Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002775-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA
REU: ENERGISA e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO - RETORNO DO TJ 01) Fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:41
Recebimento
08/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RO8768 APELADO(A): NEIVA ALECRIM DOS SANTOS3 DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação revisional de fatura, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de abril, maio e junho de 2023 e subsequentes, determinar a retificação das contas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao aumento e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da medição após a substituição do medidor; e (ii) estabelecer se a diferença entre o consumo histórico e o valor cobrado justifica a revisão judicial das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa por falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova é devida diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A concessionária, embora intimada, não produziu prova capaz de demonstrar que a medição realizada após a troca do equipamento era regular, tampouco justificou tecnicamente o aumento significativo de consumo. 6. O histórico da unidade consumidora demonstrou consumo médio mensal inferior a 200 kWh, com salto atípico para mais de 1.100 kWh, o que revela discrepância incompatível com o padrão anterior. 7. Diante da ausência de elementos que comprovem a exatidão da medição ou eventuais causas externas para o aumento, é legítima a revisão das faturas com base na média de consumo pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O aumento abrupto e injustificado no consumo de energia autoriza a revisão judicial da fatura, quando não comprovada a regularidade da medição pela concessionária. 2. Aplica-se a média histórica de consumo como critério de refaturamento diante da ausência de prova que justifique a cobrança. 3. A inversão do ônus da prova é adequada quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta sem prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; 6º, VIII; 14 e § 3º; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001464-89.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 22.10.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7076504-04.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023. Resumo em linguagem simples: Uma pessoa entrou na Justiça contra a empresa de energia por causa de contas muito altas e fora do normal. A Justiça entendeu que a empresa não provou que o novo medidor funcionava corretamente e que o aumento no consumo não foi explicado. Por isso, mandou corrigir as contas com base na média dos meses anteriores. A empresa perdeu o recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 367 de 25/08/2025 a 29/08/2025 AUTOS N. 7002775-11.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002775-11.2023.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA
12/09/2025, 00:00
Remessa
10/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:02
Publicação
05/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002775-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA
REU: ENERGISA e outros Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:52
Publicação
21/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002775-11.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAem face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega contradição no tocante necessidade de fixar os meses para realização da soma da média dos valores a serem pagos pela embargante. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Deixo de apreciar o pedido do ID 106069585, considerando que não restou comprovado nos autos o corte do fornecimento da energia elétrica. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:07
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:43
Publicação
28/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:43
Publicação
28/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002775-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que foi proferida sentença, que julgou procedente os pedidos da parte autora. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 105934446). Subsequentemente, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência (ID 106069585), alegando que a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, com base na cobrança de faturas com valores considerados exorbitantes. Decido. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, desnecessária a sua análise, uma vez que a parte autora ajuizou nova ação (processo n. 7002409-35.2024.8.22.0021), na qual a referida questão será objeto de apreciação pelo juízo competente. Por outro lado, recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002775-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que foi proferida sentença, que julgou procedente os pedidos da parte autora. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 105934446). Subsequentemente, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência (ID 106069585), alegando que a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, com base na cobrança de faturas com valores considerados exorbitantes. Decido. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, desnecessária a sua análise, uma vez que a parte autora ajuizou nova ação (processo n. 7002409-35.2024.8.22.0021), na qual a referida questão será objeto de apreciação pelo juízo competente. Por outro lado, recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:43
Outras Decisões
27/01/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:38
Publicação
29/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA ajuizou ação revisional em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob a UC n. 20/1957067-0 e que a partir de abril de 2023, vem recebendo faturas com valores exorbitantes e sem motivo algum, tendo em vista que não teve alteração brusca no seu consumo que justifiquem o aumento em suas faturas de luz. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência requerida (ID 91920995). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93285854), afirmando que a cobrança por ela efetuada não está em desconformidade com a lei, sendo realizada inspeção na unidade consumidora, momento em que verificou-se irregularidades na medição do consumo. A requerida aduz que o faturamento é feito por anotação de leitura e que a variação de consumo esta dentro da normalidade, inexistindo erro da concessionária. Houve réplica. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova (ID 100959736). Intimados a especificarem provas, a parte requerida pleiteou pelo julgamento da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002775-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tencionando a declaração de inexistência de débito de faturas exorbitantes emitidas pela requerida. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Primeiramente quanto aos débitos referente aos meses de abril, maio e junho de 2023 nos valores de R$873,92, R$957,76 e R$1.035,34, respectivamente, a prova documental acostada aos autos ampara a pretensão da parte autora, à medida que demonstra que houve cobrança de faturamento de energia de forma excessiva. A requerida, por sua vez, alega que o faturamento se demonstra correto e adequado à realidade do autor. A questão do mérito deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC). Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente as faturas impugnadas pela parte requerente combinado com o histórico de consumo (ID 93285857), verifico que o pleito revisional merece ser acolhido. Explico. A inicial e contestação encontram-se lastreadas com elementos verossímeis quanto ao pleito da parte autora, haja vista que foi juntado faturas mensais e o consumo faturado da unidade consumidora da autora desde o ano 2014 até julho de 2023, as quais demonstram valores e consumo mensal. O ponto controvertido, no entanto, refere-se ao período de abril de 2023 em diante, quando a requerida passou a lançar consumo exorbitante, muito acima da média dos meses anteriores. Oportunizada à ENERGISA a produção de novas provas, dentre elas a perícia junto ao relógio medidor a fim de comprovar suas alegações e demonstrar que fez a leitura correta do consumo, esta requereu o julgamento do feito no estado que se encontrava, sendo que a ela incumbia o ônus probatório. Importante destacar que a apuração de valores referentes a débitos de energia elétrica deve se pautar no que foi efetivamente consumido pelo usuário do serviço. Atrelado a isso também está o direito à informação daquele que fornece o serviço para com aquele que o consome, de maneira exata e transparente, de forma a permitir que o consumidor possa controlar seus débitos. A importância do atendimento destes requisitos vem da guarda do princípio da boa-fé nas relações de consumo, que garante ao consumidor que ele pague apenas por aquilo que de fato usufruiu. Analisando o histórico de consumo, vê-se que no mês de março de 2023 foi registrado 159kwh, no mês subsequente o consumo quase octuplicou, com o registro de 1.183kwh, sem qualquer justificativa plausível. É possível constatar que o consumo dos meses anteriores variam de 120kwh a 189kwh, sendo este último o maior consumo em um ano. Portanto, as faturas dos meses de abril em diante encontram-se com valores excessivos, não condizentes com o gasto mensal da autora. Assim, em não sendo possível a visualização e comprovação da regularidade da aferição do consumo apontado, merece resguardo o pleito e revisão da referida fatura. Neste sentido: "Apelação cível. Ação revisional de fatura de energia elétrica. Fatura emitida com consumo exorbitante. Ausência de comprovação de regularidade. Revisão devida. Recurso provido. Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001464-89.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021)". [Grifei]. Em relação ao débito, entendo que este existe, pois como acima dito, o lançamento do consumo foi excessivo, mas de fato, houve. Portanto, as referidas faturas deverão ser refaturadas, conforme a média mensal das faturas anteriores da parte requerente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pela requerida, referente às faturas dos meses de abril, maio e junho de 2023, bem como os seguintes que tenham seguido com os referidos valores exorbitantes; e, por fim, CONDENAR a requerida a retificar as faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, correspondentes aos meses em questão e demais vencidas/emitidas no curso do processo, devendo referidas faturas serem calculadas com base no consumo real da parte requerente, com base na média dos últimos 12 meses de consumo antes do fato. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimações das partes via DJe. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:50
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:30
Publicação
29/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ENERGISA ADVOGADOS DOS
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Tratam-se os autos de ação de revisional de consumo de energia c/c indenização por danos morais. 2. Das preliminares: Afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, pois a presente foi distribuída no Juízo Comum. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Isto posto, dou por saneado o feito. 2. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a exigibilidade do débito discutido; b) a existência de irregularidade na aferição do consumo na unidade consumidora da requerente, especificadamente no mês de abril de 2023, maio de 2023 e junho de 2023, assim como as que vencerem no decorrer do processo que ultrapassem a média de consumo da autora de 158KWH. 3. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte requerente e sua vulnerabilidade técnica,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002775-11.2023.8.22.0021 DEFIRO a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimações via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:19
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:24
Petição (Contestação)
13/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:29
Mandado
14/06/2023, 18:48
Mandado
14/06/2023, 13:04
Publicação
14/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTORES: NEIVA ALECRIM DOS SANTOS MOREIRA, RUA CORUMBIARA 2435 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA IBIARA SETOR 03 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 13 de junho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002775-11.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro AJG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que estavam em atraso, sendo que uma dessas o débito foi anulado judicialmente. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/580034-7, localizada na Rua Corumbiara, nº 2435, setor 03, Buritis/RO, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, bem como SE ABSTENHA DE proceder novos cortes, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença/revisional de consumo referentes as faturas dos meses de abril a junho/2023, totalizando a quantia de R$ 2.867,02. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.