Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003621-65.2014.8.22.0021
Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente, para apresentar memorial de cálculo apresentado, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via sistema. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003621-65.2014.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos de execução em face de AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME e ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Tema 1118 do STF. Em suas razões (Id. 28294224), o Ente Público sustenta que a extinção foi indevida, pois não se cumpriram os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige também a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou localização de bens. Argumenta ainda que o processo já tramita há cerca de 10 anos, com gastos públicos envolvidos, e que a cobrança administrativa é inviável, dada a inscrição da dívida em 2013. Informa que o devedor possui outras execuções fiscais em andamento, com débitos que somam mais de 1.000 UPFs, o que justificaria o ajuizamento individual das ações. Defende, assim, a possibilidade de reunião por conexão das execuções fiscais existentes.
Ante o exposto, requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal; e, subsidiariamente, a conexão com o processo nº 7002445-25.2020.8.22.0019. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28294227). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, “b”, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 10/10/2014 visando compelir o apelado ao pagamento do crédito tributário R$ 7.383,64 (sete mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), representado pela CDA que instrui a inicial (Id. 28294106). A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Inclusive, em razão do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ, editou, em 22/02/2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF". Observa-se da referida resolução, que foram definidos critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" a quantia de R$10.000,00, além de prever a possibilidade de extinção de execuções em curso em que não haja movimentação há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localizar bens penhoráveis. Na hipótese, entretanto, concluo que a sentença deve ser reformada, uma vez que foram manejadas outras execuções fiscais contra o Executado que, somadas à presente, mesmo sem atualização, superam o limite de R$ 10.000,00, fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Embora as referidas execuções e os feitos acima mencionados não estivessem apensados, bastou rápida pesquisa no sistema PJE pelo nome da parte aqui executada para que fossem encontradas. Nesse sentido, nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ acima transcrita, para aferição do valor previsto no § 1º (R$10.000,00), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Ora, diante da constatação, é cediço que a extinção deste feito por falta de interesse processual mostra-se equivocada. Dessa forma, a correta aplicação do tema e resolução levam à reforma da sentença. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator
10/07/2025, 00:00
Remessa
09/06/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:22
Petição (Apelação)
30/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:26
Publicação
07/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003621-65.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, sem resultado efetivo até a presente data. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. O exequente foi intimado previamente, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:23
Ausência das condições da ação
05/02/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:51
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:17
Publicação
18/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa importa em valor inferior a R$10.000,00, sendo certo que até a presente data não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003621-65.2014.8.22.0021 intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE: 1. Fica a exequente intimada. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 07:39
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:33
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:31
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:26
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:25
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:16
Publicação
26/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003621-65.2014.8.22.0021 Defiro a transferência dos valores bloqueados, depositado na conta judicial, conforme requerido pela exequente. Nesse sentido, por se tratar de pagamento parcial da execução, determino a CPE que emita boleto bancário para pagamento de custas processuais proporcionais no valor de 3% sob a importância depositada nos autos, encaminhando-o para pagamento na Caixa Econômica Federal. Descontado as custas processuais proporcionais conforme acima determinado, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que providencie o seguinte, no prazo de 30 dias, mediante comprovação nos autos: RECOLHIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL: 90% Dare Avulso Selecione o órgão: PGE – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Número de Identificação: CNPJ / CPF / INSCRIÇÃO ESTADUAL do depositante. Aperte o botão: Próximo Passo Documento assinado digitalmente MATEUS BARRETO CORREIA Data: 03/03/2024 17:32:57 -04:00 ID doc. de referência: 009607052 Cód. de autenticação 009607052 Documento de 6 página(s) assinado digitalmente por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE:19907343000162 em 03/03/2024 17:33:01 -04:00. Série do certificado: 2831395299447015320 - Autenticação: 9607052 em https://kanoe.sistemas.pge.ro.gov.br/validar-assinatura. Tela 02: Dados do contribuinte: O sistema importará a informação da tela anterior, sendo eventualmente necessária a complementação das informações Campos com asterisco vermelho são obrigatórios. Informações complementares: Preencher o campo Processo Judicial com o número do processo que originou o recolhimento/levantamento do valor. Dados do DARE: O Complemento de Identificação deve conter o número da CDA não paga (sempre) com 14 dígitos - 00000000000000 - acrescentando-se “0” no início se necessário. No Mês/Ano da Referência, preencher mês e ano do recolhimento. Na Data de Vencimento, preencher com a data do recolhimento. O Código de Receitas é o único disponível - 5519 - levantamento de depósitos judiciais No campo Código do Município, selecionar Município da operação. Em Valor Principal, inserir o valor a ser recolhido. a) a transferência de 10% da importância depositada, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, via DARE, devendo para tanto seguir os seguintes passos, conforme orientações encaminhadas: 1. Acessar o endereço eletrônico https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso (link pode ser acessado pela página principal do sítio da SEFIN); 2. Na Tela 01, selecionar o órgão: FUMORPGE – FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO; 3. Número de Identificação: CNPJ / CPF / INSCRIÇÃO do depositante; 4. Na Tela 02, preencher da seguinte forma: 4.1 Processo Judicial: 0003621-65.2014.8.22.0021 4.2 Complemento (CDA): XXX 4.3 Código da receita: 8450 4.4 Valor: 10% do saldo atualizado Cumpre ressaltar que, após o saque dos valores, as contas judiciais deverão ser encerradas. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal conforme descrito no corpo do despacho. 2. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 18:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:12
Publicação
26/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003621-65.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, CNPJ nº 07605875000166, RUA BELÉM, S/N., SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, CPF nº 71011471272, RUA FORTALEZA DO ABUNÃ 356 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Número do
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. A parte executada impugnou os bloqueios realizados junto ao sistema SISBAJUD, por negativa geral, pois não se verifica qualquer irregularidade e não foi apresentada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão do(a) autor(a). Intimada, a parte exequente se manifestou. É o relatório. Decido. Após uma minudente análise do conteúdo dos embargos é fácil constatar que somente conjecturas foram traçadas, não havendo comprovações das alegações da parte executada. Conforme consta no feito, a parte executada não juntou aos autos nenhum elemento comprobatório de que os valores penhorados se encontrem-se respaldadas pela impenhorabilidade. Pelo contrário, o bloqueio fora realizado há meses, sendo que até o presente momento não houve sequer o comparecimento pessoal da parte no feito, tendo a impugnação sido arguida por sua Curadoria Especial, por negativa geral. Pelo exposto, rejeito a impugnação arguida. Intime-se a parte executada, pela DPE. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte exequente, para informar os dados para expedição de alvará no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Buritis/RO, 25 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:57
improcedência
25/01/2024, 12:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:13
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:28
Publicação
25/07/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0003621-65.2014.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 24 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:58
Outras Decisões
24/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:34
Publicação
19/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003621-65.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: AMAZON CABOS IND E COM LTDA - ME, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 15 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO