Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TER SIDO AÇÃO ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE (Cédula de Crédito que Embasou a Execução - Nulo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto porEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face deEXECUTADOS: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA. A parte executada ajuizou ação anulatória de cédula de crédito bancário c/c extinção de obrigação, inexigibilidade de débitos, cumprimento de cláusula de seguro prestamista, qual foi julgada procedente (ID 99871598), reconhecendo-se a nulidade do título que embasou a execução e, consequentemente, retirando-se sua exequibilidade (autos n. 7010315-80.2022.822.0010). Em grau de recurso a referida sentença foi confirmada (ID 99871599, pág. 1 a 7). As partes pugnaram pela extinção do presente feito (ID 101573921 e 106908162), tendo em vista o resultado da ação anulatória de cédula de crédito bancário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a inaptidão do título que embasou a presente execução, por nulo, a extinção do processo se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 924, III, ambos do CPC. Isento as partes das custas finais. Cada parte arcará com os honorários dos r. patronos. Intimem-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, 08/08/2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TER SIDO AÇÃO ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE (Cédula de Crédito que Embasou a Execução - Nulo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto porEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face deEXECUTADOS: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA. A parte executada ajuizou ação anulatória de cédula de crédito bancário c/c extinção de obrigação, inexigibilidade de débitos, cumprimento de cláusula de seguro prestamista, qual foi julgada procedente (ID 99871598), reconhecendo-se a nulidade do título que embasou a execução e, consequentemente, retirando-se sua exequibilidade (autos n. 7010315-80.2022.822.0010). Em grau de recurso a referida sentença foi confirmada (ID 99871599, pág. 1 a 7). As partes pugnaram pela extinção do presente feito (ID 101573921 e 106908162), tendo em vista o resultado da ação anulatória de cédula de crédito bancário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a inaptidão do título que embasou a presente execução, por nulo, a extinção do processo se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 924, III, ambos do CPC. Isento as partes das custas finais. Cada parte arcará com os honorários dos r. patronos. Intimem-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, 08/08/2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:56
Ausência de pressupostos processuais
13/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:05
Publicação
06/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 Manifeste-se a exequente quanto os documentos de ID 99871595 e pedido de extinção do feito de ID 101573921. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, com o sem manifestação, conclusos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024, 05:36 Jeferson Cristi Tessila Melo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 05:36
Outras Decisões
03/05/2024, 05:36
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 12:05
Publicação
29/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 Intimem-se as partes para manifestação quanto a certidão de ID 99871595 e os documentos em anexo. Após, conclusos. Rolim de Moura/RO, domingo, 28 de janeiro de 2024, 16:07 Jeferson Cristi Tessila Melo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 16:08
Outras Decisões
28/01/2024, 16:08
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:37
Publicação
27/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 91637164) em face da sentença de id. 91139307, que suspendeu o feito até que sobrevenha decisão sobre o recurso de apelação interposto em outro processo cujo objeto do julgamento é prejudicial ao andamento do presente processo (7010315-80.2022.8.22.0010). Alega o embargante que o comando apresenta omissão e contradição ao suspender o feito e pretende que seja determinado o prosseguimento do feito. Embargado foi intimado e manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 92374212). É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que matéria que já foi decidida ao Id. 91139307. Ou seja, todas as razões determinantes adotadas pelo juízo foram expostas e o comando que suspendeu o feito é claro, compreensível, não estando ausente nenhum requisito. Ademais, conforme prevê o art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Por outro lado, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, da qual extraio meu convencimento, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO Intime-se na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas. OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Rolim de Moura/RO, 26 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Publicação
15/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009806-86.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN - RO11076 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:30
Publicação
26/05/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado/Requerente: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
Requerido: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, GF SANTOS COMERCIO DE MOTOS EIRELI, CLEONICE SILVA PEREIRA Advogado/Requerido: JOSE LUIZ DE ARAUJO BEQUIMAN, OAB nº RO11076 DECISÃO SUSPENSÃO O exequente postulou pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa Sisbajud (ID 85394279). O executado sustentou a necessidade de extinção ou suspensão da execução até ulterior julgamento da ação 7010315-80.2022.8.22.0010 (ID 86358988). Pois bem. Tramita nos autos n. 7010315-80.2022.8.22.0010, Ação Anulatória de Cédula de Crédito Bancário, c/c Extinção de Obrigação, Inexigibilidade de Débitos, Cumprimento de Cláusula de Seguro Prestamista c/c Tutela de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 10/07/2021 e representado pela inventariante CLEONICE SILVA PEREIRA DOS SANTOS em face de e COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT e discutindo a validade do título objeto de execução nos presentes autos. Conforme consulta ao sistema PJE, o referido processo teve sentença de mérito já proferida (e procedente), contra a qual o exequente, COOPERATIVA DE CREDITO, já interpôs recurso de apelação. Dar o prosseguimento do presente feito, com resultantes atos de expropriação, tais como penhora de valores e/ou bens, e sua futura alienação, com satisfação total do credor, pode resultar em prejuízo ao executado, considerando a possibilidade de resultado diverso nos autos 7010315-80.2022.8.22.0010. O caso se amolda ao disposto no art. 313, V, CPC, isso porque a deliberação sobre o inventário é necessária antes do julgamento da presente execução de título extrajudicial. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Verifico, portanto, que deve ser suspenso o processo até decisão nos autos 7010315-80.2022.8.22.0010 pelos seguintes motivos: a) em homenagem à promessa de segurança jurídica, de modo a evitar decisões diferentes acerca do mesmo fato; b) em óbvio prestígio à economia processual, evitando-se que atos processuais sejam praticados em duplicidade ou que sejam posteriormente anulados. Não promover a suspensão do presente feito significa admitir a tramitação do mesmo pedido em dois processos distintos e antagônicos. Desta feita, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sobrevenha decisão sobre o recurso de apelação interposto, o que ocorrer primeiro. Transcorrido o prazo acima, manifestem-se as partes. Após, venham autos conclusos. Por hora fica prejudicado o requerimento de realização de bloqueio de valores via Sisbajud diante da suspensão do presente feito. Intimem-se na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 24 de maio de 2023., 05:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7009806-86.2021.8.22.0010
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 05:36
Documento (Certidão)
16/05/2023, 11:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:20
Publicação
12/12/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:06
Outras Decisões
09/12/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:38
Documento (Certidão)
09/11/2022, 07:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:13
Publicação
20/10/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:11
Publicação
17/08/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:16
Publicação
29/04/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:49
Publicação
18/04/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:43
Mandado
14/03/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:50
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:39
Publicação
15/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 12:03
Publicação
01/02/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:51
Mandado
31/01/2022, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:51
Outras Decisões
28/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:18
Publicação
12/01/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 08:36
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))