Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A Polo Passivo: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DO
APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson de Melo Brilhante, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1º, 3º, 13 e 47 da Lei n. 7.357/85; os arts. 373, II, 489, § 1º, I a IV, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e os arts. 320 e 887 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CHEQUES. AGIOTAGEM CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada visando à cobrança de R$93.556,83, quantia correspondente a três cheques (nº 351, 352 e 353), emitidos como garantia de empréstimo de R$350.000,00, parcelado em 18 vezes. A apelada apresentou embargos à monitória alegando cobrança de juros abusivos (agiotagem) e pagamento parcial de R$40.000,00. A sentença de 1º grau acolheu parcialmente os embargos para afastar juros superiores ao limite legal (1% ao mês) e reconhecer o pagamento parcial, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial com exclusão dos juros excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pelo autor configura prática de agiotagem, caracterizada por juros superiores ao limite legal; (ii) determinar se os cheques objeto da ação representam dívida líquida e exigível, passível de cobrança integral com base na tabela de atualização do TJ/RO. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros superiores a 1% ao mês, conforme tabela de amortização apresentada pelo próprio autor, caracteriza prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico (CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001). O documento de ID 23258818, apresentado com os embargos à monitória e não impugnado pelo autor, comprova a estipulação de juros de 4,5%, reforçando a alegação de cobrança usurária. A tabela de pagamento (ID 23258811) demonstra que as 18 parcelas resultariam em valor total de R$466.404,00, em contraste com os R$350.000,00 originalmente emprestados, evidenciando a incidência de juros abusivos desde a origem da obrigação. A alegação de inexistência de excesso de cobrança e a suposta ausência de demonstrativo analítico não afastam a prova documental dos juros usurários, tampouco a ausência de impugnação dos documentos pela parte autora. A prática de agiotagem não invalida o mútuo, mas impõe a exclusão das cláusulas abusivas, reduzindo os juros ao limite legal de 1% ao mês, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prática de agiotagem se dá quando demonstrada a cobrança de juros superiores ao limite legal de 1% ao mês em empréstimos entre particulares. A estipulação de juros usurários torna nula apenas a cláusula abusiva, permanecendo válido o contrato de mútuo, com readequação dos encargos à legalidade. A ausência de impugnação específica a documentos comprobatórios de cobrança abusiva admite a sua veracidade e eficácia probatória, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001; Decreto-Lei nº 22.626/1933, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5011689-72.2020.8.21.0008, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 17.04.2024. TJGO, Apelação Cível nº 5310587-45.2017.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.04.2024. TJDFT, Apelação Cível nº 0715862-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 13.10.2021. TJRS, Apelação Cível nº 70079799367, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 27.02.2019. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do acórdão, sustentando a autonomia cambial dos cheques não prescritos e a impossibilidade de rediscussão da causa debendi, bem como o afastamento do alegado excesso de cobrança, mantendo íntegra a obrigação. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação das teses não enfrentadas na apelação. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; ao art. 887 do CC; e aos arts. 1º, 3º, 13 e 47 da Lei n. 7.357/85, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a parte devedora não tenha indicado o valor que entende devido, é possível inferi-lo a partir dos documentos que acompanham os embargos à monitória, sendo ainda admissível a discussão acerca da causa debendi quando houver indícios de abusividade no negócio jurídico. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG 2022/0108840-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 - Destacou-se); e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022 - Destacou-se). Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC e ao art. 320 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise de eventual inversão do ônus da prova, em razão do reconhecimento de pagamento parcial do débito, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou ter havido adesão da agravante ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS), instituído pela Lei Estadual n. 18.165/2021, mas que "A hipótese dos autos trata de remissão com pagamento apenas parcial do débito tributário" (fl. 2.231).2. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a extinção da punibilidade no caso de pagamento integral do débito tributário. No entanto, a modificação da premissa estabelecida no acórdão recorrido (pagamento parcial) implica necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, não caberia ao STJ, no âmbito do recurso especial, verificar a conformidade da Lei Estadual, que instituiu o programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina no ano de 2021, em virtude da ausência de competência. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2346478 SC 2023/0132671-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia