Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039754-70.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EDNA PEREIRA DA SILVA, MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 1º e 40, § 1º e § 2º, da Lei de Execuções Fiscais; e art. 174, do Código Tributário Nacional. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu presentante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia, implica a extinção do processo, por abandono da causa. Em suas razões, sustenta que a Lei de Execuções Fiscais, por ser lei específica, deve ser aplicada em prevalência a lei geral e não configurar o abandono de causa, porquanto se trata de execução fiscal, direito indisponível. Intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões. Examinados, decido. No que se refere ao art 174, do CTN, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, porquanto a tese da prevalência do CTN em relação ao CPC não foi combatida pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação aos arts. 1º e 40, da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser cabível a extinção do processo por abandono da causa, pois, intimada a se manifestar, a Fazenda Municipal quedou-se inerte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59936 SP 2019/0027256-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente