Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Tratam-se de pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais propostos por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Alega em síntese, que foi servidor público municipal de Rolim de Moura no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Aduz que em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Relata que durante o período de labor vinculado ao respectivo município, às sequelas oriundas das lesões, provenientes de doença conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo, intensificaram paulatinamente, conforme comprovado em laudos anexados aos autos. Argui que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto n. 3.048/99. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, bem como, pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Recebida a inicial, foi determinada citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 82584416). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 83442337), ao qual o E. TJ/RO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 92529087 p. 1 a 4). O Requerente manifestou-se no feito e pugna pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 87817511). O Requerido apresentou contestação (ID 89148675 p. 1 a 9) e arguiu preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido. No mérito, alega que consta dos arquivos do Requerido que quando o Autor tomou posse em 19/32001, o mesmo não possuía outros vínculos, conforme declaração por ele firmada e, analisando o processo administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Requerente no ID 82486862, o mesmo declarou possuir outro vínculo funcional – não mencionando outros detalhes e, até a data de sua saída para inatividade nunca informou ao Requerido a existência de outro vínculo laborativo. Relata também, que mesmo não sendo objeto da ação, há de se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Aduz que buscando informações para subsidiar a presente defesa, deparou-se com os autos n. 7000700.42.2022.822.0018 no qual o autor, que é Auxiliar de Enfermagem 40 horas no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, desde 2004 e permanece na ativa, busca direitos mesmo estando aposentado por invalidez no município Requerido. Sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia d’Oeste/RO e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia d’Oeste/RO. Pretende sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do Autor. Requer a condenação do mesmo em Litigância de Má-Fé. O Requerente manifestou-se no feito (ID 92926670). Feito Saneado (ID 92134352) Sentença proferida (Num. 100891813 - Pág. 1 a 9). Interposição de recurso por parte do Autor (Num. 101751742 - Pág. 1 a 16), tendo o E TJRO determinado reabertura da instrução processual e produção de provas (Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). O feito foi saneado e determinada prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3). Produção de prova pericial (Num. 124844347 - Pág. 1 a 6). Manifestação do Autor (Num. 124961670 - Pág. 1 a 6) e do Município de Rolim de Moura sobre a perícia (Num. 126651580 - Pág. 1-2). 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Partes regularmente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, inclusive com produção de prova pericial (nos termos do acórdão Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). Há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Ente Público, pois este é o ponto central da lide. Quanto à preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido, a mesma foi acolhida conforme Decisão de ID 92134352. Porém, não há se falar em efeitos da revelia, vez que, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 3 – Mérito: Pretende o Autor indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Alega que em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. O Requerido sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia D’Oeste e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia D’Oeste. Argumenta, ainda, que há se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à condenação do Requerido em indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia. Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Sendo o Requerido um Ente político, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em seu art. 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Mas isso não impede o Autor de demonstar o nexo causal entre os fatos alegados e o resultado. Trago à tona a lição José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Deste modo, para que seja possível a reparação civil, deve ser observado se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em relação a presente demanda é imprescindível à configuração do nexo causal entre a suposta doença ocupacional e o trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Para Silvio de Salvo Venosa: "...o conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 47-48)” O Autor foi servidor público municipal de Rolim de Moura/RO no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, cerca de vinte anos, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Em 20/5/2021 o Autor foi comunicado a respeito do parecer favorável para aposentadoria por invalidez (ID 82486862) e, em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional. Aqui começa o problema: O feito foi saneado e determinada produção prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3), cuja perícia veio aos autos no Num. 124844347 - Pág. 1 a 6. A prova pericial concluiu que o autor está inapto para o cargo de técnico de enfermagem (Num. 124844347 - Pág. 4, quesito n.º 5). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7. “...4) O autor pode ser readaptado em outra função que não aquela que exercia? Quais? RESPOSTA: É possível readaptação, porém os mínimos esforços com a mão irão desecadear piora do quadro. Atividades como guarda municipal ou vigilante, porteiro, e até telefonista com uso de tencologias assistivas como fone de ouvido/microfone. 6) A doença impede o autor de exercer outras atividades? RESPOSTA: A atividade impede de exercer apenas atividades com uso do membro superior direito. Outras atividades em repouso podem ser tentadas para fins de reabilitação. 7) A doença apresentada pelo autor é reversível ou irreversível? RESPOSTA: No momento considerada reversível, pois não foi investigado pelo reumatologista para avaliar possível tratamento de doença auto imune...” (ver Num. 124844347 - Pág. 4). E o nexo causal não foi demonstrado em prova pericia, conforme quesitos n.º 9 e 10: 9) É possível afirmar que a doença apresentada pelo autor é decorrente do trabalho que exercia? RESPOSTA: A doença apresenta um componente ocupacional, sem elementos robustos para afirmar nexo causal direito. É possível afirmar que há piora clínica com o trabalho manual. 10) É sabido que o autor ocupava o mesmo cargo em 02 municípios distintos. É possível afirmar em qual deles o autor adquiriu a incapacidade? RESPOSTA: Não é possível afirmar que a doença apresente etiologia ocupacional. Não foi investigado etiologia auto-imune com reumatologista até o momento...” (ver Num. 124844347 - Pág. 5). Inclusive, o próprio Autor alegava que era “vigia”, que seria o alegado desvio de função. E esta função pode ser desempenhada pelo Autor, conforme quesito pericial n.º 4 do ID 124844347 - Pág. 4). Simultaneamente ao processo de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO (ROLIMPREVI), o Autor desempenhava habitualmente as funções de Técnico de Enfermagem no município vizinho de Santa Luzia d’Oeste/RO, conforme demonstram os autos n. 7000700-42.2022.8.22.0018 anexado no ID 96275386 p. 1 a 101. E, ao que consta, continua desempenhando esta função, tanto que ajuizou ação de cobrança nos autos n.º 7000700-42.2022.8.22.0018 visando recebimento dos plantões realizados em Santa Luzia d’Oeste/RO. Se Autor está “inválido” ou “incapaz” não deveria estar trabalhando em Santa Luzia d'Oeste. Ou se não está inválido ou incapaz, não deveria ter sido aposentado por invalidez em Rolim de Moura. Uma coisa exclui a outra, o que leva à improcedência do pedido. A perícia judicial é no mesmo sentido: o impedimento é apenas para o cargo de técnico de enfermagem (resposta ao quesito n.º 5 do ID I24844347 - Pág. 4). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7 (ID I24844347 - Pág. 4-5). Como o Autor persiste trabalhando na mesma função em Santa Luzia d'Oeste, conforme já dito acima, o ROLIMPREVI, que custeia aposentadoria dos servidores efetivos do Município de Rolim de Moura, pode realizar perícia administrativa junto ao Autor. Basta seguir os procedimentos legais atinentes à espécie – e, caso constatado que não há incapacidade/invalidez tomar as medidas necessárias a tanto, o que não é objeto deste processo (causa de pedir – teoria da substanciação). Qualquer pessoa, independentemente de ser servidor público ou não, após ser considerado ‘incapacitado’ ao trabalho e conseguir o benefício de se aposentar por invalidez não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso se deve ao fato de que, se uma pessoa foi aposentada por invalidez, ela não tem condições de realizar nenhum tipo de atividade profissional, logo o benefício é justamente porque existe essa incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação. Observe-se o leciona Agnaldo Bastos “...após ser aposentado por invalidez, o servidor público não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso porque essa aposentadoria é concedida justamente quando existe uma incapacidade total e permanente para o trabalho e, nem mesmo, é possível ter sua reabilitação...” https://www.migalhas.com.br/depeso/390073/aposentadoria-por-invalidez-servidor-publico-pode-trabalhar Nesse sentido o TJMT: “E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. ARTIGO 46 DA LEI N. 8.213 DE 1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno” (artigo46 da Lei n. 8.213/91). Se o aposentado por invalidez retornou voluntariamente à atividade laboral, situação que autoriza a cassação do benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n. 8.213/91. “Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário” (N.U 0004298-90.2012.8.11.0015, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008110-48.2013.8.11.0002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020)”. Ao aposentar por invalidez, o segurado deverá afastar-se de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perde a chance de demonstrá-lo e submete-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar as suas teses. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)”Grifei Assim sendo, percebe-se que o Autor não só pode trabalhar, como está trabalhando e exercendo a mesma função no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, logo, sem demonstração de ilegalidade praticada pelo Requerido, restam indeferidos os pedidos autorais. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58).” Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62) 4 – Dispositivo:
Diante do exposto, ausente qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do Ente Municipal, não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e atividade laborativa outrora desempenhada, bem como autor segue desempenhando a mesma função, embora outro município, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO FRANCISCO PIRES em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. DEIXO de condenar o Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, pois o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CPE: de imediato, EXPEÇA-SE RPV dos honorários periciais e encaminhe-se ao Município de Rolim de Moura para pagamento – valor: R$2.746,60 (Num. 118671821 - Pág. 1) Conta para depósito da RPV: Conta Corrente e Agência: 15454-7 e 1577-6 Banco: Banco do Brasil – 001 Titularidade: Armando de Freitas Noguera CPF: 044.944.004-40 Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Município. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 – Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2025, 13:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Tratam-se de pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais propostos por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Alega em síntese, que foi servidor público municipal de Rolim de Moura no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Aduz que em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Relata que durante o período de labor vinculado ao respectivo município, às sequelas oriundas das lesões, provenientes de doença conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo, intensificaram paulatinamente, conforme comprovado em laudos anexados aos autos. Argui que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto n. 3.048/99. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, bem como, pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Recebida a inicial, foi determinada citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 82584416). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 83442337), ao qual o E. TJ/RO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 92529087 p. 1 a 4). O Requerente manifestou-se no feito e pugna pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 87817511). O Requerido apresentou contestação (ID 89148675 p. 1 a 9) e arguiu preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido. No mérito, alega que consta dos arquivos do Requerido que quando o Autor tomou posse em 19/32001, o mesmo não possuía outros vínculos, conforme declaração por ele firmada e, analisando o processo administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Requerente no ID 82486862, o mesmo declarou possuir outro vínculo funcional – não mencionando outros detalhes e, até a data de sua saída para inatividade nunca informou ao Requerido a existência de outro vínculo laborativo. Relata também, que mesmo não sendo objeto da ação, há de se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Aduz que buscando informações para subsidiar a presente defesa, deparou-se com os autos n. 7000700.42.2022.822.0018 no qual o autor, que é Auxiliar de Enfermagem 40 horas no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, desde 2004 e permanece na ativa, busca direitos mesmo estando aposentado por invalidez no município Requerido. Sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia d’Oeste/RO e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia d’Oeste/RO. Pretende sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do Autor. Requer a condenação do mesmo em Litigância de Má-Fé. O Requerente manifestou-se no feito (ID 92926670). Feito Saneado (ID 92134352) Sentença proferida (Num. 100891813 - Pág. 1 a 9). Interposição de recurso por parte do Autor (Num. 101751742 - Pág. 1 a 16), tendo o E TJRO determinado reabertura da instrução processual e produção de provas (Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). O feito foi saneado e determinada prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3). Produção de prova pericial (Num. 124844347 - Pág. 1 a 6). Manifestação do Autor (Num. 124961670 - Pág. 1 a 6) e do Município de Rolim de Moura sobre a perícia (Num. 126651580 - Pág. 1-2). 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Partes regularmente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, inclusive com produção de prova pericial (nos termos do acórdão Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). Há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Ente Público, pois este é o ponto central da lide. Quanto à preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido, a mesma foi acolhida conforme Decisão de ID 92134352. Porém, não há se falar em efeitos da revelia, vez que, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 3 – Mérito: Pretende o Autor indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Alega que em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. O Requerido sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia D’Oeste e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia D’Oeste. Argumenta, ainda, que há se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à condenação do Requerido em indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia. Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Sendo o Requerido um Ente político, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em seu art. 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Mas isso não impede o Autor de demonstar o nexo causal entre os fatos alegados e o resultado. Trago à tona a lição José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Deste modo, para que seja possível a reparação civil, deve ser observado se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em relação a presente demanda é imprescindível à configuração do nexo causal entre a suposta doença ocupacional e o trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Para Silvio de Salvo Venosa: "...o conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 47-48)” O Autor foi servidor público municipal de Rolim de Moura/RO no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, cerca de vinte anos, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Em 20/5/2021 o Autor foi comunicado a respeito do parecer favorável para aposentadoria por invalidez (ID 82486862) e, em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional. Aqui começa o problema: O feito foi saneado e determinada produção prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3), cuja perícia veio aos autos no Num. 124844347 - Pág. 1 a 6. A prova pericial concluiu que o autor está inapto para o cargo de técnico de enfermagem (Num. 124844347 - Pág. 4, quesito n.º 5). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7. “...4) O autor pode ser readaptado em outra função que não aquela que exercia? Quais? RESPOSTA: É possível readaptação, porém os mínimos esforços com a mão irão desecadear piora do quadro. Atividades como guarda municipal ou vigilante, porteiro, e até telefonista com uso de tencologias assistivas como fone de ouvido/microfone. 6) A doença impede o autor de exercer outras atividades? RESPOSTA: A atividade impede de exercer apenas atividades com uso do membro superior direito. Outras atividades em repouso podem ser tentadas para fins de reabilitação. 7) A doença apresentada pelo autor é reversível ou irreversível? RESPOSTA: No momento considerada reversível, pois não foi investigado pelo reumatologista para avaliar possível tratamento de doença auto imune...” (ver Num. 124844347 - Pág. 4). E o nexo causal não foi demonstrado em prova pericia, conforme quesitos n.º 9 e 10: 9) É possível afirmar que a doença apresentada pelo autor é decorrente do trabalho que exercia? RESPOSTA: A doença apresenta um componente ocupacional, sem elementos robustos para afirmar nexo causal direito. É possível afirmar que há piora clínica com o trabalho manual. 10) É sabido que o autor ocupava o mesmo cargo em 02 municípios distintos. É possível afirmar em qual deles o autor adquiriu a incapacidade? RESPOSTA: Não é possível afirmar que a doença apresente etiologia ocupacional. Não foi investigado etiologia auto-imune com reumatologista até o momento...” (ver Num. 124844347 - Pág. 5). Inclusive, o próprio Autor alegava que era “vigia”, que seria o alegado desvio de função. E esta função pode ser desempenhada pelo Autor, conforme quesito pericial n.º 4 do ID 124844347 - Pág. 4). Simultaneamente ao processo de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO (ROLIMPREVI), o Autor desempenhava habitualmente as funções de Técnico de Enfermagem no município vizinho de Santa Luzia d’Oeste/RO, conforme demonstram os autos n. 7000700-42.2022.8.22.0018 anexado no ID 96275386 p. 1 a 101. E, ao que consta, continua desempenhando esta função, tanto que ajuizou ação de cobrança nos autos n.º 7000700-42.2022.8.22.0018 visando recebimento dos plantões realizados em Santa Luzia d’Oeste/RO. Se Autor está “inválido” ou “incapaz” não deveria estar trabalhando em Santa Luzia d'Oeste. Ou se não está inválido ou incapaz, não deveria ter sido aposentado por invalidez em Rolim de Moura. Uma coisa exclui a outra, o que leva à improcedência do pedido. A perícia judicial é no mesmo sentido: o impedimento é apenas para o cargo de técnico de enfermagem (resposta ao quesito n.º 5 do ID I24844347 - Pág. 4). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7 (ID I24844347 - Pág. 4-5). Como o Autor persiste trabalhando na mesma função em Santa Luzia d'Oeste, conforme já dito acima, o ROLIMPREVI, que custeia aposentadoria dos servidores efetivos do Município de Rolim de Moura, pode realizar perícia administrativa junto ao Autor. Basta seguir os procedimentos legais atinentes à espécie – e, caso constatado que não há incapacidade/invalidez tomar as medidas necessárias a tanto, o que não é objeto deste processo (causa de pedir – teoria da substanciação). Qualquer pessoa, independentemente de ser servidor público ou não, após ser considerado ‘incapacitado’ ao trabalho e conseguir o benefício de se aposentar por invalidez não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso se deve ao fato de que, se uma pessoa foi aposentada por invalidez, ela não tem condições de realizar nenhum tipo de atividade profissional, logo o benefício é justamente porque existe essa incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação. Observe-se o leciona Agnaldo Bastos “...após ser aposentado por invalidez, o servidor público não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso porque essa aposentadoria é concedida justamente quando existe uma incapacidade total e permanente para o trabalho e, nem mesmo, é possível ter sua reabilitação...” https://www.migalhas.com.br/depeso/390073/aposentadoria-por-invalidez-servidor-publico-pode-trabalhar Nesse sentido o TJMT: “E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. ARTIGO 46 DA LEI N. 8.213 DE 1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno” (artigo46 da Lei n. 8.213/91). Se o aposentado por invalidez retornou voluntariamente à atividade laboral, situação que autoriza a cassação do benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n. 8.213/91. “Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário” (N.U 0004298-90.2012.8.11.0015, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008110-48.2013.8.11.0002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020)”. Ao aposentar por invalidez, o segurado deverá afastar-se de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perde a chance de demonstrá-lo e submete-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar as suas teses. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)”Grifei Assim sendo, percebe-se que o Autor não só pode trabalhar, como está trabalhando e exercendo a mesma função no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, logo, sem demonstração de ilegalidade praticada pelo Requerido, restam indeferidos os pedidos autorais. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58).” Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62) 4 – Dispositivo:
Diante do exposto, ausente qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do Ente Municipal, não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e atividade laborativa outrora desempenhada, bem como autor segue desempenhando a mesma função, embora outro município, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO FRANCISCO PIRES em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. DEIXO de condenar o Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, pois o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CPE: de imediato, EXPEÇA-SE RPV dos honorários periciais e encaminhe-se ao Município de Rolim de Moura para pagamento – valor: R$2.746,60 (Num. 118671821 - Pág. 1) Conta para depósito da RPV: Conta Corrente e Agência: 15454-7 e 1577-6 Banco: Banco do Brasil – 001 Titularidade: Armando de Freitas Noguera CPF: 044.944.004-40 Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Município. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 – Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2025, 13:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 21:00
Improcedência
31/10/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 05:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:30
Publicação
18/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:44
Intimação
15/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. a) Decisão de ID 122656305 nomeou perito e arbitrou os honorários, que serão custeados pelo Município de Rolim de Moura/RO. Pois bem. 1) A perícia encontra-se agendada (ID 122982504 p. 2). 2) Os honorários foram arbitrados em R$ 2.746,60 (ID 122656305) e serão pagos ao final pelo Município de Rolim de Moura/RO através de RPV. 3) PROSSIGA-SE nos termos da Decisão de ID 122656305. Intimem-se as partes, por seus Procuradores. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:17
Outras Decisões
01/08/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:20
Publicação
08/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam AS PARTES intimada, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 dias para a autarquia, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pelo perito ID 122982504.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão servindo NOMEAÇÃO DE PERITO/INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento. Tendo em vista que o Acórdão de ID 113186651 determinou realização de prova pericial e, sendo notória a dificuldade de encontrar peritos neste Estado, fato que é de conhecimento das partes e Patronos. E isso atrasa o sentenciamento do feito. Visto isso: 1) Nomeio o Dr. ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, CRM-RO 2330 (ID 118671821), para servir como Perito nestes autos. Oficie-se ao endereço abaixo: Dr. Armando de Freitas Noguera, CRM-RO 2330 Email: [email protected] Tel: (69) 9 9953-6644 Av. Chiquilito Erse, 4086, apto 507, bloco 01, Rio Madeira 1.1) Junto com a nomeação, encaminhem–se os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 114101103, 115086758 p. 3 e 116862468. 2) Arbitro honorários periciais em R$ 2.746,60. (ID 118671821) e, serão custeados pelo Município de Rolim de Moura/RO, ora Requerido, pois o autor é beneficiário da AJG e o Município solicitou a produção da referida prova. 3) No prazo de dez dias, o Dr. Armando de Freitas Noguera deverá indicar dia e local onde pretende realizar a perícia, não sendo necessariamente em Porto Velho. 3.1) Após manifestem-se as partes. 4) O laudo deverá ser apresentado em até 20 dias da realização da perícia. SIRVA ESTA DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO/CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 30 de junho de 2025, 05:24 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 05:24
Perito
30/06/2025, 05:24
Outras Decisões
30/06/2025, 05:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:40
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Publicação
07/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Acórdão de ID 113186651 determinou realização de prova pericial. Decisão de ID 118194725 determinou que a Secretária de Saúde Estadual, Gerência de Rolim de Moura/RO, indique um médico (a) para realização da perícia médica no Requerente. Portanto, nada a deliberar neste momento. PROSSIGA-SE nos termos da Decisão de ID 118194725. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO. Data e assinatura no sistema. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:17
Outras Decisões
06/04/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:34
Documento (Certidão)
18/03/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicação
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO (SERVINDO DE OFÍCIO) a) Decisão determinando a apresentação de quesitos pelas partes (ID 113463485). b) Quesitos apresentados pelo o Autor (ID 114101103) e pelo Requerido/Município (IDs 115086758 p. 3 e 116862468). Pois bem. 1) SIRVA ESTA DE OFÍCIO à Secretária de Saúde Estadual, Gerência de Rolim de Moura/RO, para indicar um médico (a) para realizar perícia médica no Requerente. 1.1) Devendo indicar o dia, a hora e o local para realização da perícia. 1.2) Deverá a parte Autora comparecer com todos os laudos e receituários para a realização da perícia médica. 1.3) Havendo necessidade, AUTORIZO a CPE a enviar cópia integral dos autos ao Sr. Perito para este ter acesso. 2) O (A) Perito (a) a deverá responder aos seguintes quesitos: 3) Quesitos apresentados pelo o Autor (ID 114101103): 3.1) Qual a queixa que o Autor apresenta no ato da perícia? 3.2) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 3.3) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma lesão? Qual? 3.4) Qual a causa da lesão?
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO
Trata-se de uma lesão por esforço repetitivo? 3.5) A lesão decorreu do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 3.6) A lesão decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional? Em caso positivo, circunstanciar o fato, explicando as possibilidades que ocasionaram a lesão. 3.7) A lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 3.8) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 7, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 3.9) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 7, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 3.10) Qual o grau de redução da capacidade do Autor, considerando a tabela da SUSEP? 4) Quesitos apresentados pelo Requerido/Município (IDs 115086758 p. 3 e 116862468): 4.1) O autor foi aposentado por invalidez em razão da síndrome do túnel do carpo. Qual é a causa principal da síndrome do túnel do carpo? 4.2) O autor foi aposentado por invalidez também em razão de distrofia simpático reflexa. Qual é a causa principal da distrofia simpático reflexa? 4.3) Em resumo, conforme a Lei Municipal 303/19, as atribuições do Auxiliar de Enfermagem é a uxiliar o Técnico de Enfermagem; fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos; verificar sinais vitais e registrar no prontuário; auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados; pesar e medir pacientes; registrar as ocorrências relativas a doentes; auxiliar nos socorros de emergência, desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e de tratamento de pacientes; executar as atividades de desinfecção e esterilização nos materiais e equipamentos do seu local de trabalho. Zelar pela limpeza e ordem do material e de equipamentos, dentre outras. De acordo com suas atribuições é possível afirmar que o autor a doença do autor foi causada em razão destas? 4.4) Esclarecer a resposta do quesito anterior: 4.5) O autor desempenhava a mesma função de Auxiliar de Enfermagem em ambos os municípios. É possível afirmar que o autor ficou incapacitado em razão da função desempenhada apenas no município requerido? 4.6) O autor possui condições de desempenhar outras funções que não a de técnico de enfermagem? 4.7) Especificar as condições físicas aparentes do autor no ato da perícia: 4.8) O autor apresenta alguma doença ou lesão aparente? 4.9) Se apresenta alguma doença ou lesão qual o nome da doença? Está em tratamento? 4.10) A doença apresentada pelo autor, se houver, incapacita o temporariamente ou permanentemente para seu Trabalho? 4.11) O autor pode ser readaptado em outra função que não aquela que exercia? Quais? 4.12) O autor possui condições de retornar ao trabalho? 4.13) A doença impede o autor de exercer outras atividades? 4.14) A doença apresentada pelo autor é reversível ou irreversível? 4.15) O autor necessita de cuidados médicos permanentes? 4.16) É possível afirmar que a doença apresentada pelo autor é decorrente do trabalho que exercia? 4.17) É sabido que o autor ocupava o mesmo cargo em 02 municípios distintos. É possível afirmar em qual deles o autor adquiriu a incapacidade? 5) Com a juntada do Laudo Pericial manifestem-se as Partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, domingo, 16 de março de 2025, 16:11 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:11
Outras Decisões
16/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:05
Publicação
21/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Município de Rolim de Moura: apresente quesitos para perícia médica, caso queira. Prazo: cinco dias. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025, 05:55. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 05:55
Outras Decisões
20/01/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O CUMPRA-SE o acórdão: Às partes para apresentar quesitos para perícia médica, conforme determinado em grau recursal. Da mesma forma, esclareçam quem pode realizar este tipo de perícia e quem vai custeá-la. Prazo comum: dez dias. Apresentem o rol de testemunhas para oitiva. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de novembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:52
Outras Decisões
06/11/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 12:28
Recebimento
06/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
Apelante: Ângelo Francisco Pires Advogado(a): Matheus Rodrigues Petersen (OAB/RO 10513)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 05/04/2024 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Produção de prova pericial requerida. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença nula. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pelo autor, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sentença anulada.
Notificação - Apelação Origem: 7008881-56.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
14/08/2024, 00:00
Remessa
26/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:17
Publicação
26/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008881-56.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. Alega em síntese, que foi servidor público municipal de Rolim de Moura/RO no período de 19.03.2001 até 29.06.2021, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Aduz que em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Relata que durante o período de labor vinculado ao respectivo município, às sequelas oriundas das lesões, provenientes de doença conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo, intensificaram paulatinamente, conforme comprovado em laudos anexados aos autos. Sustenta que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto n. 3.048/99. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, bem como, pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Recebida a inicial, foi determinado a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 82584416). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 83442337), ao qual o E. TJ/RO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 92529087 p. 1 a 4). O Requerente manifestou-se no feito e pugna pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 87817511). O Requerido apresentou contestação (ID 89148675 p. 1 a 9) e arguiu preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido. No mérito, alegou que consta dos arquivos do Requerido que quando o Autor tomou posse em 19.03.2001, o mesmo não possuía outros vínculos, conforme declaração por ele firmada e, analisando o processo administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Requerente no ID 82486862, o mesmo declarou possuir outro vínculo funcional – não mencionando outros detalhes e, até a data de sua saída para inatividade nunca informou ao Requerido a existência de outro vinculo. Relata também, que mesmo não sendo objeto da Ação, há de se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Aduz que buscando informações para subsidiar a presente defesa, deparou-se com os autos n. 7000700.42.2022.822.0018 no qual o autor, que é Auxiliar de Enfermagem 40 horas no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, desde 2004 e permanece na ativa, busca direitos mesmo estando aposentado por invalidez no município Requerido. Sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia d’Oeste/RO e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia d’Oeste/RO. Pretende que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do Autor, bem como, requer a condenação do mesmo em Litigância de Má-Fé. O Requerente manifestou-se no feito (ID 92926670). Feito Saneado (ID 92134352) Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 92938090), ambas as partes se manifestaram. O Autor pugna pela realização de perícia técnica judicial (ID 96089123). O Requerido, por sua vez, informou não ter provas a produzir (ID 93268527). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Em relação a preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido, a mesma foi acolhida conforme Decisão de ID 92134352 e assim, não há que se falar em efeitos da revelia, vez que, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Em relação ao pedido de realização de perícia técnica judicial (ID 96089123), o mesmo deve ser indeferido, vez que, é desnecessária perícia médica por uma razão muito simples: o Autor distorce os fatos e alega sua própria torpeza em seu proveito o que, obviamente, não pode ser acolhido. Ademais, o próprio Autor reconhece que está trabalhando para o Município de Santa Luzia d'Oeste, na mesma função – auxiliar de enfermagem – e, de maneira contraditória, reconhece que não pode exercer esta função em favor do Município de Rolim de Moura. Como o Autor pode trabalhar na mesma função para um Município e para outro não? Dessa forma, eventual perícia não teria utilidade alguma, com todo respeito, pois o autor segue trabalhando na mesma função, embora em outro município. A rigor, até que o Município de Rolim de Moura (e o ROLIMPREVI) poderiam sim, realizar perícia administrativa junto ao Autor – seguindo os procedimentos legais atinentes à espécie – e, caso constatado que não há incapacidade/invalidez tomar as medidas necessárias a tanto. Ressalta-se ainda que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, há nos autos elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos,, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelação cível. Construção de subestação de energia elétrica. Pedido de perícia pela concessionária. Cerceamento de defesa. Ausência. Análise documental suficiente. Integração ao patrimônio da concessionária. Indenização material. Dever de ressarcimento. Havendo elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado. Devem ser ressarcidos os valores despendidos pelo consumidor para o custeio da construção da subestação de energia elétrica que passou a integrar, de fato, o patrimônio da concessionária. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002350-28.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022 (TJ-RO - AC: 70023502820208220008, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/10/2022)” Grifei Por isso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica judicial. Não foram arguidas ou constatadas outras ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerida para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Pretende o Requerente a indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, bem como, pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00, sob alegação que em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. O Requerido por sua vez, sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia D’Oeste e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia D’Oeste. Relata ainda que há de se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. E estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à condenação do Requerido em indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia. Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Sendo o Requerido um ente político, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Sobre o tema, precisas são as lições de José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Deste modo, para que seja possível a reparação civil, devemos observar se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em relação a presente demanda é imprescindível à configuração do nexo causal entre a suposta doença ocupacional e o trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Para Silvio de Salvo Venosa "o conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 47-48)” Pois bem. O Autor foi servidor público municipal de Rolim de Moura/RO no período de 19.03.2001 até 29.06.2021, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Em 20.05.2021 o mesmo foi comunicado a respeito do parecer favorável para aposentadoria por invalidez (ID 82486862) e, em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional. Ocorre que simultaneamente ao processo de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO, o Autor desempenhava habitualmente as funções de Técnico de Enfermagem no município vizinho de Santa Luzia d’Oeste/RO, conforme demonstram os autos n. 7000700-42.2022.8.22.0018 anexado no ID 96275386 p. 1 a 101. E continua desempenhando esta função, tanto que ajuizou ação de cobrança acima referida visando recebimento dos plantões realizados em Santa Luzia d’Oeste/RO. Ora, se ao Autor está “inválido” ou “incapaz” não deveria estar trabalhando em Santa Luzia d'Oeste. Ou se não está inválido ou incapaz, não deveria ter sido aposentado por invalidez em Rolim de Moura. Uma coisa exclui a outra, o que leva à improcedência do pedido. Como o Autor persiste trabalhando na mesma função em Santa Luzia d'Oeste, conforme já dito acima, o ROLIMPREVI, que custeia aposentadoria dos servidores efetivos do Município de Rolim de Moura, pode realizar perícia administrativa junto ao Autor. Basta seguir os procedimentos legais atinentes à espécie – e, caso constatado que não há incapacidade/invalidez tomar as medidas necessárias a tanto, o que não é objeto deste processo (causa de pedir – teoria da substanciação). Acontece que qualquer pessoa, independentemente de ser servidor público ou não, após ser considerado incapacitado ao trabalho e conseguir o benefício de se aposentar por invalidez não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso se deve ao fato de que, se uma pessoa foi aposentada por invalidez, ela não tem condições de realizar nenhum tipo de atividade profissional, logo o benefício é justamente porque existe essa incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação. Vejamos o que leciona Agnaldo Bastos “...após ser aposentado por invalidez, o servidor público não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso porque essa aposentadoria é concedida justamente quando existe uma incapacidade total e permanente para o trabalho e, nem mesmo, é possível ter sua reabilitação...” https://www.migalhas.com.br/depeso/390073/aposentadoria-por-invalidez-servidor-publico-pode-trabalhar Nesse sentido o E. TJ/MT: “E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. ARTIGO 46 DA LEI N. 8.213 DE 1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno” (artigo46 da Lei n. 8.213/91). Se o aposentado por invalidez retornou voluntariamente à atividade laboral, situação que autoriza a cassação do benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n. 8.213/91. “Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário” (N.U 0004298-90.2012.8.11.0015, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008110-48.2013.8.11.0002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020)” Grifei Portanto ao se aposentar por invalidez, o segurado deverá afastar-se de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar as suas teses. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei Assim sendo, percebe-se que o Autor não só pode trabalhar, como está trabalhando e exercendo a mesma função no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, logo, sem demonstração de ilegalidade praticada pelo Requerido, não se acolhem os pedidos autorais. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo.
Diante do exposto, ausente qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do Ente Municipal e como o autor segue desempenhando a mesma função, embora outro município, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO FRANCISCO PIRES em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. DEIXO de condenar o Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Município. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Dê-se ciência à PGM. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024, 07:21 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:21
Improcedência
25/01/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:15
Publicação
04/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a) do Requerente/Exequente: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Em saneador: diante do alegado pelo Município em contestação (Num. 89148675 - Pág. 5), ao Município de Rolim de Moura para esclarecer (com clareza) quais seriam – ou são - os vínculos laborais ou acumulações indevidas de cargo(s) por parte do Autor. Da mesma forma, deverá juntar cópia dos autos ali referidos (7000700.42.2022.822.0018), pois deveria ter vindo com a contestação. Prazo: cinco dias. De igual forma, o Município deverá indicar as proas que pretenda produzir (conforme deliberação do Num. 92134352 - Pág. 2), pois o Autor já o fez (Num. 93353055 - Pág. 1). Após cumpridas as fases acima, venham conclusos para novo saneador, designar audiência ou sentenciar o feito. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023, 05:41 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:26
Outras Decisões
01/09/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:29
Publicação
07/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, nos termos do Despacho de ID 82584416, item 5..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:16
Documento
27/06/2023, 13:06
Publicação
20/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008881-56.2022.8.22.0010.
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão servindo de INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e demais atos necessários. 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO FRANCISCO PIRES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. 2) Recebida a inicial, o juízo deferiu o recolhimento das custas ao final pelo vencido e determinou a citação do Requerido (ID 82584416). 3) O Requerente manifestou-se no feito e pugna pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 87817511). 4) O Requerido apresentou contestação (ID 89148675 p. 1 a 9) e arguiu preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido. Pois bem. 5) Em que pese os argumentos do Requerido a preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido, deve ser acolhida, vez que, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” Grifei Assim, ACOLHO a preliminar arguida. 6) Fica o Autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. 7) Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para, no prazo COMUM de dez dias, ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 7.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 7.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo igualmente o prazo comum de dez (10) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do CPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o acima em apuração, que decorre de fato único. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 7.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 7.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária (técnica do CPC). 7.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com prévia anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado. 8) Cumpridas as fases acima, oportunamente, conclusos para saneador, designar audiência ou sentenciar o feito, dependendo da hipótese. 9) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC ). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023, 04:44 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito