Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSELI TAVARES SENA ADVOGADO(A): CATIANE DARTIBALE – RO6447
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS – RO2930 ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA COSTA – RO3511 ADVOGADO(A): NOEL NUNES DE ANDRADE – RO1586 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA POR MEIO DE LINK EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, onde a autora alega ter sido vítima de fraude com subtração de valores de sua conta bancária em decorrência de falha de segurança do aplicativo da instituição financeira requerida. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com fundamento na culpa exclusiva da autora pela fraude. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida na conta da autora ou se a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas há excludente de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A autora acessa link externo ao aplicativo da instituição financeira, o que possibilita a invasão da conta por terceiro fraudador, caracterizando culpa exclusiva da consumidora pela ausência de cautela. 5. Não há evidência de falha de segurança imputável ao sistema da instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora. 6. Desse modo, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de descuido do consumidor em transações realizadas fora do ambiente seguro disponibilizado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde objetivamente por fraudes ocorridas em decorrência de acesso a links externos ao ambiente seguro disponibilizado pelo banco, configurando culpa exclusiva do consumidor quando há descuido nas transações. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AC nº 0020032-84.2022.8.25.0001, Rel. Des. José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, j. 17/05/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 327 de 12/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7009407-86.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009407-86.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL