Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Douglas Antônio Perosso Advogado(a): Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB/RO 13736)
Apelado: Worldnet Telecomunicações Ltda. - ME Advogado(a): Paulo Henrique da Silva Magri (OAB/RO 7715) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Negativação supostamente indevida. Dever de notificação. Legitimidade da inscrição. Anotação preexistente. Recurso não provido. ODS 16. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7010094-87.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010094-87.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Douglas Antônio Perosso Advogado(a): Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB/RO 13736)
Apelado: Worldnet Telecomunicações Ltda. - ME Advogado(a): Paulo Henrique da Silva Magri (OAB/RO 7715) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Negativação supostamente indevida. Dever de notificação. Legitimidade da inscrição. Anotação preexistente. Recurso não provido. ODS 16. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7010094-87.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010094-87.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:11
Não-Provimento
26/07/2024, 11:45
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:14
Mérito
25/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:27
Pedido de inclusão
31/05/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:40
Recebimento
12/03/2024, 13:48
Distribuição (sorteio)
12/03/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível
Processo: 7010094-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076
REU: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível
Processo: 7010094-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076
REU: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO, RUA ANDORINHAS 1784 SETOR 02 - 76873-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 Parte
requerida: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA B SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, R ELIAS GORAYEB, - DE 8834/8835 A 9299/9300 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010094-87.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.407,99 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS ANTONIO PEROSSO em face da WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME. A parte autora narrou que a parte ré, indevidamente, lançou seu nome no cadastro dos maus pagadores. Aduziu que nunca contratou com a demandada e que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado no SPC com inclusão na data de 14.08.2022 das dívidas de R$ 119,99 (vencida em 15.12.2021), R$ 63,00 (vencida em 15.01.2022) e R$ 225,00 (vencida em 14.08.2022). Afirmou que toda essa situação lhe causou constrangimento e abalo moral sofrido em virtude da restrição ao crédito. Assim, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a baixa da negativação e a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência. Embargos de declaração. Decisão de embargos. Designada audiência de conciliação que, foi realizada e restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Alegou que a parte autora contratou os serviços da requerida e estava inadimplente com algumas parcelas. Disse que não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada, impugnou os argumentos da contestação, reforçando o pleito inicial. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento com análise de mérito. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação com base em manutenção indevida de negativação, com consequentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação. Explica-se. Atinente à INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, de forma categórica a parte demandante alegou que a requerida procedeu a negativação de seus dados de forma ilícita pois desconhece vínculo jurídico com a empresa requerida e as dívidas vencidas. Como prova juntou comprovante da negativação no SPC com inclusão na data de 14.08.2022 das dívidas de R$ 119,99 (vencida em 15.12.2021), R$ 63,00 (vencida em 15.01.2022) e R$ 225,00 (vencida em 14.08.2022). A parte requerida, por sua vez, arguiu a licitude de sua atuação, pelo fato de a requerente ter efetivado contrato de contratação dos serviços de internet da requerida e não ter comprovado o pagamento das parcelas vencidas oportunamente, o que acarretou o exercício regular do direito de negativar a parte autora. Com razão a parte ré. A demandante não provou integralmente suas alegações. Os documentos carreados testificam que as partes pactuaram e que a requerente contratou os serviços de internet da requerida na data de 13.10.2021, tendo a parte requerida juntado com a contestação o instrumento de contrato e termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, bem como relatório de débitos e histórico de atendimentos, onde no ID 98279750, pag. 12, fica evidente que tratava-se da parte autora solicitando atendimento para alteração de senha pessoal, e, na pag. 20 e 28 do mesmo ID foi notificado da existência das dívidas R$ 119,99 (vencida em 15.12.2021), R$ 63,00 (vencida em 15.01.2022) e R$ 225,00 (vencida em 14.08.2022). Ademais, a parte autora nada falou na impugnação da contestação sobre os documentos apresentados pelo requerido, ficando evidente que a versão da empresa é verossímil, de que a parte autora contratou serviços e deixou de pagar algumas parcelas mensais, estando, portanto, inadimplente. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita da parte ré que seja passível de reparação. A negativação se mostrou válida e compatível com a conduta da requerente, que não efetivou os pagamentos conforme estabelecido no contrato. Destarte, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Finalmente, como tal fato é questão condicionante dos demais pedidos, restou prejudicada a análise dos argumentos remanescentes. Por conseguinte, o pedido de indenização por DANOS MORAIS não merece guarida. Eis que não foi demonstrada a atuação ilícita por parte da ré, isto é, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a questão condicionante da reparação. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS ANTONIO PEROSSO em face da WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, extinguindo o feito com resolução do mérito e, nesse sentido: REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 94767854; Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 às 11:10. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010094-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076
REU: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010094-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076
REU: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010094-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076
REU: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número 69 99303-8940, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO, RUA ANDORINHAS 1784 SETOR 02 - 76873-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 Parte
requerida: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA B SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010094-87.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.407,99 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) Parte
Vistos. DOUGLAS ANTONIO PEROSSO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de suposta omissão e contradição do juízo, existente no despacho inicial em que designou audiência, sem contudo agendar data e determinou o modo presencial, ignorando a escolha do autor pelo juízo 100% digital. Os embargos foram interpostos dentro do prazo previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o breve relatório, DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento, pois houve, de fato, erro material e omissão na decisão embargada. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso I e III, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para revogar o despacho inicial que passa a ter a seguinte redação: 1 – Recebo os novos documentos. 1.1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2- DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 3 - Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que providencie, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato/fatura n. 17439: no valor de R$ 119,99, com vencimento em 15/12/2021; Valor de R$ 225,00, Data de vencimento: 15/06/2022 e Valor de R$ 63,00, Data de vencimento: 15/01/2022, crédito negativado pela parte ré, objeto desta ação, até nova decisão, eis que os documentos trazidos com a inicial demonstram, a princípio, a verossimilhança do alegado pagamento do débito, o que torna a negativação indevida, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face a restrição imposta que impõe limites e constrangimentos na realização de negócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízos ao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pela via judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 4- Cite-se a parte ré dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5- Intime-se as partes da audiência designada. 6- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 7- Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º CPC). 8- Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 9- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 10- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 11- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 12- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO. SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO. Ariquemes sexta-feira, 18 de agosto de 2023 às 08:19. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO, RUA ANDORINHAS 1784 SETOR 02 - 76873-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 Parte
requerida: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA B SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010094-87.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.407,99 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) Parte
Vistos. 1 – Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 1.1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 1.2 - Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que providencie, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito referente aos contrato/fatura n. 17439, no valor de R$ 119,99, com vencimento em 14/08/2022, crédito negativado pela parte ré, objeto desta ação, até nova decisão, eis que os documentos trazidos com a inicial demonstram, a princípio, a verossimilhança do alegado pagamento do débito, o que torna a negativação indevida, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face a restrição imposta que impõe limites e constrangimentos na realização de negócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízos ao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pela via judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 2- Cite-se a parte ré dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3- Intime-se a parte requerida para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia XXXXXXXXXX horas, na sede do Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Fórum Dr. Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2365, setor Institucional, Ariquemes/RO, ao lado do INSS Fone: 3535-2493/3536-3937. devendo fazer-se acompanhado por seu advogado ou Defensor Público (art. 334, §9º CPC). 4- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu patrono a comparecer ao ato designado acompanhado deste. 4.1- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5- Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º CPC). 6- Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 7- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 8- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 9- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 10- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Ariquemes quinta-feira, 20 de julho de 2023 às 13:24. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DOUGLAS ANTONIO PEROSSO, RUA ANDORINHAS 1784 SETOR 02 - 76873-218 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI, OAB nº DF71365 Parte
requerida: WORLDNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA B SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010094-87.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.407,99 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, documento pessoal de identificação. Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Vindo o documento, voltem os autos conclusos para recebimento da emenda. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Ariquemes terça-feira, 4 de julho de 2023 às 12:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito