Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADOS: EDSON JUNIOR DA SILVA BRITO, EDSON SILVA BRITO - ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Processo extinto por sentença transitada em julgado. Procedo a imediata exclusão dos gravames junto ao Renajud (espelho em anexo). Assim, encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo providências pendentes, determino o arquivamento com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADOS: EDSON JUNIOR DA SILVA BRITO, EDSON SILVA BRITO - ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Processo extinto por sentença transitada em julgado. Procedo a imediata exclusão dos gravames junto ao Renajud (espelho em anexo). Assim, encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo providências pendentes, determino o arquivamento com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:04
Expedição de documento
04/11/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 21:48
Documento (Certidão)
15/10/2025, 21:47
Documento (Certidão)
15/10/2025, 21:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0101557-54.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EDSON SILVA BRITO, EDSON SILVA BRITO APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos, etc. Município de Porto Velho recorre da sentença do Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca desta Capital, que extinguiu, com lastro no art. 485, VI do CPC e tese firmada em repercussão geral ao Tema n. 1.184 pela Excelsa Corte, a execução movida em face de EDSON SILVA BRITO, para cobrar crédito de R$7.517,72, postulando reforma. Diz o recorrente haver interesse de agir, alegando que a intervenção judicial é o único meio eficaz de solucionar a lide; que não estariam configurados todos os requisitos à aplicação do Tema 1184/STF. Quer a reforma da sentença aos fins de prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, doc-e28536352. Relatados, decido. Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do recurso. Consta dos autos que a execução foi proposta em 15/07/2008, com a citação do devedor somente em 07/06/2019, sobrevindo suspensão por 1 ano em 09/11/2019, por falta de interesse do exequente em impulsionar o feito, doc-e28536042. Com diligências de busca de bens e ativos financeiros infrutíferas, sobreveio em 09/09/2020, pedido de penhora sobre imóvel, indeferido por não pertencer à pessoa jurídica do executado, e por não haver redirecionamento ao sócio, doc-e28536317. Em 13/02/2023, o exequente requereu a penhora on line, deferida em 25/01/2024. Intimado em 21/08/2025 sobre o Tema 1184-STF, diligências e providências, supostamente para dar impulso à execução. Como se constata, aparentemente a única causa interruptiva da prescrição, citação válida do devedor, ocorreu 11 anos após deflagrada a ação, que seguiu desde então sem resultado útil, na medida que não foram localizados bens penhoráveis ou ativos financeiros bastantes da saldar a dívida. A bem dizer, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208 RG/SC (Tema 1184), fixou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução n.547/2024-CNJ especifica certas condições à propositura da ação executiva, tanto quanto a sua extinção: (..) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ……………. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Note-se que, com a regulamentação, Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu R$10.000,00 como alçada, de modo a chancelar a extinção de execuções fiscais de valor inferior, quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, a sentença de extinção se lastreou no interesse de agir, a partir da avaliação do valor da execução, em claro contexto de falta de movimentação útil, em tudo alinhada à orientação sufragada pela Corte local: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentando-se na ausência de interesse processual para cobrança de débito de pequeno valor, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor do débito, respeitou os critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, considerando a alegação do ente municipal de violação à sua competência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STF, no Tema 1184, reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que respeitada a competência dos entes federativos e adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta essa diretriz, determinando a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, caso não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam encontrados bens penhoráveis. O Município não demonstrou medidas concretas de localização de bens do devedor que justificassem o prosseguimento da execução, enquadrando-se a hipótese nos critérios estabelecidos para extinção. A extinção da execução não implica a extinção do crédito tributário, podendo a cobrança ser retomada caso sejam localizados bens penhoráveis no futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Legislação e Jurisprudência relevante citada: Art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF; Art. 485, VI, do CPC. (TJRO - APC n. 7004914-62.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Rel. do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES - julgamento: 07/03/2025) Assim, se o interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, sua aferição passa por análise in concreto do binômio necessidade e adequação. No caso, não há a necessidade/adequação sem movimentação útil do processo por mais de ano. Reitero que a extinção da ação executiva não importa a desconstituição do crédito, que pode ser cobrado por outros meios extrajudiciais, e, somente com o eventual resultado infrutífero pode vir a ser judicializado, desde que respeitado o prazo da prescrição. Posto isso, com lastro no art.932, IV do CPC e art. 123, XIX do RITJRO, ancorado na remansosa jurisprudência sobre a matéria, manifestamente improcedente, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença impugnada, decretando-lhe a extinção (Precedentes desta 1ª Câmara Especial: Apelação n.7001232-70.2022.8.22.0000, 0041594-52.2007.8.22.0101,7000466-87.2022.8.22.0009, 1000379-40.2011.8.22.0101). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, retornem à origem. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Des. Daniel Ribeiro Lagos Relator
24/07/2025, 00:00
Remessa
27/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:24
Petição (Apelação)
06/06/2025, 12:33
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:50
Publicação
24/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de EDSON SILVA BRITO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 7.517,72. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:37
Ausência das condições da ação
23/04/2025, 18:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:50
Por decisão judicial
04/11/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:17
Publicação
25/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link: ), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “(CEJUSC) EXTINÇÃO”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “(CEJUSC) HOMOLOGAÇÃO”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “(CEJUSC) DECISÃO”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:24
Mero expediente
21/08/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:22
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:17
Publicação
03/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, Defiro o pedido da exequente. 1. A busca ao sistema Renajud apontou a existência de veículos de titularidade do empresário individual, que foram gravados com restrição administrativa de licenciamento, por ser mais adequada ao caso concreto (espelho em anexo). 2. Encaminhem-se os autos à Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:45
Publicação
26/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, Defiro o pedido da exequente. 1. A consulta ao sistema Sisbajud foi infrutífera. 2. Dê-se vistas à Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:57
Publicação
10/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDSON SILVA BRITO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0101557-54.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para instruir o pedido com a planilha atualizada do crédito, em quinze dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) 2023-08-09T08:11:08.988703176
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:11
Mero expediente
09/08/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:02
Mandado
06/01/2023, 04:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)