Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
13/04/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 07:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 10:28
Recurso Especial repetitivo
17/12/2025, 10:28
Remessa
19/11/2025, 11:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/11/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:34
Publicação
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BRUNO FERNANDES PAZARRO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152151 ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – RJ245274 RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO(A): ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS – RO2930 ADVOGADO(A): NOEL NUNES DE ANDRADE – RO1586 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM: 23/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009563-89.2023.8.22.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009563-89.2023.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 11:47
Publicação
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRUNO FERNANDES PAZARRO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152151 ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – RJ245274 APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO(A): ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS – RO2930 ADVOGADO(A): NOEL NUNES DE ANDRADE – RO1586 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, COBRANÇA ABUSIVA E APLICAÇÃO DO CDC. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o devedor ao pagamento de R$ 28.550,06, corrigidos e acrescidos de juros legais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de crédito automático que fundamenta a ação monitória carece de liquidez em razão de suposta cobrança abusiva e ilegal de encargos; (ii) estabelecer se há abusividade nos juros remuneratórios e capitalização mensal pactuados, justificando a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte que impugna a gratuidade da justiça demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas. 4. O contrato de crédito automático e o respectivo comprovante de contratação, contendo taxas, juros e multas, constituem prova escrita hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão contratual desde que haja demonstração de abusividade, vedada a revisão de ofício (Súmula 381 do STJ). 6. A capitalização mensal de juro é admitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 541 do STJ, sendo válida a cláusula contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. Não se configura abusividade na taxa de juros quando esta não excede, de forma desarrazoada, os padrões de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 971.853/RS. 8. Ausente prova de cobrança superior à taxa média de mercado ou de encargos excessivos, inexiste excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à parte impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade da justiça. 2. O contrato de crédito automático acompanhado de comprovante de contratação é prova escrita idônea para ação monitória. 3. A revisão contratual no âmbito das relações de consumo exige requerimento e comprovação da abusividade, sendo vedada de ofício. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e a taxa de juros não é abusiva se compatível com os parâmetros de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700; 85, § 2º; 98, § 3º. CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 541; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24.09.2007; TJRO, Apelação Cível nº 7001290-37.2022.822.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 31.10.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 371 de 15/09/2025 a 19/09/2025 AUTOS N. 7009563-89.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009563-89.2023.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:31
Não-Provimento
29/09/2025, 21:59
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:19
Mérito
25/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
08/09/2025, 09:17
Pedido de inclusão
13/08/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:02
Recebimento
22/07/2025, 11:27
Distribuição (sorteio)
22/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogados do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 26 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 PERITO: TARCISO MARCHETTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Monitória Valor da causa: R$ 28.550,06 Distribuição: 17/08/2023
Trata-se de ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de BRUNO FERNANDES PAZARRO, a fim de constituir o título executivo judicial na quantia de R$ 28.550,06, oriunda de contrato de crédito pré-aprovado. Oposição de embargos monitórios no ID n. 95924792, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, pugnando pela concessão de gratuidade e revisão dos juros contratados, uma vez que seriam ilegais e abusivos, além da existência de excesso na inclusão do custo efetivo total. Aduz que não houve comprovação do saldo devedor, excesso de capitalização e inexigibilidade da comissão de permanência. Impugnação aos embargos apresentada no ID n. 99502180. Despacho saneador exarado no ID n. 101025735, afastando as preliminares, concedendo as benesses da Justiça gratuita e inversão do ônus da prova em favor do embargante e deferindo a produção de perícia contábil. Proposta de honorários exposta no ID n. 105417670. Nomeação de nova perita no ID n. 107665224, contudo, a mesma declinou o encargo por se tratar de especialidade diversa (ID n. 107691992). O sr. TARCISO MARCHETTO foi nomeado como perito no ID n. 108576201, o qual aceitou o encargo (ID n. 108770950) e juntou seu parecer técnico no ID n. 119821100. Com o decurso de prazo