CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM
Autor
Advogados / Representantes
FILIPH MENEZES DA SILVA
OAB/RO 5035·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/03/2024, 07:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:18
Publicação
26/01/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001210-68.2020.8.22.0004.
AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A
REU: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:48
Recebimento
25/01/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM Advogado: Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5035)
Embargado: Município do Vale do Paraíso Procurador: Procurador-Geral do Município do Vale do Paraíso Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 08/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Progressão funcional. Interpretação à legislação municipal. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo dos embargantes, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido.
Notificação - 7001210-68.2020.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001210-68.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM Advogado: Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5035) - SUST. ORAL
Apelado: Município de Vale do Paraíso Procurador: Procurador-Geral do Município de Vale do Paraíso Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/01/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito administrativo. Progressão funcional. Professor. Enquadramento. Contagem do tempo de serviço na rede municipal e não da posse no cargo atual. Regime jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Novo cargo público. Cômputo de tempo exercido em cargo anterior. Impossibilidade. Entendimento pacífico do STJ. Observância da legalidade. Recurso não provido. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, de forma que, para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 2. Rompido o vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira mediante concurso público não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (REsp n. 1.900.084/RN). 3. Na hipótese, não há justificativa para determinar a readequação funcional dos servidores substituídos, notadamente considerando o tempo de serviço prestado no cargo anterior, visto que isso não representa direito adquirido ao servidor, devendo a Administração seguir a legalidade, impondo-se que seja mantida a sentença de improcedência. 4. Recurso que se nega provimento.
Notificação - 7001210-68.2020.8.22.0004 Apelação Origem: 7001210-68.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7001210-68.2020.8.22.0004.
AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A
REU: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:48
Recebimento
25/01/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM Advogado: Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5035)
Embargado: Município do Vale do Paraíso Procurador: Procurador-Geral do Município do Vale do Paraíso Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 08/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Progressão funcional. Interpretação à legislação municipal. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo dos embargantes, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido.
Notificação - 7001210-68.2020.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001210-68.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM Advogado: Filiph Menezes da Silva (OAB/RO 5035) - SUST. ORAL
Apelado: Município de Vale do Paraíso Procurador: Procurador-Geral do Município de Vale do Paraíso Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/01/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito administrativo. Progressão funcional. Professor. Enquadramento. Contagem do tempo de serviço na rede municipal e não da posse no cargo atual. Regime jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Novo cargo público. Cômputo de tempo exercido em cargo anterior. Impossibilidade. Entendimento pacífico do STJ. Observância da legalidade. Recurso não provido. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, de forma que, para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 2. Rompido o vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira mediante concurso público não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (REsp n. 1.900.084/RN). 3. Na hipótese, não há justificativa para determinar a readequação funcional dos servidores substituídos, notadamente considerando o tempo de serviço prestado no cargo anterior, visto que isso não representa direito adquirido ao servidor, devendo a Administração seguir a legalidade, impondo-se que seja mantida a sentença de improcedência. 4. Recurso que se nega provimento.
Notificação - 7001210-68.2020.8.22.0004 Apelação Origem: 7001210-68.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
31/07/2023, 00:00
Remessa
16/01/2023, 19:36
Desarquivamento
11/01/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:51
Definitivo
22/09/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 22:57
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:51
Publicação
05/07/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:34
Improcedência
04/07/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:41
Publicação
28/04/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:36
Publicação
28/04/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:38
Outras Decisões
27/04/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:23
Decurso de Prazo
08/02/2022, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:54
Publicação
18/10/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:43
Outras Decisões
15/10/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 07:21
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:43
Publicação
20/08/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:16
Outras Decisões
19/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:51
Decurso de Prazo
08/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:35
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:00
Publicação
07/05/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:58
Outras Decisões
06/05/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:08
Publicação
10/02/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001210-68.2020.8.22.0004.
REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 REQUERIDO(A): Município de Vale do Paraíso FINALIDADE: Fica a PARTE AUTORA, por meio de seus procuradores, intimada para manifestação, bem como informar sobre o interesse na produção de novas provas, em 10 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 1ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE:(69) 3461-4589 – E-MAIL: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)