Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MARCOS TASCA, MARIA AUGUSTA MATOLA PACHECO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEANNIE KARLEY OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO5926, PAULO DELMAR LEISMANN, OAB nº RO172B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0053398-17.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Fazenda Pública do Município de Porto Velho em desfavor de MARCOS TASCA e outros, para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa (CDA´s descritas na petição inicial). Após bloqueio integral da dívida mediante penhora online no Sisbajud, a parte devedora noticiou o pagamento da dívida. Intimada, a exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Honorários advocatícios pagos. Custas processuais pendentes, existindo valor disponível em conta judicial apta a quitar integralmente o referido encargo legal. Quanto ao saldo remanescente, determino a conversão em renda em favor de Maria Augusta Matola Pacheco, na forma do art. 907 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s). 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo máximo de dez dias, transfira o valor da conta judicial vinculada à estes autos (agência 2848, operação 040, conta n. 01843647-7), nos seguintes termos: a) R$ 167,28 a título de custas processuais, cujo boleto deve ser impresso junto ao sítio deste Tribunal (www.tjro.jus.br); b) o saldo remanescente deve ser transferido para a conta-corrente 645235-3, agência 0102-3, Banco do Brasil, titularidade de Maria Augusta Matola Pacheco (CPF n. 261.897.046-20). 2. Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes. 3. Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 4. Ultimadas as providências, intimem-se as partes para ciência, em cinco dias. 5. Por fim, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Cumpra-se o item 1 com urgência. Intimem-se. A cópia servirá de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 21:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença