Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039122-97.2006.8.22.0009.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO ADVOGADO DO
APELADO: ROUSCELINO PASSOS BORGES, OAB nº RO1205A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Processual Civil. Ação de indenização. Dano moral. Interrupção de energia elétrica por longo período. Quinze dias. Energisa. Falha na prestação do serviço. Valor. Manutenção I - Caso em exame Execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito. II – Questão em discussão No curso da execução o devedor faleceu, iniciando-se procedimento para citação dos herdeiros do devedor, diante da ausência de notícia de inventário aberto, sendo que, após mais de um ano, sem sucesso nas tentativas de integração da lide pelos herdeiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular e válido do processo, o que é questionado pelo exequente, pois não houve sua intimação pessoal e nem agiu com inércia. III – Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, dispensada a intimação prévia do autor. Falecendo o réu no curso da demanda, não ocorrendo a citação dos herdeiros, tendo em vista a sucessão processual operada, havendo inércia do autor em promovê-la, opera-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. IV – Dispositivo e tese Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 110, do CPC; artigo 313, §§ 1º e 2º; e artigo 689, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE; AgInt no REsp 1737948-RO, AgRg no REsp 1302160-DF, AgRg no AREsp 23300-RJ; REsp n. 1.469.784/PE. TJRO – Apelação Cível 7001599-54.2019.8.22.0015 Em suas razões, o recorrente pugna pela anulação do acórdão a fim de se proferir nova decisão com enfrentamento do mérito do recurso de apelação. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia