Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048606-45.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Polo Passivo: LUCIANO MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi realizada busca de bens via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que restaram infrutíferas. No que tange às providências pleiteadas pela exequente – suspensão da CNH da parte devedora, passaporte e de cartões de crédito – estas não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas representam meios de restringir os direitos individuais do executado. As medidas pleiteadas objetivam tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875-23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020 Ainda: Agravo interno em agravo de instrumento. Medidas atípicas de execução. Bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH. Indeferimento mantido monocraticamente. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. A adoção de medidas atípicas deve se pautar pela excepcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas que importem em restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente, sem a garantia de adimplemento da execução. Ausente argumento jurídico apto a modificar a decisão julgada monocraticamente, o não provimento do recurso é medida de rigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801037-06.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), não há indício de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir obrigação a ele imposta ou que venha frustrando injustificadamente o processo executivo. Pelas razões expostas, INDEFERE-SE o pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TIAGO MARCEL REBOUCAS PEREIRA ADVOGADO DO
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para apresentar bens passíveis de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53,§4º da Lei dos Juizados Especiais. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito