Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 03:35
Publicação
04/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007673-71.2021.8.22.0010.
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO
REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença demandada porAUTOR: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS em face deREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Sobreveio informação de que a executada cumpriu a obrigação (ID 112237133). A exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 112260777). DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Para levantamento do valor bloqueado na conta do município, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela abaixo. Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 25.648,55 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01535232 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 R$ 2.564,86 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01535231 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 TOTAL R$ 28.213,41 Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Honorários já quitados. Custas finais não foram pagas. Conforme sentença, calcule-se e intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 1 de novembro de 2024., 05:41 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 05:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 03:35
Publicação
04/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007673-71.2021.8.22.0010.
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO
REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença demandada porAUTOR: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS em face deREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Sobreveio informação de que a executada cumpriu a obrigação (ID 112237133). A exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 112260777). DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Para levantamento do valor bloqueado na conta do município, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela abaixo. Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 25.648,55 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01535232 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 R$ 2.564,86 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01535231 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 TOTAL R$ 28.213,41 Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Honorários já quitados. Custas finais não foram pagas. Conforme sentença, calcule-se e intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 1 de novembro de 2024., 05:41 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 05:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:08
Publicação
11/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007673-71.2021.8.22.0010.
AUTOR: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:20
Recebimento
10/10/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado(a): Ricardo Lopes Godoy (OAB/RO 9886) Embargada: Lindinalva Gomes dos Santos Advogado(a): Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6953) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 05/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7007673-71.2021.8.22.0010 Embargos Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007673-71.2021.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado(a): Ricardo Lopes Godoy (OAB/RO 9886) Apelada: Lindinalva Gomes dos Santos Advogado(a): Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6953) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 18/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória por dano moral e restituição em dobro. Repetição de Indébito devida. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Relação jurídica não comprovada. Boa-fé. Dano moral. Minoração. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos por não se tratar de engano justificável. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, bem como considerando as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. É entendimento consolidado do STJ que, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (súmula 54). Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06 a 07/06/2024 7007673-71.2021.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7007673-71.2021.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
27/06/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 12:58
Recebimento
15/03/2024, 08:59
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 18:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:17
Publicação
20/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7007673-71.2021.8.22.0010.
AUTOR: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:02
Petição (Apelação)
19/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:26
Publicação
26/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007673-71.2021.8.22.0010 Requerente: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS Advogado/Requerente: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Requerido: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS – CONTRATOS, PERÍCIA e PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO – CONTRARRAZÕES OBS: Honorários periciais já foram transferidos ao Sr. Perito em agosto de 2023 (Num. 99043071 - Pág. 2), restando prejudicado o expediente do ID Num. 98053042 - Pág. 1. 1) Proferida a sentença do Num. 95114776 - Pág. 1 a 8 vieram embargos de declaração Num. 95629499 Pág. 1 a 4 opostos pelo requerido - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, Em síntese, pretende reforma da decisão acima, com rediscussão sobre os empréstimos entabulados com a parte autora. Pretende reapreciação sobre documentos anteriormente juntados aos autos. Também pretende rediscussão sobre a tutela antecipada deferida na sentença. Manifestação da Autora pela rejeição dos embargos (Num. 98001601 - Pág. 1-2). Decido: Sem razão a embargante – o requerido. O Requerido alega que a sentença foi omissa e obscura ao não se pronunciar sobre o alegado empréstimo e obrigações dele decorrentes. O empréstimo outrora em discussão foi declarado NULO por ser produto de fraude isso não há dúvida alguma – ver Num. 95114776 - Pág. 6, item IV, “a”, da sentença. Não há contradição ou omissão alguma: a sentença reconheceu que não houve empréstimo. “...Analisando a presente demanda, verifico que a Autora não contratou o empréstimo mencionado na inicial, vez que, consta no Laudo Pericial (ID 88744162 p. 18), “[...]conclui o perito judicial nomeado que os grafismos apostos à guisa de assinaturas nas peças questionadas e examinadas NÃO foram produzidos pelo punho gráfico escritor da nacional LINDINALVA GOMES DOS SANTOS.[...]” Inconteste a culpa do Requerido para os fatos, tanto conforme prova documental e pericial, vez que, todas as provas vão no mesmo sentido do que fora relatado pela Requerente...” (Num. 95114776 - Pág. 3). Qual omissão ou contradição que há nisso? Nenhuma, data vênia. O dever de reparação dos danos morais foi esclarecido na sentença, tanto que a lide foi julgada parcialmente procedente. Portanto, NÃO há omissão ou contradição alguma. Aparentemente, o requerido não concorda com a sentença e valoração probatória ali expressada, mas Para isso existe recurso próprio. Em resumo, por meio dos “embargos de declaração” o requerido pretende alterar a sentença para receber verba de suposto empréstimo não realizado para com a Autora. Atente-se em não ingressar com embargos de declaração protelatórios, conforme arts. 4.º, 6.º e 77, todos do CPC, fato que prejudica a todos. Portanto, não há omissão alguma na sentença e sim “descontentamento” com a decisão proferida. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer a requerida. Com embargos de declaração o requerido quer ficar rediscutindo as matérias probatórias e fases anteriores, inclusive documentos e perícia, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por diversas decisões do E. TJRO: Data do julgamento: 02/06/2022 0003141-43.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002082-29.2020.8.22.0000 Relator: Desembargador Jorge Leal Decisão: “POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão da Causa. Abuso do Direito. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa e, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se não conhecê-lo. (DJ de 14/6/2022, p. 133). Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000360-30.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 09/11/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Ausente na decisão embargada a omissão apontada, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes, deve ser negado provimento aos aclaratórios. (DJe de 13/6/2022, pp. 40-41). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJe de 27/4/2022). Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006469-60.2019.8.22.0010 Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 26.07.2021 EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 26 de janeiro de 2022). 7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003216-98.2018.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE de 19/10/2021, p. 166). AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). 0001482-76.2014.8.22.0010 - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira). De igual modo, o requerido não se insurge quanto ao valor da indenização fixada. Pretende rediscussão da sentença e atividade probatória. Caso o banco requerida tenha alguma obrigação a receber da Autora deverá fazê-lo em processo próprio, respeitada o efetivo contraditório, mas não pretender promover execução dentro do processo de conhecimento, em verdadeiro tumulto. Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 95629499 - Pág. 1 a 4 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matérias probatórias (especialmente a inexistência contratual e o dever de indenizar), TODOS já devidamente apreciadas pelo Juízo na sentença e na instrução processual. Portanto, cumpra-se a sentença Num. 95114776 - Pág. 1 a 8 na forma como proferida. Aguarde-se apresentação de eventuais recursos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), devendo a CPE providenciar ciência à parte contrária para contrarrazões diretamente, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Após cumpridas as fases cima e estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 09:11
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:26
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:24
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:09
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:43
Publicação
28/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007673-71.2021.8.22.0010.
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO
REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 SENTENÇA (com Tutela Antecipatória e servindo de Ofício à CEF) 1 – Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDINALVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LINDINALVA GOMES DOS SANTOS contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. A Autora alega em síntese, que notou que estava sendo debitado valores indevidos em seu benefício previdenciário – NB 3002550100 e, após consultas e averiguações, constatou tratar-se de empréstimo junto a Requerida, concernente ao Contrato n. 0009275308, no valor de R$ 5.879,72, a serem pagos em 29 parcelas de R$ 246,09. Argumenta que analisando o referido contrato de empréstimo, o mesmo traz que o valor foi utilizado para liquidar o contrato de empréstimo n. 5182321398617, junto ao Banco Cetelem S/A. Aduz que seria gritante a fraude praticada pelo Requerido, que do valor contratado não foi creditado nenhum valor na conta da Autora, sendo que consta do contrato, que foi utilizado para liquidar outro empréstimo que a Autora desconhece. Pretende a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Determinou o juízo a emenda (ID 64908999), juntado aos autos a emenda (IDs 65456604, 65456605 e 65456606). Recebida a inicial com emenda, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido e, designada audiência de conciliação/mediação (ID 66014482). Agravo de instrumento interposto pela Requerente (ID 67649954), ao qual o TJ/RO deu provimento ao recurso (ID 73182063 p. 1 a 6). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 70038945). O Requerido apresentou contestação (ID 69017750 p. 1 a 23) e, arguiu preliminar de Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. No mérito alegou em síntese, que ser incabível a Autora arguir a própria torpeza para tentar desconstituir a validade do contrato avençado, sobretudo diante da disponibilização e utilização dos valores. Relata ainda, que não se verifica qualquer das hipóteses de nulidade arroladas no Capítulo V, do Código Civil, mais precisamente na norma contida no art. 166, já que o contrato não é nulo e, do mesmo modo, é certo que o objeto pactuado não é ilícito ou defeso em lei. Sustenta que as contratações realizadas nada mais foram do um ato volitivo da parte Autora, que em momento algum foi coagida a contratar, e pode, plenamente, responder por seus atos, em razão de ser uma pessoa totalmente capaz. Pugna pela improcedência dos pedidos. A Requerente manifestou-se no feito (ID 74671985). Feito Saneado, sendo deferida prova pericial e nomeado o perito (ID 75671451). Comprovante de pagamento dos honorários periciais foi juntado aos autos (ID 78512425). Laudo Pericial (ID 88744162 p. 1 a 20). Manifestação da Requerente (ID 89883972). Manifestação do Requerido (ID 89601139). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido. Em relação a já corriqueira preliminar do Requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL (ID 69017750 p. 7), a mesma é protelatória, com todo respeito, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tal preliminar por ser destituída de fundamento. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. As partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruído (inclusive com perícia – ID 88744162 p. 1 a 20), e apto e sentenciamento, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: No caso em análise, a Autora pretende a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, sob alegação que o referido contrato foi utilizado para liquidar outro empréstimo que a Autora desconhece. O Requerido por sua vez, alega em síntese, ser incabível a Autora arguir a própria torpeza para tentar desconstituir a validade do contrato avençado, sobretudo diante da disponibilização e utilização dos valores. Sustenta que as contratações realizadas nada mais foram do um ato volitivo da parte Autora, que em momento algum foi coagida a contratar, e pode, plenamente, responder por seus atos, em razão de ser uma pessoa totalmente capaz. Pugna pela improcedência dos pedidos. E estes são os pontos controvertidos. Evidencia-se ainda a relação consumerista existente entre as partes, devendo-se então aplicar a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII do CDC, face à hipossuficiência do Autor frente ao poderio econômico, técnico e probatório do Requerido. a) Quanto ao pedido de Nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308: A Requerente alega que não foi creditado nenhum valor na conta da mesma, e que o referido valor foi utilizado para liquidar outro empréstimo que a Autora desconhece. O Requerido afirma no ID 69017750 p. 2 que o valor foi liberado através de Portabilidade do contrato que a parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul, ora Requerido. Analisando a presente demanda, verifico que a Autora não contratou o empréstimo mencionado na inicial, vez que, consta no Laudo Pericial (ID 88744162 p. 18), “[...]conclui o perito judicial nomeado que os grafismos apostos à guisa de assinaturas nas peças questionadas e examinadas NÃO foram produzidos pelo punho gráfico escritor da nacional LINDINALVA GOMES DOS SANTOS.[...]” Inconteste a culpa do Requerido para os fatos, tanto conforme prova documental e pericial, vez que, todas as provas vão no mesmo sentido do que fora relatado pela Requerente. Diante dos fatos e de todas as provas anexadas aos autos, atestando a inexistência de negócio jurídico, conclui-se que a cobrança de valores da Autora foi abusiva e ilegal, de modo que o Requerido deve reparar os danos e constrangimentos causados. Desta forma, o pedido de nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308, deve ser julgado procedente, vez que, restou provado que a Requerente não contratou a referida Cédula de Crédito Bancário junto ao Requerido. b) Quanto ao pedido de Repetição de Indébito: Alega o Requerente que em razão do Requerido lhe cobrar de forma indevida o valor mensal de R$ 246,09 (ID 64391720), aplicaria o disposto no art. 42 do CDC e teria direito ao dobro do valor cobrado. O Requerido afirma que não há qualquer fundamento para o pedido de restituição dos valores pago pela Autora, vez que, vastamente comprovado serem legais todas as cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes. Nos termos do art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A repetição do indébito só é devida quando há o pagamento do valor cobrado, o que ocorreu no caso em tela, logo lhe é devido à repetição do indébito. Desta forma, o pedido de Repetição de Indébito, deve ser julgado procedente, logo, deve ser restituído em dobro o valor pago indevidamente. c) Quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais: O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica e não-econômica, pois se a lesão for de caráter essencialmente econômico será dano patrimonial, com pressupostos e consequências diversas. Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268). No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204). Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) do Requerido; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Conduta: O Requerido cobrou e recebeu valores sem que houvesse justa causa para tal cobrança, vez que os descontos foram irregulares. Resultado lesivo: O fato da Requerente sofrer descontos indevidos em seu beneficio, em razão de um serviço que não contratou e não autorizou, cerceou a Autora do direito de dispor de seu patrimônio da forma que pretendia. O fato de ter que dispor de parte de seus proventos valores para quitar serviço que não contratou é um transtorno desnecessário ao consumidor que honra com seus compromissos. O caso em tela é grave, vez que o Requerido cerceou a Requerente do direito de bem dispor livremente de seus bens. O Requerido não produziu nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da Autora. Assim, aliados à documentação constante dos autos, atestando a inexistência de negócio jurídico, conclui-se que a cobrança de valores da Autora foi abusiva e ilegal, de modo que o Requerido deve reparar os danos e constrangimentos causados. O grau de culpa do Requerido foi gravíssimo, uma vez que cobrou e recebeu valores sem que houvesse justa causa para tal cobrança, vez que os descontos foram irregulares, sendo um ato grave que deve ser punido, pois é arbitrário. Neste contexto, entendo que há conduta, resultado consistente em dano moral provocado à honra da Autora (cobrança de valores indevidos do Autora), bem como entre a conduta e o dano, há nexo de causalidade. Finalmente, deve ser dito que o Requerido não agiu abrigado por alguma das excludentes do dever de indenizar, pois poderia agir de modo totalmente diferente, mas optou pelo caminho que mais veio causar danos à parte autora, motivo pelo qual deve repará-los. Passo à fixação do montante dos danos morais. Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944 do Código Civil). Neste sentido: “INDENIZAÇÃO (...) DANO MORAL - DEFERIMENTO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PARÂMETROS – (...) Para fixação dos danos morais, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter pedagógico da reparação, além de se propiciar ao ofendido uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito (TAMG – AC 0332693-8 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 28.03.2001)” “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL (...) A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do julgador, na ausência de parâmetros legais para tanto, ponderando a extensão do dano da vítima, a repercussão no patrimônio pessoal e social, as condições econômicas do lesante, o aspecto pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito àquela. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002129302 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis DallAgnol – J. 26.04.2001)” O dano moral maior reside na conduta do Requerido de “cobrar e reter” valores da Requerente, vez que, não há contrato válido entre as partes. Quanto à capacidade econômica do Requerido é muito boa, tanto que é uma instituição integrante do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, capaz de arcar com uma indenização razoável, proporcionalmente ao grau de culpa e danos causados. Por fim, deve ser levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir. É necessário, ainda, ressaltar o elevado volume de consumidores que se queixam contra o Requerido, integrante de grande conglomerado financeiro deste País, o que é fato notório. Nesse sentido: “Empréstimo consignado. Seguro. Contratações. Prova. Ausência. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Dano moral. Valor. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da vítima, justifica-se o reconhecimento do dano moral, cujo valor da indenização fixado há de ser mantido, considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. (TJ-RO - AC: 70067551920208220005 RO 7006755-19.2020.822.0005, Data de Julgamento: 27/10/2021) Grifei No que pertine à fixação do valor da indenização, a Autora requereu importância não inferior a R$ 5.000,00. Considerando a gravidade da conduta do Requerido e os danos causados a Requerente fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o pedido de indenização por Dano Moral ser julgado procedente de forma parcial. 4 – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDINALVA GOMES DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e: a) DECLARO nula a Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308, por não ter havido transação válida entre as partes. b) CONDENO o Requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a restituir a LINDINALVA GOMES DOS SANTOS, em dobro, os valores que cobrou e descontou de forma indevida. Em pedido de cumprimento, apresente planilha. Estes valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto. c) CONDENO o Requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a indenizar a Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Danos Morais, por cobrar e descontar em conta bancária da Requerente, débito inexistente. Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor acima fixado já está atualizado até esta data. Súmula 362 do STJ. Aliás, esta também é orientação do STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008. No mesmo sentido, o E. TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator. Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano a Autora e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter a Autora conseguido o valor pretendido na totalidade. d) Considerando que o preenchimento dos requisitos para concessão do mesmo restou suficientemente demonstrado nos autos, com apoio no art. 300 do CPC, sem prejuízo de eventual recurso, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao Requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, que SUSPENDA IMEDIATEMENTE os descontos no benefício previdenciário de Lindinalva Gomes dos Santos, RG n. 187.583 SSP/RO e CPF n. 748.954.009-72, referentes a Cédula de Crédito Bancário n. 0009275308. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo de outras medidas, caso necessárias. Pelo princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da Autora, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor das condenações acima. Considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). 1) Condeno o Requerido a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Requerido depositou R$ 1.000,00 (honorários periciais), em conta judicial em favor deste feito, conforme ID 78512425. SIRVA ESTA COMO OFÍCIO determinando que a Gerência da Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira os valores depositados e correções da conta judicial n. 2755 040 01525705-3 (ID 78512425), para a Ag. 1406-0, C/C 40057-2, Banco do Brasil S/A, Titular Jutay de Andrade Castro. Deverá a Gerência da Caixa, no prazo acima, informar este juízo da transação. Sendo apresentado recurso autônomo ou adesivo, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. 2) Caso mantida a sentença, passa-se à fase de cumprimento. Quando da fase de cumprimento de sentença, recomenda-se que: 2.1) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando do depósito dos valores. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. 2.2) como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. 2.3) Da mesma forma, recomenda-se ao requerido/executado que deposite diretamente na conta informada (mediante PIX, TED), trazendo o comprovante aos autos para as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas todas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023, 05:52 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 15:06
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:34
Procedência em Parte
25/08/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 05:52
Procedência em Parte
25/08/2023, 05:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:17
Publicação
29/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:17
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 07:37
Publicação
13/02/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:30
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:46
Publicação
17/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:12
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 06:14
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:10
Publicação
13/09/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 06:57
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 06:45
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:43
Publicação
25/07/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 19:14
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:19
Publicação
07/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 06:12
Outras Decisões
06/06/2022, 06:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:15
Outras Decisões
13/04/2022, 04:54
Perito
13/04/2022, 04:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:02
Publicação
08/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 06:23
Outras Decisões
05/03/2022, 06:23
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:04
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2022, 09:30
Audiência (realizada; conciliação)
21/02/2022, 09:25
Publicação
21/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2022, 07:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 07:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2022, 07:34
Petição (Contestação)
17/02/2022, 20:57
Decurso de Prazo
05/02/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2022, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2022, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 07:44
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 10:17
Publicação
09/12/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 01:08
Documento (Certidão)
07/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2021, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 11:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação