Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7046590-65.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 57.368,34
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 1- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 3 anos. 2- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 19 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7046590-65.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 57.368,34
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 1- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 3 anos. 2- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 19 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:45
Arquivamento
19/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:08
Publicação
26/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046590-65.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO Defiro as pesquisas solicitadas. RENAJUD negativo. Não há veículos cadastrados em nome dos requeridos Noemia e Art Festa. Quanto ao requerido Manaceis, a diligência junto ao sistema Renajud retornou como resultado motocicleta antiga (1997) e veículo antigo (1989), conforme comprovante anexo, motivo pelo qual deixo de realizar a restrição. INFOJUD negativo. Não há declarações em nome dos requeridos Noemia e Art Festa. Por outro lado, houve declaração de renda (2023) em nome do requerido Manaceis. Comprovante em anexo. 1-
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer que o entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:12
Outras Decisões
25/01/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:23
Publicação
13/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046590-65.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Fica intimado o exequente, via advogado, pela derradeira vez, para comprovar o recolhimento das custas, ou dar andamento ao feito. 2- Não havendo manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento, sob pena de extinção. Porto Velho, 10 de novembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:54
Outras Decisões
10/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:43
Publicação
09/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046590-65.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:44
Publicação
15/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7046590-65.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em sede de petição de ID n° 92821323, o exequente pleiteia a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC, visando a liberação dos valores penhorados via sistema Sisbajud. Defiro. Conforme se observa da certidão de diligência de ID n° 91216217, o Oficial foi informado que os executados não residem mais naquele endereço há algum tempo, se mudando para outro Estado. Cumpre salientar que constitui dever das partes declinar, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, os endereços nos quais receberão intimações, bem como atualizar tal informação sempre que ocorrer qualquer modificação (art. 77, V do NCPC), sob pena de a intimação realizada no antigo endereço declinado nos autos, ser considerada válida (art. 274, parágrafo único, CPC). No caso, o endereço em que se realizou a tentativa de intimação infrutífera é exatamente o endereço em que ocorreu a citação, o que demonstra a desídia dos executados em arcarem com o ônus de proceder a atualização de endereço que lhes cabia. Assim, tenho por válida a intimação. Expeço, neste ato, alvará para levantamento dos valores constantes em conta judicial. Consigno que, caso haja erro, cumpra a CPE a expedição de alvará para levantamento de valores, sem nova conclusão. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: BANCO BRADESCO S.A. Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787815-8, Saldo: R$ 856,73, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787816-6, Saldo: R$ 40,25, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787814-0, Saldo: R$ 210,30, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787829-8, Saldo: R$ 689,27, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787836-0, Saldo: R$ 12,22, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787883-2, Saldo: R$ 89,41, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1787848-4, Saldo: R$ 2,75 Conta de destino: Instituição Financeira: Banco Bradesco S/A, Agência: 4130, Nº da Conta: 1-9 Porto Velho - RO, 14 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:05
Publicação
29/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046590-65.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:12
Mandado
25/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Mandado
12/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 11:56
Publicação
09/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7046590-65.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADOS: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO, ART FESTA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NOEMIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 57.368,34
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de levantamento dos valores. (Id 88847037) Verifica-se pendente a intimação dos executados quanto à penhora de valores, cujo AR retornou com a anotação "ausente". (Id 80922463 e 80921278) Expeça-se mandado de intimação, sem ônus ao exequente. I. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:14
Mero expediente
08/05/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:21
Publicação
24/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:24
Outras Decisões
22/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:32
Desarquivamento
09/03/2023, 10:32
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:31
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:07
Definitivo
03/03/2023, 17:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:01
Publicação
27/01/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:15
Arquivamento
26/01/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:02
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:59
Publicação
14/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:34
Mandado
27/09/2022, 12:54
Mandado
24/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2022, 14:49
Publicação
04/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:45
Outras Decisões
01/07/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 13:47
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:22
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:54
Publicação
04/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:57
Outras Decisões
03/05/2022, 11:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:27
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:54
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:44
Publicação
15/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
07/02/2022, 13:36
Decurso de Prazo
07/02/2022, 13:36
Publicação
02/02/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:12
Publicação
18/01/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:27
Outras Decisões
17/01/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:41
Recebimento
05/10/2021, 07:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875
APELADO: MANACEIS MARCULINO DE ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAO DE RONDÔNIA APELADA: ART FESTA EVENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME APELADA: NOEMIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação. Execução. Extinção do processo. Interesse de agir. Inexistência de bens passíveis de penhora. A extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, sem atingir a satisfação do direito, porque não localizados bens passíveis de penhora, cria no jurisdicionado o temor de não ter o seu direito satisfeito, gerando um efeito pedagógico negativo ao devedor, que acaba por não pagar sua dívida, na crença de que não sofrerá coerções por parte do judiciário.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7046590-65.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)