Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004413-21.2019.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, em face do despacho de ID 129265459, alegando omissão, consistente na ausência de análise do pedido de nulidade da intimação por edital da penhora formulado anteriormente no ID124867232. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, erro material, contradição ou omissão. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso assiste razão a parte embargante. Embora tenha sido protocolado pedido específico de nulidade da intimação da penhora (ID124867232), o despacho embargado limitou-se a determinar a intimação das partes acerca da remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, sem enfrentar a alegação de nulidade processual, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, portanto, à análise do ponto omitido. Verifica-se que o despacho embargado não analisou o pedido específico de nulidade da intimação da penhora formulado pelo executado. Assim, existe efetivamente omissão, devendo os embargos ser acolhidos para suprir tal ponto. Passo ao exame do mérito omitido. É certo que a intimação da penhora deve ser pessoal quando o devedor não possui advogado constituído (art. 841, §1º, CPC). Também é certo que a intimação por edital constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento dos meios para localização da parte (arts. 256 e 257, CPC). No caso concreto, embora as diligências tenham ocorrido em momento anterior à penhora, há indícios de que o executado já não residia no endereço originalmente informado, conforme certidões juntadas. Assim, reconhece-se que houve vício formal no procedimento de intimação, pois o juízo deveria ter renovado as tentativas antes da expedição do edital. Contudo, o reconhecimento do vício formal não conduz, no caso específico, à desconstituição dos efeitos patrimoniais da penhora, tampouco ao desfazimento do levantamento já realizado em favor do Estado. Explico. A penhora recaiu sobre valores pertencentes ao próprio executado, a ordem judicial foi regularmente expedida, o bloqueio consolidou-se após o prazo legal de impugnação (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), e o levantamento foi efetivado sem qualquer oposição tempestiva. O executado permaneceu inerte mesmo após ciência presumida do edital, não demonstrando prejuízo concreto decorrente do vício formal. Assim dispõe o art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual: “O juiz declarará a nulidade quando o ato não atingir sua finalidade e houver prejuízo à parte.” No caso, a finalidade da penhora foi plenamente atingida, e não há demonstração de prejuízo capaz de justificar o retorno dos valores ao executado, sobretudo porque o crédito executado é líquido e exigível, havendo nítido risco de irreversibilidade e afronta aos princípios da efetividade e da segurança jurídica. A jurisprudência tem reconhecido que, quando a penhora e o levantamento atingem bem de titularidade inequívoca do executado e o crédito é indiscutível, eventual nulidade formal da intimação não invalida os efeitos patrimoniais já consolidados: Dessa forma, a nulidade reconhecida é limitada, sem efeito retroativo e sem desconstituição da penhora, mantendo-se íntegro o levantamento realizado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, analisando o mérito do pedido, DECLARO a nulidade formal da intimação da penhora por edital, porém SEM EFEITOS RETROATIVOS, mantendo hígidos a penhora e o levantamento já realizado, ante a ausência de prejuízo concreto ao executado (art. 282, §1º, do CPC). Mediante aceitação expressa das partes (ID.124869095-129328184), DETERMINO a remessa destes autos, assim como dos autos principais, ao 1° Núcleo de Justiça 4.0. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de dezembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito