Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODAIR SOUZA MEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411
REQUERIDO: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003114-38.2021.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ODAIR SOUZA MEIRA em face de OI MÓVEL S.A., em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito exequendo. De proêmio, cumpre ressaltar que a Empresa Oi S.A encontra-se, atualmente, em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001). Nesse sentido, vale dizer que créditos devem ser devidamente classificados em duas categorias distintas: CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS, a fim de se observar o regime jurídico específico aplicável a cada espécie, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Os créditos concursais, por sua natureza jurídica, submetem-se aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser regularmente habilitados no respectivo feito mediante a expedição de cartas de habilitação, nos termos do que dispõe o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, os créditos extraconcursais, alheios à sujeição do plano de soerguimento/levantamento, observam rito específico, incumbindo ao Juízo da Execução a comunicação formal ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ofício, noticiando a constituição e exigibilidade da obrigação. Recebido o expediente, o Juízo recuperacional procederá à autuação e registro em ordem cronológica de recebimento, promovendo, em seguida, a intimação das sociedades em recuperação para cumprimento da obrigação, mediante o depósito judicial dos valores devidos, observando-se a preservação da atividade empresarial e o princípio da par conditio creditorum, na medida de sua aplicabilidade. Em síntese, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI Móvel S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046/RS, decidiu que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. Assim, subentende-se que o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, o fato gerador está constituído na falha da prestação de serviços da parte Requerida datada em meados de 2020, conforme exarado em sentença, antes, portanto, do marco temporal da recuperação judicial de 01/03/2023. Logo, o crédito da exequente é CONCURSAL.
Diante do exposto, reconheço o crédito como concursal e, para tanto, DETERMINO: a) Expedição certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ R$ 12.875,81 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos); b) Após, intime-se o credor para retirar o documento e habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O pagamento será feito na forma dos créditos concursais (dentro plano da recuperação). c) Expedida a certidão e não havendo pendências, arquive-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 28 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito