HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
OAB/GO 36858·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI
OAB/GO 11703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa
26/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:18
Publicação
03/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS EDUARDO SALES FERNANDES, OAB nº GO36858, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OAB nº GO11703
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7007582-13.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA pretendendo o recebimento do valor de R$4.295.408,72 (quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos) referente ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre valores pagos com atraso em contratos administrativos firmados para fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, durante o período compreendido entre 2012 e 2017. Alega a autora ser empresa regularmente constituída e atua na atividade de distribuição de medicamentos e material hospitalar, que por força de lei, exerce serviço de utilidade pública, incumbindo-lhes garantir a qualidade e zelar pela manutenção das características de composição, condicionamento, embalagem e rotulagem dos seus produtos até a sua dispensa final ao consumidor, a fim de evitar riscos e efeitos diversos à saúde. Afirma ainda, que participou de pregões eletrônicos e celebrou Atas de Registro de Preço com o requerido tendo como objeto medicamentos/materiais hospitalares, e que forneceu ao requerido os medicamentos objeto dos contratos, conforme comprovam notas fiscais e respectivos aceites (protocolos de entrega colacionado na nota fiscal). A autora sustenta que o pagamento por parte do requerido deveria ter ocorrido no prazo de 30 dias após o fornecimento e aceite das mercadorias, conforme determina o art. 40, XIV, alínea c, da Lei nº 8.666/93 e cláusula específica do edital, a qual assegura correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês pro rata die em caso de atraso. Alega que os produtos foram regularmente entregues e recebidos, conforme comprovantes e notas fiscais anexas, mas o pagamento ocorreu fora do prazo legal e contratual, sem a devida atualização financeira, violando o princípio da boa-fé contratual e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Afirma que o débito atualizado até a data da propositura da ação perfaz o montante de R$ 4.295.408,72, calculado com base no INPC/IBGE e juros moratórios de 0,5% ao mês. Defende que a Administração está vinculada às condições do edital e do contrato (arts. 40, 41 e 55 da Lei nº 8.666/93), devendo arcar com os encargos legais decorrentes da mora, conforme entendimento do TCU e jurisprudência do STJ, que reconhecem a incidência de correção e juros nos pagamentos administrativos em atraso, o que vem requerer a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 4.295.408,72, acrescida de atualização monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento. Citado o requerido apresentou contestação (id n. 22452017). Preliminarmente, alega inépcia da inicial. Também fez impugnação ao valor dado à causa. No mérito, alega prescrição quinquenal de quaisquer valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda. Refuta as alegações do autor apontando que houve o pagamento do valor contratado inexistindo descumprimento contratual, e ainda, que o aceite dos pagamentos nas formas realizadas, sem qualquer ressalva, pressupõe plena quitação das parcelas anteriores não podendo a autora pleitear eventuais diferenças. Réplica (id n. 22682041). Intimadas as partes para dizer em termos de provas. A autora nada requereu. O requerido informou interesse na produção de prova pericial. Laudo pericial (id n. 92435616). Complementação da perícia (id n. 105728419). Alegações finais pela autora (id n. 121270906). Alegações finais pela parte requerida (id n. 122783055). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor dado à causa já foram analisadas por este Juízo, conforme decisão saneadora (id n. 25625297), razão pela qual não há necessidade de nova apreciação. I - DA PRESCRIÇÃO O Estado de Rondônia sustenta que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/1932. Segundo a defesa, a autora alega atraso em pagamentos antigos, mas deixou passar o prazo para cobrar judicialmente. Consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, a demanda foi ajuizada em 01/03/2018, razão pela qual estão prescritas as parcelas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 01/03/2013. O laudo pericial, em seus Apêndices 1 e 2, abrangeu notas fiscais de 2011 e 2012, e parte de 2013, impondo-se, portanto, o decote das parcelas anteriores ao marco prescricional. Tal conclusão decorre da natureza de trato sucessivo das obrigações, mas com vencimentos autônomos, incidindo a prescrição de forma fracionada sobre cada parcela vencida há mais de cinco anos. Com efeito, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932 a esse respeito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Reconhece-se, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 01/03/2013, prosseguindo-se o exame do mérito quanto às demais. II - MÉRITO. Cinge-se a controvérsia a definir se há valores devidos a título de atualização e encargos moratórios, em razão dos pagamentos extemporâneos realizados pela Administração, bem como se incide a prescrição quinquenal sobre parte das parcelas reclamadas. 1. Da mora e dos encargos legais: O art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração o dever de efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do adimplemento de cada parcela, prevendo expressamente a atualização financeira e os juros de mora em caso de atraso. Consta dos autos, inclusive, cláusula editalícia (item 14.7) prevendo juros de 0,5% ao mês pro rata die, o que vincula o ente contratante: O laudo pericial confirmou a ocorrência de pagamentos extemporâneos e apurou diferenças devidas em todas as hipóteses de atraso, aplicando juros de 0,5% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, e pela SELIC a partir da EC nº 113/2021, conforme fixado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810). Cumpre observar que o Estado não impugnou tecnicamente o laudo pericial, tampouco apresentou documentos que demonstrassem pagamento de correção ou juros, limitando-se a alegar quitação tácita e regularidade orçamentária. Tais argumentos, todavia, não afastam o dever legal de atualização dos valores pagos em atraso, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC). O pagamento intempestivo de obrigação líquida, ainda que sem má-fé, gera direito ao recebimento da correção monetária e dos juros moratórios como decorrência natural do princípio da boa-fé contratual e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Cumprimento de objeto contratual pela contratada. Comprovação de atrasos nos pagamentos por parte do requerido. Consectários legais devidos. Correção monetária cabível a partir do vencimento. Incidência dos juros a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis (art. 397, CC). Precedentes do e. STJ. Juros e correção monetária que devem ser calculados conforme decisão do c. STF, em repercussão geral ( RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000513920208260116 SP 1000051-39.2020.8.26.0116, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão no contrato administrativo. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". ( AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/2/2022.) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1830906 DF 2021/0027742-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Assim, comprovada a mora administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito da contratada à percepção de juros e correção monetária. 2. Do quantum devido A perícia judicial, realizada com base na documentação apresentada, aferiu duas metodologias distintas: a) Planilha pericial (dados da perícia): R$ 2.319.785,21; b) Planilha mista: R$ 2.749.075,37; c) Planilha integral da empresa: R$ 5.068.860,59 Diante da ausência de impugnação específica e considerando que o perito limitou-se aos documentos efetivamente fornecidos pelo Estado e pela autora, adota-se o critério pericial (Apêndice 1) como base mais fidedigna, por se fundar em elementos oficiais de certificação e liquidação das despesas. Assim, o valor encontrado na perícia é no total de 5.068.860,59, correspondente a 685 notas fiscais, considerando que as notas fiscais anteriores a 01/03/2013, encontram-se prescritas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/03/2013, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932); b) Julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Rondônia a pagar à autora HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A o valor apurado pela perícia, atualizados até maio/2023, a título de correção monetária e juros moratórios pelos pagamentos realizados com atraso, conforme apuração pericial, abatendo as notas fiscais do período prescrito. Anoto que sobre o montante devido, incidirá atualização conforme legislação atualizada aplicada aos débitos da Fazenda Pública, até o efetivo pagamento; c) Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado correspondentes ao período prescrito (até 01/03/2013), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno ainda, ao requerido, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Vindo recurso voluntário, intimem-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao e. TJRO com as nossas homenagens. Transitado em julgado, comprovado o recolhimento das custas finais, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de outubro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007582-13.2018.8.22.0001.
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, LUIS EDUARDO SALES FERNANDES - GO36858
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:57
Publicação
28/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS EDUARDO SALES FERNANDES, OAB nº GO36858, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OAB nº GO11703
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERNANI GOMES DE SOUZA Valor: R$ 5.709,56 (atualizado até esta data) Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal acima especificada, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para o levantamento dos valores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7007582-13.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se o perito ERNANI GOMES DE SOUZA para ciência desta decisão. No mais, intime a parte autora a apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo ou manifestação, intime-se o requerido também para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o prazo do requerido ser contado em dobro, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 27 de março de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:04
Outras Decisões
27/03/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:35
Publicação
23/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:27
Publicação
23/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS EDUARDO SALES FERNANDES, OAB nº GO36858, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OAB nº GO11703
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7007582-13.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se as partes para manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, no ID 105728419. Prazo de 15 (quinze) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de setembro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS EDUARDO SALES FERNANDES, OAB nº GO36858, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OAB nº GO11703
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7007582-13.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se as partes para manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, no ID 105728419. Prazo de 15 (quinze) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de setembro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:48
Determinação de Diligência
20/09/2024, 08:48
Mero expediente
20/09/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 06:58
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 06:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:57
Publicação
30/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS EDUARDO SALES FERNANDES, OAB nº GO36858, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OAB nº GO11703
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem quanto à petição do perito ID 96861293, no prazo de 15 (quinze) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7007582-13.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:46
Mero expediente
29/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:48
Documento (Certidão)
28/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:31
Publicação
30/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7007582-13.2018.8.22.0001.
AUTOR: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703, LUIS EDUARDO SALES FERNANDES - GO36858
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca do Laudo Pericial. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 29 de junho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)