universal de bens, com a Sra. Ana Rita Santos Assunção. Vale mencionar que no período em que houve transmissão de domínio do imóvel pelo Município de Buritis ao embargado Angelo, este já convivia em união estável com a Embargada Ida, sendo o período de convivência em união estável datado entre o final de 2002 até o final de 2015, fato incontroverso pelas partes embargadas. Em que pese a certidão de transmissão de domínio indicar que o Embargado Angelo é casado, tem-se que no período em que ocorreu a transmissão de domínio, o Embargado Angelo estava separado de fato da Sra. Ana Rita, e convivendo com a embargada Ida, conforme período supracitado. Assim, embora não haja a comprovação do divórcio, sabe-se que separação de fato do casal faz cessar os deveres conjugais e o patrimônio a partir de então não mais se comunicará, pois cessou o regime de bens do casamento. Nesse sentido, verifico que o contrato de compra e venda apresenta vícios, primeiramente, o imóvel vendido não pertencia ao patrimônio do casamento havido entre o Embargado Angelo e a Sra. Ana Rita, conforme exposição acima. Portanto, a assinatura de Angelo, na condição de representante legal de Ana Rita carece de valor jurídico, já que este vivia conjugalmente com Ida, fato expressamente afirmado no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Vale frisar que o cerne da questão aqui debatida nos autos é a validade do contrato de compra e venda, porém a falta de esclarecimentos quanto ao relacionamento do Embargado Angelo e a Sra. Rita, reforça que o contrato celebrado entre o Embargante, o Embargado Angelo e a Sra. Ana Rita foi uma simulação, aliado ainda a falta de comprovação do valor dispendido na compra e a razão da venda do imóvel está muito abaixo do valor de mercado. Sobre esse tipo de negócio dispõe o Código Civil: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. É exatamente o caso dos autos, a ação principal foi julgada parcialmente procedente sendo o bem em discussão elencado no rol para ser partilhados entre os embargados, ocorre que somente após a prolação da sentença nos autos principais que o embargante propõe o presente processo com o intuito de invalidar a partilha realizada sobre o imóvel, com a alegação de que o imóvel lhe pertenceria e, portanto, não poderia ser objeto da partilha. Tal pleito não merece ser acolhido. O fato de o autor ter simulado negócio jurídico não pode ser utilizado como subterfúgio para impedir que terceiros de boa-fé possam exercer o direito ao crédito. O Código Civil no mesmo citado art. 167 impõe tal raciocínio em seu paragrafo segundo: "Art. 167... § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO AOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. É de ser reconhecida a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, quando o ato jurídico realizado, oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado. 2. Evidenciado, pelas provas constantes dos autos, que a Escritura de Compra e Venda de Imóvel foi lavrada em simulação, é de ser declarada a nulidade do negócio jurídico nela representado. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10290130115139001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) Ademais, é de conhecimento deste Juízo que o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da compra e venda realizada por pessoa que convivia maritalmente, no caso de a união estável ser desconhecida do comprador e ainda, inexistir registro formal desta união. O que por evidente não é o caso dos autos, já que o embargante tinha pleno conhecimento de que seu pai, ora Embargado, convivia maritalmente com a corré embargada Ida, afastando assim a possibilidade de se tratar de terceiro de boa-fé, razão pela qual a anuência da companheira Ida era indispensável. Em face a todo o exposto, de rigor a improcedência do feito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando-se os autos e o quanto acima exposto, verifica-se que não ficou efetivamente delineado que qualquer das partes tenha atuado de má-fé. Assim, por não ter sido vislumbrada comprovação de condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não reconheço a litigância de má-fé, deixando de aplicar a penalidade. Assim, verifico que as provas constantes dos autos são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico retratado na Escritura Pública anexa ao ID 31106499, eis que, está claramente comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido na constância da união estável havida entre as partes embargadas, portanto sendo devida a partilha do bem pelo casal, que o contrato celebrado teve o intuito exclusivo de constituir prova documental para fins de exclusão do bem do rol de partilha em discursão nos autos 7004664-39.2019.8.22.0021. DISPOSITIVO POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ERITON PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER, o que faço para desconstituir a escritura pública de compra e venda celebrado em 10/07/2017 referente ao imóvel urbano localizado na rua Barretos, n. 1.720, centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, livro 2 de registro geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritis. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte embargante. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. 2. Intimação via DJe. 3. Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 7005847-16.2017.8.22.0021. 4. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 5. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:01
Improcedência
05/11/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:41
Publicação
13/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494 Polo Passivo: ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, FABIANO SOUZA, OAB nº RO877, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159 DECISÃO Em que pese a parte autora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais, verifica-se que o valor da causa não condiz com o real valor da demanda, conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, foi constatado que o valor real do imóvel é superior ao indicado, sendo avaliado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante disso, o valor da causa deve ser ajustado para refletir corretamente o valor do bem objeto da demanda, conforme disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa, em ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem. Assim, DETERMINO a retificação do valor da causa, conforme avaliação do Oficial de Justiça (ID 100202260). Consequentemente,
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas processuais de acordo com o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prevê o artigo 290 do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se o valor da causa, passando a constar o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Proceda-se o necessário para que a parte autora efetue o pagamento das custas complementares, conforme esta decisão, visto que alterado o valor da causa. 3. Após, intime-se a parte para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, MATHEUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO14494 Polo Passivo: ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, FABIANO SOUZA, OAB nº RO877, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159 DECISÃO Em que pese a parte autora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais, verifica-se que o valor da causa não condiz com o real valor da demanda, conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, foi constatado que o valor real do imóvel é superior ao indicado, sendo avaliado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante disso, o valor da causa deve ser ajustado para refletir corretamente o valor do bem objeto da demanda, conforme disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa, em ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis, deve corresponder ao valor do bem. Assim, DETERMINO a retificação do valor da causa, conforme avaliação do Oficial de Justiça (ID 100202260). Consequentemente,
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS DO intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas processuais de acordo com o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prevê o artigo 290 do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se o valor da causa, passando a constar o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Proceda-se o necessário para que a parte autora efetue o pagamento das custas complementares, conforme esta decisão, visto que alterado o valor da causa. 3. Após, intime-se a parte para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:28
Outras Decisões
12/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:55
Publicação
25/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005995-56.2019.8.22.0021.
EMBARGANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
EMBARGADO: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO0007252A Advogados do(a)
EMBARGADO: FABIANO SOUZA - RO877, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO PARTES - Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do laudo de avaliação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:07
Mandado
30/12/2023, 17:48
Mandado
06/12/2023, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 10:09
Mandado
16/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:35
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:10
Publicação
20/10/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERITON PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO DO
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B
EMBARGADOS: ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159, FABIANO SOUZA, OAB nº RO877, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005995-56.2019.8.22.0021
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ERITON PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de ANGELO DANIEL GIRO, IDA DE SOUZA FISCHER, alegando, em síntese, que em 10/07/2017 adquiriu o imóvel localizado na Rua Barretos, n. 1720, Centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, Livro 2 de Registro Geral desta Comarca, sobre o qual foi partilhado nos autos sob n. 7005847-16.2017.8.22.0021. Postula pela procedência dos pedidos para o fim de declarar insubsistente o arrolamento e partilha de bem comum do casal sobre o referido imóvel. Junta documentos. A inicial está instruída de documentos. Indeferida a gratuidade de justiça. Recebidos os embargos de terceiro, restou determinada a suspensão os autos principais. O embargado ANGELO DANIEL GIRO apresentou contestação, concordando com a presente ação (ID 37674778). A embargada IDA DE SOUSA FISCHER apresentou contestação (ID 38881800), rebatendo os argumentos do embargante. Preliminarmente, postulou pela correção do valor da causa. Quanto ao mérito, alegou que o imóvel pertencia ao casal tanto que foi partilhado na ação de divórcio, sendo que o embargado ANGELO vendeu o imóvel em questão, em evidente manobra para sonegar a parte do patrimônio que ficou sob sua guarda. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação sobre produção de novas provas. O embargado ANGELO DANIEL GIRO apresentou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 40590758). A embargada IDA DE SOUSA FISCHER pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 40820831). Foi designada audiência (ID 56399409), sendo ouvidas as testemunha no ID 57584225. As partes apresentaram alegações finais (ID 60933140, 60934879 e 60936139). É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de embargos de terceiro visando a exclusão do imóvel localizado na Rua Barretos, n. 1720, Centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, Livro 2 de Registro Geral desta Comarca, partilhado nos autos sob n. 7005847-16.2017.8.22.0021. Por oportuno, passo a manifestar-me sobre a matéria articulada em sede de preliminar. I. Preliminar a) Do valor da Causa A embargada IDA DE SOUSA FISCHER arguiu a incorreção do valor da causa, atribuindo a importância de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Como cediço, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, a rigor do 291 do CPC. Além do mais, é certo que o magistrado pode corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, § 3º, CPC). No entanto, à luz dos documentos apresentados pelas partes, este juízo, ainda que verifique grande possibilidade de que o valor da causa esteja equivocado, não possui elementos suficientes para desde já corrigi-lo de ofício e, diante disso, necessária se faz a realização de avaliação técnica a fim de verificar o valor atribuído ao imóvel em discussão. Sendo assim, mostra-se necessária a apuração do valor venal do imóvel localizado na Rua Barretos, n. 1720, Centro, Buritis/RO, registrado e descrito na matrícula n. 831, Livro 2 de Registro Geral desta Comarca, razão pela qual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a expedição de um mandado de avaliação, para que o oficial de justiça constate o valor venal do imóvel no ano da alienação em 2017. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Distribua-se o mandado para avaliação. 2. Intimações via DJe. 3. Sobrevindo a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, depois voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 17 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/04/2021, 17:01
Outras Decisões
07/04/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:05
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:48
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:14
Publicação
10/02/2021, 00:10
Publicação
10/02/2021, 00:10
Publicação
10/02/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 8 de fevereiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 8 de fevereiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 8 de fevereiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:19
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/02/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 17 de novembro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 17 de novembro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ERITON PEREIRA GIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B
Executado: IDA DE SOUZA FISCHER e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS - RO10159, FABIANO SOUZA - RO877, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO0000315A-B INTIMAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 17 de novembro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7005995-56.2019.8.22.0021
08/02/2021, 00:00
Outras Decisões
05/02/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:14
Publicação
19/11/2020, 00:02
Publicação
19/11/2020, 00:02
Publicação
19/11/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:41
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)