para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas juntadas nos autos são suficientes para o livre convencimento do juízo, conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Primeiramente, observo que a preliminar de inépcia foi afastada no ID n. 101025735, pelo que passo a análise da alegação de excesso e ilegalidade/abusividade dos juros praticados. Pois bem. De acordo com o embargante, o excesso de R$ 9.431,86 reside na incidência de encargos abusivos e que justificariam a revisão do débito, diante da cobrança de juros acima da taxa média de mercado e pelos encargos de inadimplência em montante excessivo. Aduz que no período de contratação (fevereiro de 2022), a taxa média de juros foi de 13,51%, enquanto lhe era cobrada uma taxa de “2,49% ao mês e 34,47% ao ano, ou seja, em clara abusividade” (ID n. 95924792 - Pág. 17). O embargado, por sua vez, alega que “foram aplicados juros de 2,19% a.m mais 1,00% de mora pelo ajuizamento da ação, percentual contratado e indicado expressamente nas faturas”, diante da inadimplência do embargante (ID n. 99502180 - Pág. 11). A fim de dirimir a controvérsia, o juízo deferiu a produção de prova pericial e a mesma elencou as seguintes conclusões: “Foram aplicados apenas juros contratuais de 2,19% ao mês, no extrato de dívida apresentada em id 94736132, conforme previsto. Entretanto não é a forma pela qual fora contratada demonstrada no comprovante de contratação de credito automático id. 94736130, onde demonstra 12 parcelas de R$ 4.257,60 (quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a uma taxa de juros mensal de 2,19%. (…) A taxa de juros está expressa no comprovante de 2,19% e segue padrão de mercado bancário. Porém a taxa efetiva pela parcela cobrada resulta em uma taxa de 4,35% (…) Foram apresentada, no extrato da dívida, atualização mensal de saldo devedor a taxa de 2,19%, com aumento de 1% a partir de 31/03/2023 e finalizando em 26/07/2023, sendo que, no comprovante de contratação de credito, foram definidos 12 parcelas das quais iniciariam em 01/09/2022 e finalizaria em 01/08/2023 a uma taxa de 2,19% a.m” (ID n. 119821100 - Pág. 1 a 2). Além de tais premissas, o Contador não identificou a aplicação de Tabela Price ou Gauss, afirmou que a taxa média do mercado foi obedecida, bem como atestou que o IOF e CET foram compatíves com a operação (ID n. 119821100 - Pág. 3). Instado a se manifestar, o embargante não impugnou o laudo pericial, revestindo-o de veracidade diante da preclusão, pois “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando intimada a parte interessada na perícia, esta permanece inerte, precluindo-lhe o direito” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049426-40.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 06/06/2023). Desta feita, considerando que o requerido não logrou êxito em comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 373, inciso II do CPC), a improcedência do embargos é medida que se impõe, como sem assevera a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOLETOS. RENEGOCIAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ausentes provas suficientes a comprovar o alegado pelo réu, não se desincumbindo de seu ônus, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7067164-02.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAR CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Ação monitória embasada em nota promissória exige a prova do pagamento integral do valor da dívida, prescindível a discussão da causa debendi, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito.No caso, os fatos constitutivos do direito dos autores/apelados estão bem delineados via apresentação da nota promissória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001289-93.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023) e; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação monitória, cabe ao devedor a prova do pagamento, sob pena de serem rejeitados os embargos monitórios. No ordenamento jurídico, vige a regra do ônus da prova que recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe à embargante quanto ao fato extintivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação exigida. (TJ-RO - AC: 70149345120208220001 RO 7014934-51.2020.822.0001, Data de Julgamento: 01/10/2021). Em relação a atualização dos valores, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que, em sendo a dívida líquida e positiva, constante de título com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção fluem a partir daquela data, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) e; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). No tocante aos honorários periciais, a hipossuficiência técnica do embargante foi reconhecida no ID n. 101025735 e tal decisão não foi objeto de impugnação, alcançando, portanto, a estabilidade, conforme prescreve o § 6º do art. 304 do CPC. Além da hipossuficiência probatória, a relação de consumo existente entre as partes reforça a necessidade dessa atribuição e, portanto, deve o embargado/autor arcar com os honorários, já que “A legislação consumerista, juntamente com a verossimilhança das alegações e a falta de conhecimento técnico da parte autora, permite que, no caso de inversão do ônus da prova, também sejam invertidos os custos decorrentes da produção dessa prova” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803768-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023). Por fim, consigno que “O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando os motivos apresentados são suficientes para justificar a sua decisão” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806395-20.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023).
Ante o exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e com base no art. 700 e seguintes do mesmo Códice, rejeito os embargos monitórios. Em consequência, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 28.550,06 em favor da parte autora, corrigidos monetariamente e com juros legais desde o vencimento da obrigação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, contudo, sua exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º do mesmo Códice). Intime-se a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP para efetuar o depósito em juízo de R$ 1.500,00, a título de honorários, conforme proposta de ID n. 108770950. Após, intime-se o sr. TARCISO MARCHETTO para apresentar seus dados bancários. Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2002. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sendo facultado a parte autora requerer o que de direito e apresentando memória de cálculo atualizada, conforme art. 523 e seguintes do CPC. Nada pendente, arquivem-se. Ji-Paraná, 11 de junho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 110810476, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO, CPF nº 02988939241, RUA RIO AMAZONAS 1154, - DE 800/801 A 1087/1088 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Constou da intimação ao perito: "Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes.". Assim,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o perito ( TARCISO MARCHETTO, email: [email protected], telefone: 69 98417-8237) para designação de data e horário para a realização da perícia para fins de ciência das partes e eventual participação dos assistentes técnicos. Com a manifestação do perito, intime-se as partes com prazo de 5 dias. Por fim, aguarde-se o laudo pericial. Ji-Paraná-RO, 30 de agosto de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO, CPF nº 02988939241, RUA RIO AMAZONAS 1154, - DE 800/801 A 1087/1088 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Constou da intimação ao perito: "Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes.". Assim,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se o perito ( TARCISO MARCHETTO, email: [email protected], telefone: 69 98417-8237) para designação de data e horário para a realização da perícia para fins de ciência das partes e eventual participação dos assistentes técnicos. Com a manifestação do perito, intime-se as partes com prazo de 5 dias. Por fim, aguarde-se o laudo pericial. Ji-Paraná-RO, 30 de agosto de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a):
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado(a): ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Terceiro
interessado: DECISÃO Proceda-se à exclusão do perito anterior no sistema PJe. Destituo a perita anteriormente designada e NOMEIO TARCISO MARCHETTO, email: [email protected], telefone: 69 98417-8237, cadastrado no banco de auxiliares do TJ/RO para realização do estudo contábil necessário aos autos.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Monitória- 17/08/2023 Valor da causa: R$ 28.550,06 *Chave:.. Intime-se da presente nomeação, POR SISTEMA para indicação de seus honorários ou eventual escusa no prazo de 15 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Desde já, informo ao perito que os honorários serão adimplidos pelo Estado, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça Gratuita. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes. Advindo manifestação do perito, intimem-se as partes. Ji-Paraná, 17 de julho de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a):
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado(a): ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Terceiro
interessado: DECISÃO Os valores sugeridos pelo perito (R$2.900,00), mostram-se em excesso considerando a baixa complexidade do trabalho e que os valores serão arcados pelo Estado ante a gratuidade concedida ao requerido. Em substituição, nomeio NIARA SILVA DORIGAO, Perita Grafotécnica, residente e domiciliada na Rua 24 de julho, 433, B. Nova Porto Velho, Porto Velho - RO. Telefone (69) 99253-8064, e-mail: [email protected] para realização do trabalho pericial. Destituo o perito anteriormente nomeado.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Monitória- 17/08/2023 Valor da causa: R$ 28.550,06 *Chave.. Intime-se a Perita para que manifeste-se se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Se aceite, deverá, no mesmo prazo. Advindo aceitação e proposta de honorários, intimem-se as partes para eventual suspeição ou impedimento. Prazo de 5 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Ji-Paraná, 26 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da petição do Perito Judicial ID 105417670 (proposta de honorários periciais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 28.550,06 *Chave:..
Trata-se de Embargos monitórios apresentados por BRUNO FERNANDES PAZARRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao feito, requerendo a extinção da demanda. No mérito, alega, a abusividade da taxa praticada em aproximadamente em 3,81%a.m., o que representaria a abusividade do contrato, de modo que necessária a revisão do contrato e condenação do embargado. Juntou parecer contábil. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo aos embargos e inversão do ônus da prova. Intimado, o embargado refutou as alegações de inépcia da petição inicial. Insiste na aplicação e validade das cláusulas contratuais. Requereu, ainda, a não inversão do ônus da prova. É o relatório. A DECISÃO. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que o embargado confunde suas teses, discutindo tópicos como se o feito tramitasse na forma de execução de título extrajudicial, inclusive alegando questões como nulidade da execução (art. 803), iliquidez, incerteza e inexigibilidade "do título", inclusive com ementas de julgados neste sentido, olvidando, contudo, que o feito em tela resume-se à ação monitória, sem eficácia de título executivo, portanto não há que se falar em exigibilidade ou requisitos outros, além dos previstos no art. 700 do CPC, qual seja, prova escrita da dívida, e sem eficácia de título executivo. Portanto, rejeito tal alegação, inclusive mantendo o processamento do feito. Contudo, de fato, pelas alegações do próprio embargado, alegando que "Como se observa na memória de cálculo anexa, foram aplicados juros de 2,19% a.m mais 1,00% de mora pelo ajuizamento da ação, percentual contratado e indicado expressamente nas faturas.", não se vislumbra tais cláusulas, condições ou faturas nos autos. O comprovante de contratação via celular do embargante, não permite aferir taxa de juros moratórios ou outras cláusulas penais. Ademais, por simples consulta ao sistema do Banco Central, nesta data, em simples análise perfunctória, sem produção de prova pericial, há indícios de abusividade das parcelas, se considerado o valor dos juros remuneratórios 3,19% a.m., de modo que há plausibilidade das alegações do embargado, ressalvado, contudo, eventual constatação posterior, em sede probatória, quanto à correção das taxas e juros aplicados pela embargada. De fato, constato que os Embargos apresentados buscam verdadeira revisão do contrato para fins de adequação das parcelas contratadas e pagas que, segundo alegações do embargado, estariam em descompasso com as normativas limitativas de aplicação de juros e correção monetária atualmente vigentes. Constou em seus pedidos, inclusive, "A designação de perícia contábil a fim de esclarecer os fatos distintos apresentados na Ação Monitória;" o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos" e sem previsão de capitalização de juros; Que seja declarado o excesso de execução em R$9.431,86. Portanto, é nítida a intenção do autor em controverter a relação contratual, inclusive para fins de abatimento e redução das parcelas contratadas. No caso em tela considerando que
trata-se de verdadeira ação de Revisão Contratual, por meio de Embargos monitórios, tem-se a seguinte previsão legal: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados). Portanto, intime-se o embargante para para que comprove o pagamento das parcelas incontroversas no valor de R$2.731,17 ou ainda, para que deposite nos autos as parcelas vencidas conforme o contrato, sob pena de risco dos efeitos de eventual mora, em caso de improcedência do feito. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao embargante, tendo em vista os documentos apresentados, especialmente sua CTPS e comprovante de residência. Ademais, não houve qualquer impugnação, pelo embargado, à concessão da benesse. Considerando que
trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos do art. 6º do CDC, inverto o ônus da prova, em favor do autor, na condição de consumidor e parte vulnerável da relação jurídica discutida. Inexistem outras questões processuais pendentes de resolução. Não há falar em julgamento antecipado total ou parcial de mérito, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC. Deste modo, declaro o processo saneado. Admito a produção de prova pericial. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA A requerida pleiteou pela produção de prova pericial. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do contrato, bem como em relação a eventual incidência de juros moratórios e taxa de juros remuneratórios aplicados. A parte embargante, contudo, pede afastamento do custo efetivo total inserido no contrato. Neste ponto, rejeito de plano a alegação do embargante, tendo em vista que
trata-se de cláusula expressa do contrato, do qual o consumidor tinha plena ciência no momento da contratação, muito embora seja possível o ajuste da taxa aos parâmetros do Banco Central e jurisprudência. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, pois necessária ao deslinde da causa. Em conformidade com o artigo 156, do CPC, NOMEIO RAFAEL ALVES RODRIGUES ([email protected]; telefone 99289-6844) para realizar perícia contábil referente ao contrato indicado, fixando, para entrega do laudo, o prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, eventual escusa, desde que fundada em motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (artigo 157, § 1.º, do CPC). Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e; para os fins do § 4.º, do artigo 156, do CPC. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se já não o fizeram (465, § 1.º, CPC). Fixo como quesitos deste Juízo: a) Foram realizadas cobranças não previstas no contrato? b) Em caso de cobrança não prevista expressamente, era provável ou esperado, que o cliente tivesse ciência de tal cobrança, considerando o que geralmente acontece, as regras de experiência, o costume e o senso comum? c) Houve aplicação indevida da tabela price ou gauss sem previsão contratual? d) Houve aplicação cumulada de encargos contratuais idênticos, ainda que sob nomenclaturas diversas, a exemplo de juros remuneratórios cumulados com juros compensatórios ou de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios? e) A taxa de juros aplicada respeitou a média do mercado aplicável no dia da operação para aquele tipo de contrato. f) A alíquota do IOF está de acordo com a legislação tributária? g) O custo efetivo total, corresponde à natureza da operação e ao valor das despesas assumidas pelo devedor? Sem prejuízo, determino, desde já, que caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, sobrevindo a apresentação da proposta de honorários sejam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3.º, artigo 465, CPC). Somente após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor, cujo pagamento será efetuado pela parte que requereu a perícia ou rateado, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, aplicando-se as regras do artigo 95, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 28.550,06 *Chave:..
Trata-se de Embargos monitórios apresentados por BRUNO FERNANDES PAZARRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao feito, requerendo a extinção da demanda. No mérito, alega, a abusividade da taxa praticada em aproximadamente em 3,81%a.m., o que representaria a abusividade do contrato, de modo que necessária a revisão do contrato e condenação do embargado. Juntou parecer contábil. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo aos embargos e inversão do ônus da prova. Intimado, o embargado refutou as alegações de inépcia da petição inicial. Insiste na aplicação e validade das cláusulas contratuais. Requereu, ainda, a não inversão do ônus da prova. É o relatório. A DECISÃO. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que o embargado confunde suas teses, discutindo tópicos como se o feito tramitasse na forma de execução de título extrajudicial, inclusive alegando questões como nulidade da execução (art. 803), iliquidez, incerteza e inexigibilidade "do título", inclusive com ementas de julgados neste sentido, olvidando, contudo, que o feito em tela resume-se à ação monitória, sem eficácia de título executivo, portanto não há que se falar em exigibilidade ou requisitos outros, além dos previstos no art. 700 do CPC, qual seja, prova escrita da dívida, e sem eficácia de título executivo. Portanto, rejeito tal alegação, inclusive mantendo o processamento do feito. Contudo, de fato, pelas alegações do próprio embargado, alegando que "Como se observa na memória de cálculo anexa, foram aplicados juros de 2,19% a.m mais 1,00% de mora pelo ajuizamento da ação, percentual contratado e indicado expressamente nas faturas.", não se vislumbra tais cláusulas, condições ou faturas nos autos. O comprovante de contratação via celular do embargante, não permite aferir taxa de juros moratórios ou outras cláusulas penais. Ademais, por simples consulta ao sistema do Banco Central, nesta data, em simples análise perfunctória, sem produção de prova pericial, há indícios de abusividade das parcelas, se considerado o valor dos juros remuneratórios 3,19% a.m., de modo que há plausibilidade das alegações do embargado, ressalvado, contudo, eventual constatação posterior, em sede probatória, quanto à correção das taxas e juros aplicados pela embargada. De fato, constato que os Embargos apresentados buscam verdadeira revisão do contrato para fins de adequação das parcelas contratadas e pagas que, segundo alegações do embargado, estariam em descompasso com as normativas limitativas de aplicação de juros e correção monetária atualmente vigentes. Constou em seus pedidos, inclusive, "A designação de perícia contábil a fim de esclarecer os fatos distintos apresentados na Ação Monitória;" o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos" e sem previsão de capitalização de juros; Que seja declarado o excesso de execução em R$9.431,86. Portanto, é nítida a intenção do autor em controverter a relação contratual, inclusive para fins de abatimento e redução das parcelas contratadas. No caso em tela considerando que
trata-se de verdadeira ação de Revisão Contratual, por meio de Embargos monitórios, tem-se a seguinte previsão legal: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados). Portanto, intime-se o embargante para para que comprove o pagamento das parcelas incontroversas no valor de R$2.731,17 ou ainda, para que deposite nos autos as parcelas vencidas conforme o contrato, sob pena de risco dos efeitos de eventual mora, em caso de improcedência do feito. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao embargante, tendo em vista os documentos apresentados, especialmente sua CTPS e comprovante de residência. Ademais, não houve qualquer impugnação, pelo embargado, à concessão da benesse. Considerando que
trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos do art. 6º do CDC, inverto o ônus da prova, em favor do autor, na condição de consumidor e parte vulnerável da relação jurídica discutida. Inexistem outras questões processuais pendentes de resolução. Não há falar em julgamento antecipado total ou parcial de mérito, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC. Deste modo, declaro o processo saneado. Admito a produção de prova pericial. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA A requerida pleiteou pela produção de prova pericial. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do contrato, bem como em relação a eventual incidência de juros moratórios e taxa de juros remuneratórios aplicados. A parte embargante, contudo, pede afastamento do custo efetivo total inserido no contrato. Neste ponto, rejeito de plano a alegação do embargante, tendo em vista que
trata-se de cláusula expressa do contrato, do qual o consumidor tinha plena ciência no momento da contratação, muito embora seja possível o ajuste da taxa aos parâmetros do Banco Central e jurisprudência. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, pois necessária ao deslinde da causa. Em conformidade com o artigo 156, do CPC, NOMEIO RAFAEL ALVES RODRIGUES ([email protected]; telefone 99289-6844) para realizar perícia contábil referente ao contrato indicado, fixando, para entrega do laudo, o prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, eventual escusa, desde que fundada em motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (artigo 157, § 1.º, do CPC). Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e; para os fins do § 4.º, do artigo 156, do CPC. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se já não o fizeram (465, § 1.º, CPC). Fixo como quesitos deste Juízo: a) Foram realizadas cobranças não previstas no contrato? b) Em caso de cobrança não prevista expressamente, era provável ou esperado, que o cliente tivesse ciência de tal cobrança, considerando o que geralmente acontece, as regras de experiência, o costume e o senso comum? c) Houve aplicação indevida da tabela price ou gauss sem previsão contratual? d) Houve aplicação cumulada de encargos contratuais idênticos, ainda que sob nomenclaturas diversas, a exemplo de juros remuneratórios cumulados com juros compensatórios ou de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios? e) A taxa de juros aplicada respeitou a média do mercado aplicável no dia da operação para aquele tipo de contrato. f) A alíquota do IOF está de acordo com a legislação tributária? g) O custo efetivo total, corresponde à natureza da operação e ao valor das despesas assumidas pelo devedor? Sem prejuízo, determino, desde já, que caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, sobrevindo a apresentação da proposta de honorários sejam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3.º, artigo 465, CPC). Somente após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor, cujo pagamento será efetuado pela parte que requereu a perícia ou rateado, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, aplicando-se as regras do artigo 95, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009563-89.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL
Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 28.550,06
Trata-se de ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de empréstimo automática, via celular). A petição inicial está de acordo com o previsto no art. 700, §2º, do CPC. Diante da evidência do direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, hipótese em que o exequente deverá proceder na forma do art. 513 e art. 523 do CPC. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente com o valor atualizado da dívida, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA, se necessário. CITAÇÃO DE: BRUNO FERNANDES PAZARRO. ENDEREÇO: Residente e domiciliado na Rua Rio Amazonas, n. 1154, Bairro Jardim Presidencial. Ji-Paraná – RO, CEP 76.901-072. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL
Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 28.550,06
Trata-se de ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de empréstimo automática, via celular). A petição inicial está de acordo com o previsto no art. 700, §2º, do CPC. Diante da evidência do direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, hipótese em que o exequente deverá proceder na forma do art. 513 e art. 523 do CPC. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente com o valor atualizado da dívida, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA, se necessário. CITAÇÃO DE: BRUNO FERNANDES PAZARRO. ENDEREÇO: Residente e domiciliado na Rua Rio Amazonas, n. 1154, Bairro Jardim Presidencial. Ji-Paraná – RO, CEP 76.901-072. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BRUNO FERNANDES PAZARRO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7009563-89.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Monitória - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 28.550,06 Intime-se a parte requerente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 21 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. % *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).