Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Basa - Banco da Amazônia S.A. Advogado(a): Diego Martignoni (OAB/RS 65244) Advogado(a): Thiago de Oliveira da Rocha (OAB/PR 78.873) Advogado(a): Jonatas Thans de Oliveira (OAB/PR 92.799) Apelado(a): Marlene Silva de Oliveira Advogado(a): Jhordan Neves de Lima (OAB/ES 32784) Apelado(a): Ind e Com de Frios e Laticínios Garotinho Ltda. Advogado(a): Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Relator para o Acórdão: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 27/11/2025 Redistribuído por Prevenção em 09/12/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. KIYOCHI MORI, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. KIYOCHI MORI.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4O, DO CPC/2015. PROATIVIDADE DEMONSTRADA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução fundada em Cédula de Crédito Industrial reconheceu a prescrição intercorrente, decisão contra a qual se insurge o exequente, alegando ter sido diligente ao requerer buscas patrimoniais sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.195/2021, que estabeleceu novo termo inicial e regime para a prescrição intercorrente, pode ser aplicada de modo retroativo a processos iniciados antes de sua vigência; e (ii) saber se, sob a redação original do art. 921, § 4o, do CPC, diligências proativas do exequente afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente na ausência de inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021, ao alterar o termo inicial da prescrição intercorrente e desvinculá-la da inércia do exequente, tem aplicação irretroativa, não incidindo sobre execuções nas quais a suspensão e a suposta inércia ocorreram em data anterior à sua vigência. 4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, para execuções regidas pela redação original do CPC/2015, exige-se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de desídia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, bastando, para afastá-la, a realização de atos concretos e diligências que evidenciem o interesse em impulsionar o feito. 5. No caso concreto, o exequente adotou sucessivas medidas de busca patrimonial, de impulsionamento processual e requereu constrições, afastando-se, assim, o requisito da inércia imprescindível à configuração da prescrição intercorrente sob a lei anterior. 6. A ausência de constrição patrimonial efetiva não configura, por si só, inércia do credor, sendo suficiente a demonstração de conduta diligente para afastar a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente estabelecido pela Lei n. 14.195/2021 é irretroativo, não sendo aplicável a execuções com suspensão e suposta inércia anteriores à sua vigência. 2. Para execuções fundadas na redação original do art. 921, § 4o, do CPC/2015, exige-se a efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional material; o simples insucesso nas tentativas de localização de bens, diante de conduta processual proativa do credor, afasta a incidência da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, § 1o e § 4o (na redação original), art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2367589/GO, rel. Min. Marco Buzzi, 4a Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2114822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, 4a Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 23 de 04/05/2026 a 08/05/2026 0032650-19.2002.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 0032650-19.2002.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível