Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002354-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:39
Recebimento
05/11/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/RO 5413)
Apelado: José Bruno Leocadio Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/04/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de refinanciamento. Relação jurídica comprovada. Assinatura digital. Descontos legítimos. Dano moral. Inocorrência. Recurso provido. Sentença reformada. Comprovada a contratação e assinatura digital de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 922 de 25/09/2024 7002354-21.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002354-21.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002354-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:39
Recebimento
05/11/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/RO 5413)
Apelado: José Bruno Leocadio Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/04/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de refinanciamento. Relação jurídica comprovada. Assinatura digital. Descontos legítimos. Dano moral. Inocorrência. Recurso provido. Sentença reformada. Comprovada a contratação e assinatura digital de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 922 de 25/09/2024 7002354-21.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002354-21.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
09/10/2024, 00:00
Remessa
22/04/2024, 14:36
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:13
Publicação
25/03/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002354-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 22 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:41
Petição (Apelação)
22/03/2024, 15:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:22
Publicação
29/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002354-21.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Energisa (ID.101328231). Inconformado com a decisão que julgou parcialmente procedente o feito, o embargante afirma haver contradição na sentença prolatada e pugna pelo julgamento dos embargos procedente para corrigir erro material da sentença e que seja determinado o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, merecem provimento parcialmente, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento ou decisão. Alega a requerida que no dispositivo da sentença houve omissão pois não foi apreciado pedido de compensação dos valores emprestados a autora. Consta no dispositivo da sentença (alínea a) a determinação para devolução dos valores depositados em conta corrente da autora, bem como a expedição do alvará para levantamento dos valores. Em se tratando do juros moratórios, observo a ocorrência de erro material quanto a fixação de juros e correção monetária no dispositivo da sentença. A incidência dos juros no dano moral deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e a correção monetária serem computados a partir desta sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo da sentença alínea C a seguinte redação: c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo esse ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362 do STJ. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhar ao Eg. TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado; 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:40
Publicação
08/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002354-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 16:18
Publicação
30/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002354-21.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação em danos morais, sob o procedimento comum, ajuizado por JOSÉ BRUNO LEOCADIO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narrou a parte autora que, em dezembro/2022 começou a sofrer descontos de R$200,00 (duzentos reais), referente a um contrato de empréstimo consignado não requisitado nº010118637967. Informou que desde dezembro de 2022, foi disponibilizado em sua conta, crédito no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Afirmou que a instituição financeira agiu de forma maliciosa e fraudulenta, pois, jamais contratou ou autorizou o empréstimo. Ao final, pediu pela procedência dos pedidos declarando-se a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de n.010118637967, no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Anexou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, histórico de créditos do INSS, extrato de empréstimo consignado, extratos bancários. Indeferida a tutela de urgência, (ID 92900654). Citado, o réu apresentou contestação no ID 91794771, alegando, em preliminar a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora. No mérito sustentou que foi firmada a contratação do empréstimo pela parte autora, e que os valores foram transferidos em favor do autor. Alegou ainda a ausência de ação ou omissão que enseje a responsabilidade direita ou indireta do requerido; a ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação; a regularidade da contratação; demora no ajuizamento da ação, ausência de dano material e da repetição de indébito; inexistente a violação à LGPD; a impossibilidade de se provar o fato negativo. Pediu a improcedência. Anexou aos autos os seguintes documentos: cópia da cédula de empréstimo consignado celebrado entre as partes, laudo elaborada pela ré, comprovante de TED, demonstrativo de operações, condições gerais da cédula de crédito bancário, etc. Impugnada a contestação (ID 91794773). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, porque suficientes as já produzidas (art. 355, I, CPC). Ainda, intimadas, as partes nada requereram. Por isso, julgarei, antecipadamente, o pedido, proferindo a sentença. Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal, vez que desnecessária e nada elucidaria os fatos, considerando que todas as informações encontram-se nos autos, sendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise das preliminares. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo O banco réu arguiu preliminarmente que a autora deixou de cumprir com os requisitos da ação, sustenta a ausência de falta de juntada do comprovante de endereço. Sem razão a requerida, uma vez que a não juntada de comprovante de endereço não caracteriza inépcia da inicial, pois não se trata de documento indispensável para a propositura da ação.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise. Passo à análise do mérito. De início, ressalto que a hipótese envolve relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu, no de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o autor, dos meios de facilitação da defesa em juízo, de modo que inverto o ônus da prova.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o ressarcimento de valores descontados de seu benefício do INSS, por negar a celebração de contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré, registrado sob o n..010118637967, no valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), o qual foi creditado em sua conta, requerendo também a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O réu, por seu turno, sustentou a legalidade da contratação digital realizada através de biometria facial. Pois bem! O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza a contratação por meio eletrônico. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destaco ainda o que dispõe a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, sobre a assinatura eletrônica em Cédulas de Crédito Bancário: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) A norma legal é clara ao determinar a necessidade de autorização do aposentado/pensionista em relação à contratação de empréstimo consignado em seu benefício, o que pode ocorrer de forma eletrônica, contudo, deve atestar, indubitavelmente, a concordância do consumidor. Ademais, a legislação permite a utilização de assinatura eletrônica, ainda que ausente o certificado pela ICP-Brasil, no entanto, determina a necessidade de inequívoca identificação do signatário. No caso em apreço, o contrato juntado pelo banco réu não apresenta assinatura digital realizada com senha e autenticação, mas considera somente uma “selfie”, por meio de biometria facial, como assinatura. Em que se pesem os avanços tecnológicos referentes ao reconhecimento facial, a utilização de apenas uma foto não é capaz de comprovar a anuência de uma parte com um negócio jurídico. Destaco que tal método abre grande margem para fraudes, uma vez que o banco, após capturar alguma foto de uma pessoa, pode buscar a contratação de empréstimos, sem a sua autorização. Esclareço que a biometria facial poderia fazer parte da prova da contratação, caso também fosse apresentada assinatura digital realizada por meio de senha de uso pessoal e número de autenticação desta. Nesse sentido: Apelação cível. Declaração de inexistência de débito. Alegação de não contratação. Biometria facial. Mera fotografia da parte-autora. Ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato. Relação jurídica afastada. Inscrição indevida. Dano moral. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. A juntada de fotografia da parte-autora segurando documento de identificação não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação.Ausente comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, o débito é inexistente e a inscrição indevida.A inscrição indevida do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais, que são presumidos.O quantum indenizatório deve ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma se fixado dentro do referido parâmetro. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015166-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023. (TJ-RO - AC: 70151668920228220002, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023) Destaco que o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de uma assinatura digital realizada com senha e autenticação da parte autora. Dessa forma, conclui-se que a “selfie” e os dados presentes na cédula de crédito não correspondem à assinatura digital e não a substituem. Portanto, não é possível conferir veracidade ao negócio jurídico em análise, haja vista a ausência de assinatura e de reconhecimento pela parte autora. Desta feita, o réu não se desincumbiu de seu dever de comprovar a validade da contratação descrita na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o contrato é inexistente. As provas carreadas aos autos demonstram que houvera a contratação do empréstimo consignado, visto que foram apresentados o contrato e o comprovante de transferência dos valores. De outro lado, uma vez que o crédito foi disponibilizado na conta do autor (conforme comprovado pelos documentos de ID91794774), deverá este compensar o valor que lhe foi creditado, com o valor que lhe foi descontado a fim evitar o enriquecimento ilícito. Constata-se dos autos que foi creditado na conta da parte autora os valores de R$7.307,29 (sete mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos, referente ao contrato de empréstimo consignado não contratado. Logo, a parte ré deve ser condenada a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício, subtraindo-se do valor depositado. O valor a ser restituído deve se de forma simples, corrigido monetariamente desde a formalização do contrato, pois houve engano justificável, sem clara má-fé da parte ré, sendo inaplicável o art. 42, § único, do CDC. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Empréstimo consignado. Negativa de intenção de contratar. Assinatura por biometria facial. Vício de consentimento. Desconto no benefício previdenciário. Ressarcimento. Dano moral.Deve ser declarada inexistente a contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que por meio de biometria facial, quando evidenciado o vício de consentimento pela indução do consumidor a erro, constituindo ato ilegal e ofensa ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada.O valor indenizatório a título de danos morais será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ser em dobro, ante a evidente má-fé. O montante depositado em favor da autora deverá ser descontado do valor das condenações, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011123-85.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/06/2023. (TJ-RO - AC: 70111238520228220010, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/06/2023). Em relação aos danos morais, assiste ainda razão a parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do CDC, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados, em virtude da fraude ocorrida. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa. Há, ainda, plena aplicação da Súmula 479 do E. STJ que assim determina: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Logo, cabe a parte ré adotar meios idôneos para evitar fraudes, o que inequivocamente não foi empregado no presente caso. Da mesma forma, não há nenhum indício de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ônus que caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, presente os requisitos da responsabilidade civil, deve a parte ré indenizar a parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A situação dos autos extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano, já que houve descontos de verba alimentar da parte autora, de forma indevida, o que atingiu diretamente a sua saúde e bem-estar. Ademais, é inequívoco que o consumidor sofreu relevante abalo emocional com as circunstâncias dos autos, gerando grave insegurança nos serviços prestados pela parte ré, tendo inclusive que bloquear a realização de consignados em sua aposentadoria, em razão do contrato indevido. Quanto ao montante, na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça em relação a quantificação dos danos morais: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. No caso dos autos, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, tendo em vista que não houve comprovação de maiores desdobramentos em razão do episódio, tal como o inadimplemento de alguma obrigação financeira assumida pela demandada ou negativação do nome desta perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode inferir que o dano experimentado seja de grande extensão. Desse modo, tenho que o valor deve ser arbitrado no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar aos parâmetros adotados pela Câmara e ser suficiente para compensar o abalo sofrido duplamente pela apelante, mostrando-se razoável e proporcional. Com efeito, procedente o pedido indenizatório a título de dano moral. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia. Dispositivo: Pelo exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos provenientes do contrato n. nº 010118637967; declaro a nulidade do contrato n. nº 010118637967 questionado nestes autos, devendo a parte autora depositar judicialmente os valores depositados em sua conta bancária (R$ 7.307,29 - CORRIGIDO ) Considerando o depósito judicial realizado pela autora, em id nº 91794774, AUTORIZO desde já, a expedição de alvará judicial, em favor do banco requerido, para levantamento, com seus acréscimos legais. b) CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional) Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o §2º do artigo 85 do CPC. Após, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:45
Procedência em Parte
29/01/2024, 08:45
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 18:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:44
Publicação
06/07/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002354-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº ES21766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO, CPF nº 56468903653, KM 02 Lote 45, ZONA RURAL RODOVIA 460 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Liminar
Vistos. Recebo a emenda inicial, com as custas devidamente recolhidas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Indenização Por Danos Morais c.c Tutela de Urgência ajuizada por JOSE BRUNO LEOCADIO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra em síntese que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, o importe de R$200,00 (duzentos reais). Esclarece ainda que DESCONHECE qualquer empréstimo contratado com a ré e tão pouco qualquer transferência em sua conta benefício, estando segura que não assinou nenhum contrato com a ré, a amenos que tenha sido enganada na sua boa-fé, uma vez que a requerente possui pouca escolaridade e já está com a idade bem avançada. Pois bem. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do (a) autor (a), o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Muito embora o (a) autor (a) alegue tratar-se de empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, pelo que se extrai dos autos,
trata-se de empréstimo com margem consignável, de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do de desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato. Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos. Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RM), enquanto os consumidores acreditam
trata-se de simples empréstimo consignado. Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados pelo réu, a título de margem consignada, pois embora alegue que não tenha contratado o empréstimo ou sido devidamente informado, emergindo daí a afirmada ilegalidade, a parte não fez prova da não contratação ou autorização para o descontos, pugnando pela inversão do ônus probatório, o que poderia ter feito, uma vez que reconhece a legitimidade do empréstimo consignado. Assim, optando a parte autora pela não comprovação do alegado, de plano, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC. E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista em que a parte requerida já apresentou resposta escrita (contestação), intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expeça-se e pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 5 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:37
Petição (Contestação)
08/06/2023, 09:58
Publicação
26/05/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BRUNO LEOCADIO, KM 02 Lote 45, ZONA RURAL RODOVIA 460 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da causa:R$ 12.503,88 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7002354-21.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Repetição de indébito, Direito de Imagem, Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, terça-feira, 23 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito JOSE BRUNO LEOCADIO, KM 02 Lote 45, ZONA RURAL RODOVIA 460 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO