Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 24 de junho de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:18
Publicação
23/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:24
deferimento
22/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:04
Publicação
13/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/04/2026, 11:42
Recebimento
10/04/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS – RO7034 EMBARGADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RO9354 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 22/01/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro mantida. Danos morais afastados. Inexistência de vícios no acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição lógico-jurídica ao manter a repetição do indébito em dobro e afastar os danos morais; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 466 do STJ (Súmula 479); e (iii) omissão quanto ao enfrentamento dos votos vencidos, redistribuição dos ônus sucumbenciais e critérios de compensação e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Não há contradição interna no acórdão, pois a restituição em dobro decorre da ilicitude dos descontos indevidos, enquanto a indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo à honra ou dignidade, inexistente no caso concreto. 4. O acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade da instituição financeira, aplicando a lógica da Súmula 479 do STJ, ao condená-la à restituição em dobro dos valores descontados. 5. Inexiste omissão quanto aos votos vencidos, sendo desnecessário seu enfrentamento quando o voto vencedor apresenta fundamentação suficiente. 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a compensação de valores foram devidamente enfrentadas, decorrendo logicamente do afastamento do pedido de danos morais e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os critérios de correção monetária e juros foram expressamente fixados no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição ou omissão em acórdão que, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário, condena à restituição em dobro dos valores e afasta a indenização por danos morais quando ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 396 de 02/03/2026 a 06/03/2026 7005438-64.2022.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005438-64.2022.8.22.0021 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RO9354 ADVOGADO(A): MARLON GONÇALVES SANCHES – RJ114362 ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO – RJ150366 ADVOGADO(A): RENATA LEITÃO DA SILVEIRA – RJ174087 APELADO(A): JOSÉ MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS – RO7034h RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/06/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. KIYOCHI MORI E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não reconhecida. Falsidade de assinatura. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Restituição em dobro. Danos morais afastados. Aplicação da Lei n. 14.905/2024. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (II) analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (III) definir a ocorrência de dano moral indenizável; e (IV) aplicar os critérios legais de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental e pericial suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. O ônus da prova quanto à autenticidade dos contratos incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura, afastando a alegada contratação. 5. Configurada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A mera realização de descontos de valores não enseja, por si, dano moral, ausente demonstração de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. Para atualização dos valores devidos, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, a taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 8. Admite-se a compensação entre valores eventualmente recebidos e os reconhecidos judicialmente, para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, quando suficientes as provas documentais e periciais, não configura cerceamento de defesa. 2. A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado impõe ao banco o dever de ressarcir os valores descontados. 3. A restituição em dobro decorre de previsão contida do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos de valores, sem repercussão relevante à dignidade do consumidor, não configuram dano moral indenizável. 5. Aplicam-se, a partir de 30/8/2024, os critérios da Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 6. É possível a compensação entre valores recebidos e condenação judicial, desde que comprovados em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §8º, 86, 373, II e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/5/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 385 de 25/11/2025 – Presencial AUTOS N. 7005438-64.2022.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005438-64.2022.8.22.0021 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
17/12/2025, 00:00
Remessa
27/06/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:30
Publicação
10/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 9 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:33
Intimação
09/06/2025, 15:33
Petição (Apelação)
09/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA, RUA CARLOS CHAGAS 2635, CASA SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE MARIA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 83635102), que é pessoa idosa, semianalfabeta e aposentada por invalidez, percebendo benefício junto ao INSS. Afirma que, ao obter extratos de seu benefício, desconfiou da existência de descontos referentes a empréstimos consignados que alegava desconhecer. Menciona que em processo anterior (nº 7003726-73.2021.8.22.0021), também movido contra o mesmo réu, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu pela divergência de suas assinaturas em outros contratos. Diante disso, e por conter fortes indícios de fraude, questiona a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 618783245, datado de 27/05/2020, no valor total de R$ 2.730,00, em 84 parcelas de R$ 32,50 (ativo), e nº 554251991, datado de 18/08/2015, no valor total de R$ 4.536,00, em 72 parcelas de R$ 63,00 (encerrado em 08/2021). Alega que os valores creditados em sua conta (R$ 1.392,46 para o contrato 618783245 e R$ 524,14 para o contrato 554251991) não foram solicitados ou consentidos, e que pensou se tratar de valores do INSS. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco, a nulidade dos contratos por ausência de manifestação de vontade e fraude, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada contrato. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, requerendo a apresentação dos contratos originais e, se necessário, a realização de perícia grafotécnica. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Genérica de Buritis (ID 85696974), levando a parte autora a apresentar emenda à inicial reiterando o pedido e juntando documentos adicionais (ID 86090610). Posteriormente, o feito foi redistribuído para a 2ª Vara Cível de Ariquemes em razão da incompetência territorial (ID 87941167). Neste Juízo, o pedido de justiça gratuita foi novamente indeferido (ID 90889981), sendo reiterado pela parte autora com novos documentos (ID 91998840). Em decisão saneadora (ID 92131334), foi deferida a justiça gratuita, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, fixando como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas, o benefício da quantia contratada e a configuração de dano moral. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID 93113904), arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento presencial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os valores foram creditados na conta da parte autora e que o contrato nº 554251991 refinanciou contrato anterior (nº 533911901). Sustentou a inexistência de dano moral e material, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, citando modulação de efeitos de julgado do STJ. Impugnou a inversão do ônus da prova para a comprovação do não recebimento dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 94254530), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou especificamente a ausência de sua assinatura no contrato nº 554251991 e a validade do contrato nº 618783245 por falsidade da assinatura, requerendo a juntada do contrato original nº 533911901. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica (ID 94454080), enquanto o réu defendeu a desnecessidade da perícia diante das demais provas (ID 94581274). Em decisão (ID 95195235), foi deferida a perícia grafotécnica, nomeado perito e determinado que os honorários seriam custeados pelo réu, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura. As partes apresentaram quesitos (ID 95473216 e ID 101611933). O perito apresentou proposta de honorários (ID 95269933), que foi paga pelo réu (ID 99614431). O perito informou a impossibilidade de coleta de padrões gráficos diretamente do autor devido à sua condição de saúde, solicitando documentos oficiais e cartões de assinatura de cartórios (ID 106936792). Foi determinado o envio de ofícios aos cartórios e a juntada de documentos pela parte autora (ID 107177078). A parte autora informou o envio de documentos por e-mail ao perito e juntou cartões de assinatura de processo anterior (ID 107207298, ID 107208322, ID 110389325, ID 110389333). Os cartórios de Buritis informaram a impossibilidade de envio via malote digital (ID 108362844) e posteriormente encaminharam procurações e cartões de assinatura (ID 108856296). O perito, após receber os documentos, informou a possibilidade de realizar a perícia e solicitou prazo para entrega do laudo (ID 110893628), o que foi deferido (ID 110978339). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (ID 111455662), concluindo pela divergência das assinaturas apostas nos contratos questionados em relação aos padrões do autor. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A parte autora apresentou concordância (ID 111621387), reiterando os pedidos da inicial. O réu apresentou manifestação (ID 112179164), impugnando a conclusão pericial e reiterando a validade econômica do contrato em razão do recebimento dos valores pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da idade do autor, declarou não possuir interesse na demanda por se tratar de direito disponível de pessoa capaz (ID 113357999). O laudo pericial foi homologado e determinado o levantamento dos honorários periciais pelo perito (ID 117004788), o que foi certificado (ID 118066008). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia principal reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado nº 618783245 e nº 554251991, cuja validade é questionada pela parte autora. Para dirimir tal controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica, conforme decisão saneadora (ID 95195235). O perito judicial nomeado, após análise minuciosa dos documentos questionados e dos padrões gráficos da parte autora (incluindo RG, Título de Eleitor e cartões de assinatura de cartório), concluiu de forma categórica, em grau MÁXIMO de convicção, que as assinaturas apostas nos contratos questionados são INCOMPATÍVEIS com os padrões do periciando JOSE MARIA DE SOUZA (Laudo Pericial, ID 111455662, Pág. 19). O laudo pericial detalhou as divergências encontradas em diversos elementos individuais da escrita, tais como alógrafos, método de construção, andamento gráfico, ataques e arremates, espaçamentos, alinhamento, posicionamento, inclinação, calibre, proporções, valores angulares e curvilíneos, linhas limitantes verbais, velocidade, pressão, dinamismo, ritmo gráfico, grau de habilidade do punho escritor, variabilidade e idiografismo (Laudo Pericial, ID 111455662, Pág. 18). A conclusão pericial é clara ao afirmar que "as assinaturas apostas nos documentos Questionados apresentam divergências importantes com os modelos de assinaturas produzidos pelo Autor em seu padrão gráfico" e que "Essas divergências indicam que as características gráficas do escrito questionado não são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões" (Laudo Pericial, ID 11145662, Pág. 19). O perito ainda respondeu afirmativamente aos quesitos da parte autora, confirmando que as assinaturas não provieram do punho do requerente e que são falsas (Laudo Pericial, ID 111455662, Pág. 20). Diante da conclusão pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, resta comprovado que os contratos de empréstimo consignado nº 618783245 e nº 554251991 não foram firmados pela parte autora. A falsidade da assinatura implica a inexistência jurídica do negócio, pois ausente elemento essencial à sua validade, qual seja, a manifestação de vontade do contratante. O argumento do réu de que a parte autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária não tem o condão de validar um contrato inexistente por falsidade de assinatura. O recebimento de valores sem a prévia e inequívoca contratação e consentimento do consumidor configura falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se no conceito de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A alegação da parte autora de que não reconheceu os depósitos como provenientes de empréstimos não solicitados, especialmente considerando sua idade, pouca instrução e histórico de múltiplos descontos, é plausível e reforça a tese de falha na segurança do serviço prestado pelo banco. Ademais, a defesa do réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação por outros meios de prova capazes de infirmar a conclusão pericial. A mera apresentação de telas sistêmicas ou comprovantes de transferência não substitui a prova da autoria da assinatura no contrato, especialmente quando esta é impugnada e a perícia conclui pela falsidade. A ausência de juntada do contrato nº 554251991 devidamente assinado pela parte autora, conforme alegado na impugnação (ID 94254530), corrobora a tese autoral de inexistência de contratação válida para este empréstimo, que o réu afirma ter refinanciado contrato anterior. Contudo, o contrato original (nº 533911901) também é desconhecido pela parte autora e não foi juntado aos autos pelo réu, apesar de requerido. A tese de ausência de pretensão resistida, suscitada pelo réu, não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF) e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A resistência do banco em reconhecer a fraude, manifestada na própria contestação, demonstra o interesse de agir da parte autora. Quanto à repetição do indébito, comprovada a inexistência dos contratos em razão da falsidade das assinaturas, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. A conduta do banco em realizar descontos com base em contratos fraudulentos configura má-fé, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação do réu sobre a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ não afasta a má-fé no presente caso, pois a cobrança de valores decorrentes de contrato com assinatura comprovadamente falsa, sem a devida diligência na contratação, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de segurança. No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa abalo que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte dos proventos de aposentadoria, especialmente de pessoa idosa e com problemas de saúde, afeta diretamente sua subsistência e dignidade. A conduta negligente do banco em não verificar a autenticidade da assinatura e permitir que contratos fraudulentos gerassem descontos por anos é causa direta do sofrimento experimentado pela parte autora. O dano moral, neste contexto, tem caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando as peculiaridades do caso, a condição da parte autora e a gravidade da conduta do réu, o valor da indenização deve ser fixado em montante razoável e proporcional. Portanto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva e demonstra a falsidade das assinaturas, fundamento suficiente para a procedência dos pedidos iniciais. As demais alegações do réu não são capazes de desconstituir a ilicitude da contratação e dos descontos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 618783245 e nº 554251991 celebrados entre as partes, em razão da falsidade das assinaturas da parte autora. b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes dos referidos contratos. c) CONDENAR o réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, a restituir à parte autora, JOSE MARIA DE SOUZA, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 618783245 e nº 554251991. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). d) CONDENAR o réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, JOSE MARIA DE SOUZA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 19 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:11
Procedência
19/05/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 08:18
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:15
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, interposta por JOSÉ MARIA DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado nestes autos foi apresentado no ID 111455662. In casu, inexiste qualquer vício no laudo apresentado. O laudo pericial formulado e apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo mostrou-se coerente, completo e atendeu aos requisitos legais impostos pelo art. 473 do CPC, tendo sido produzido de acordo com a análise das provas colhidas e detalhadas no laudo pericial. Desse modo, homologo o laudo pericial e determino a expedição de alvará em favor do perito judicial, o engenheiro FERNANDO VILLAS BOAS, para levantamento do valor dos honorários periciais. Assim, para dar cumprimento a esta determinação, nesta data expedi alvará eletrônico em favor de FERNANDO VILLAS BOAS, na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. OBSERVAÇÕES: 1. A parte favorecida deverá aguardar a efetivação da transferência, por 05 dias. 2. Havendo levantamento, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, torne os autos conclusos para proceder com a expedição de novo alvará. 4. Expedido o alvará, intime-se o perito para ciência. 5. Após, certifique-se a CPE quanto ao levantamento dos valores depositados e, inexistindo pendência, faça-se a conclusão dos autos para julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE, SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 14 de fevereiro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:25
Petição
04/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:34
Documento
01/11/2024, 12:35
Movimentação processual
01/11/2024, 12:35
Processo devolvido à Secretaria
01/11/2024, 12:25
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 05:36
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Ante o teor da informação (ID 110893628), concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 2. Providencie a CPE a devida intimação do profissional. 3. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, sendo a parte autora idosa, vistas ao Ministério Público. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 11 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Ante o teor da informação (ID 110893628), concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 2. Providencie a CPE a devida intimação do profissional. 3. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, sendo a parte autora idosa, vistas ao Ministério Público. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 11 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:16
Mero expediente
11/09/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:35
Publicação
05/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo pericial ou informar a não realização do ato. 2. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, sendo a autora idosa, vistas ao Ministério Público. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 4 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:59
Outras Decisões
04/09/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:37
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 05:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:02
Documento (Certidão)
12/07/2024, 07:40
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:32
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:50
Publicação
11/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Certifique a CPE o cumprimento do despacho ID 107177078, providenciando a remessa de ofício aos Cartórios de Ofício dos municípios de Monte Negro e Buritis. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 10 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:00
Outras Decisões
10/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:04
Publicação
17/06/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante o pedido ID 106936792, apresentado pelo perito judicial, oficie-se aos Cartórios de Ofício das cidades de Monte Negro e Buritis, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem cópia dos cartões de assinaturas e procurações da parte JOSE MARIA DE SOUZA - CPF: 390.017.929-87, para este juízo, esclareço que os documentos deverão contar com boa resolução. Determino que o patrono da parte requerente proceda com a juntada nos autos de todos os documentos oficiais que a parte possua (CTPS, Título de Eleitor, RG, etc.), todos em boa resolução. Com a resposta/juntada, intime-se o perito FERNANDO VILAS BOAS. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,16 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 17:13
Outras Decisões
16/06/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:20
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:21
Publicação
07/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição do perito, bem como tomar ciência da data e local da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:42
Publicação
29/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE MARIA DE SOUZA, RUA CARLOS CHAGAS 2635, CASA SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 17.266,00 () Parte Vistos e examinados. JOSÉ MARIA DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ao argumento que vem sendo cobrado por dívida decorrente de empréstimo não contratado. Nos termos da decisão saneadora de ID 95195235, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, diante da necessidade de se perquirir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de contratação, sendo nomeado o perito judicial, o engenheiro FERNANDO VILLAS BOAS. Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (ID 95269933), tendo o requerido demonstrado o pagamento dos honorários (ID 99614431). Desse modo, conforme já determinado na decisão saneadora (ID 95195235), intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, ou nomear assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, III, CPC. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). Caso o perito entenda necessária análise do cartão de assinatura da parte autora, desde já, defiro, oficiando-se ao Cartório de Notas e Registro Civil de Ariquemes/RO. Com a vinda do laudo, vista às partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Decorrido o prazo ofertado às partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Ariquemes/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:09
Outras Decisões
26/01/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:10
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:51
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:47
Publicação
14/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos, A parte requerida já fora intimada por diversas vezes para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, contudo, deixou de cumprir com sua obrigação, imposta em decisão ID 95195235. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências. Já, a regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova quanto a inexistência de defeito na prestação dos serviços, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe ao prestador do serviço, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No caso dos autos, o autor afirma que não contratou o serviço com o Banco requerido, o qual por sua vez, apresenta fato extinto do direito do autor alegando que houve, de fato, a contratação. Apresentou documentos. Portanto, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir tal prova. E, no caso dos autos, se o fornecedor não antecipar os honorários do perito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Portanto, com tais fundamentos, em observância a regra processual da inversão do ônus probatório, imponho ao requerido o ônus de provar que o contrato, ora questionado, foi de fato assinado pelo autor ou com conhecimento dele. Intime-se o requerido pela derradeira vez para, em 10 (dez) dias, recolher as custas periciais. Não desejando, ou decorrido o prazo in albis, fica desde já ciente de que o processo será sentenciado, observando a regra processual probatória trazida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 13 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:02
Outras Decisões
13/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:39
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:01
Publicação
30/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO A parte executada veio aos autos requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 97711595), no entanto, deixo para analisar o pedido da parte requerida após a realização da pericia grafotécnica deferida em decisão ID 95195235. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível intime-se pela derradeira vez o requerido para cumprir com o despacho ID 97308597, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:29
Outras Decisões
27/10/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:50
Publicação
12/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição ID 95946978, apresentando o endereço atualizado conforme solicitado pelo perito. Na oportunidade, intime-se mais uma vez a parte requerida para, no mesmo prazo, cumprir com o despacho ID 95894592. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 11 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:16
Outras Decisões
11/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 03:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:36
Publicação
12/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO As partes manifestaram-se aos autos acerca da proposta do perito (IDs 95473216 e 95673086). A parte autora alegou estar passando por problemas de saúde, estando impossibilitada de se descolar até essa cidade. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível intime-se o perito nomeado em decisão ID 95195235 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 95473216. Intime-se a parte requerida pela derradeira vez para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de presunção de desistência da prova. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 11 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:20
Outras Decisões
11/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:11
Outras Decisões
11/09/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:37
Publicação
30/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 dias, acerca da proposta do perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:28
Publicação
28/08/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. JOSÉ MARIA DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ao argumento que vem sendo cobrado por dívida decorrente de empréstimo não contratado. Em síntese, a autora sustenta que, recebe benefício junto ao INSS, e que verificou um desconto em sua aposentadoria, que identificou que se tratava de dois empréstimos consignados realizados com o requerido, um no valor de R$ 2.730,00, contrato n. 618783245, cujo valor foi dividido em 84 parcelas de R$ 32,50, e outro no valor de R$ 4.536,00, contrato nº 554251991, em 72 parcelas iguais de R$ 63,00, aduzindo que não realizou a contratação dos referidos empréstimos, tampouco autorizou o desconto de valores de sua aposentadoria. A inicial foi instruída com documentos. No ID 56890185 foi depositado pela autora, em juízo, o valor recebido do requerido. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do requerido (ID 92131334). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 93113904), não arguindo preliminares. No mérito arguiu inexistência de irregularidade na contratação e via de consequência a improcedência do pedido inicial. A autora impugnou à contestação (ID 94254530). Na fase de produção de provas a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 94454080), enquanto que a parte ré pugnou pela improcedência da demanda (ID 94581274). É o relato necessário para contextualização dos fatos. Com efeito. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato, onde não houve arguição de preliminares. 2. Passo à organização do feito, analisando os pedidos das partes para fins de instrução processual. 2.1. A situação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo (art. 2°, 17 e 29, CDC) e, consoante se extrai da Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.2 Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiências e com base no art. 6o, VIII, do CDC. 3. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) autenticidade ou inautenticidade das assinaturas apostas no contrato cujo original deverá ser depositado pelo réu junto ao Gabinete da 2ª Vara Cível desta Comarca, no prazo de 15 dias; b) comprovação de que a parte autora se beneficiou da quantia contratada; c) configuração de dano moral e extensão; d) outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa. 4. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que as partes estão regularmente representadas, e diante da inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. 5. Defiro a realização de perícia grafotécnica, diante da necessidade de se perquirir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de contratação. 5.1. Para dizer sobre a autenticidade das assinaturas, nomeio o perito judicial, o engenheiro FERNANDO VILLAS BOAS, que poderá ser intimado por intermédio do endereço eletrônico [email protected] ou [email protected], ou pelos telefones n° (69) 99213-9458 e (69) 3536-0796. 5.2. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC). Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC). 5.3. Eventuais esclarecimentos poderão ser realizados através deste Gabinete, no telefone: (69) 3309-8122. 5.4. Os honorários periciais serão custeados pelo réu, na medida em que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. 5.5. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 5.6. As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, ou nomear assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, III, CPC. 5.7. Com o depósito dos honorários, intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.8. O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5.9. Caso o perito entenda necessária análise do cartão de assinatura da parte autora, desde já, defiro, oficiando-se ao Cartório de Notas e Registro Civil de Ariquemes/RO. 5.10. Com a vinda do laudo, vista às partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 5.11. Após o encerramento da instrução, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, retirar os documentos depositados no cartório desta Vara. 5.12. Não havendo impugnação ao laudo, desde já defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do perito. 6. Cumpridas todas as formalidades, retornem os autos conclusos. 7. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes, 27 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Perito
27/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 00:37
Publicação
08/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 20:06
Publicação
14/07/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS - RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:49
Petição (Contestação)
10/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:41
Publicação
20/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005438-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Recebo a presente emenda para apreciação. A presente ação de procedimento comum é ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (029) objetivando, em síntese, a suspensão do desconto em folha de pagamento em relação ao contrato sob nº 618783245, com consequente indenização por danos morais, requerendo, preliminarmente, a concessão de medida liminar, a fim de suspender as cobranças das respectivas parcelas. A parte autora alega que jamais realizou a referida contratação, que ensejasse a cobrança de eventuais parcelas, afirmando ainda que, apesar da suposta ausência de causa, vem suportando mensalmente o desconto de valores em seu benefício previdenciário. Aduz a requerente ainda, foi surpreendida com a ocorrência dos referidos descontos em seu benefício, considerando que não deu causa ao débito, bem como sequer o solicitou/autorizou, motivo pelo qual promove a presente ação visando a suspensão dos descontos decorrentes em sua conta bancária. Ao final, pleiteia a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral suportado. A exordial veio instruída com procuração e demais documentos. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC revela-se impreterível à concessão do provimento de urgência antecipado e provisório a efetiva verificação, na hipótese concreta trazida ao juízo, da existência simultânea de relevância da fundamentação inerente ao pedido, a probabilidade do direito perseguido - fumus boni iuris - e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora - em caso de a decisão for proferida somente ao final ou posteriormente, devendo ambos elementos serem cotejados à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício da técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso concreto, conforme recomenda a Constituição da República. Frisa-se, por oportuno, que a parte que requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deve, além de reunir os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, constituir o bojo dos autos com elementos hábeis que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, a averiguação dos fatos alegados com suas respectivas pertinências, ou seja, em se tratando de medida inaudita altera pars, deve-se constar nos autos, já ao momento da propositura da ação, elementos suficientes que evidenciem a veracidade do alegado sem que se faça necessária dilação probatória. No caso em tela, em que pese restar demonstrado nos autos a ocorrência dos referidos descontos na fonte de renda da requerente, por meio do extrato bancário aportado no ID 83635119 e 83635120, verifico que a parte autora não logrou em demonstrar efetivo perigo de dano à autora. Acrescenta-se assim, que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte. Por outro lado, entendo que a plausibilidade da argumentação deduzida pela requerente e a probabilidade do direito invocado, não são, nesta análise sumária, suficientes para subsidiar o pleito de antecipação da tutela, uma vez que, com base nos documentos aportados com a exordial, inexistem provas robustas que conduzam a evidência dos fatos alegados, de modo a autorizar o deferimento do pleito em caráter antecipatório, sendo necessária ao caso em apreço a dilação probatória para melhor subsidiar eventual deferimento do pedido. 2. Desta forma, INDEFIRO a liminar pleiteada pela requerente, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 3. No tangente à declaração de hipossuficiência, corroborada pelo fato da autora beneficiária da previdência social, bem como pelos demais documentos aportados nos autos, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Em se tratando de relação de consumo em que a autora é hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII do CDC), e, pautada na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1° do CPC), considerando a dificuldade do requerente em produzir prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo o réu apresentar o contrato referente à conta bancária em questão, bem como demonstrar a existência e regularidade do débito. 5. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, estas não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). a) A CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO da parte Requerida deverá ser via sistema PJ-e, nos termos do Ato Conjunto N. 023/2020-PR-CGJ que instituiu o modelo de citação e intimação online para empresas cadastradas. 7. Apresentada defesa pelo réu, INTIME-SE o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 8. Apresentada a contestação e consequente réplica, ficam desde já, as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência/utilidade e a finalidade/imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Pratique-se/Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 18 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 15:28
Outras Decisões
18/06/2023, 15:28
Gratuidade da Justiça
18/06/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:29
Publicação
19/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MARIA DE SOUZA, CPF nº 39001792987, RUA CARLOS CHAGAS 2635, CASA SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005438-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 17.266,00 Última distribuição:16/05/2023 Recebo o feito para processamento, ratificando os atos até então praticados. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que não vislumbro a existência de documentos suficientes a comprovar que o requerente é hipossuficiente e não pode arcar com as custas do processo. Em que pese seja possível a concessão de gratuidade da justiça em favor de pessoas que demonstrem ser hipossuficientes, entendo que o requerente não se enquadra em tal conceito. Portanto, fica a requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. No mesmo prazo, fica intimada a requerente para anexar procuração devidamente atualizada e assinada, bem como juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. Após, retornem o autos conclusos. Ariquemes, 17 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito