Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7056190-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: DANIELA SOUZA TAVARES, OAB nº SE6686, RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS, OAB nº RJ162320, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: IZANILDA DE OLIVEIRA GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Monitória Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de ação monitória ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de IZANILDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, qualificada nos autos, por meio da qual busca o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual concernente a fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 20/1325503-9, localizada na Localidade Tira Fogo, s/n, Vila de Calama, Zona Rural, Porto Velho/RO. A parte autora alegou, em síntese, que a ré deixou de adimplir diversas faturas mensais correspondentes ao consumo regular de energia elétrica no imóvel de sua titularidade, cujo histórico de inadimplemento remonta ao período de julho a dezembro de 2018, fevereiro e maio de 2019 a abril de 2020, julho de 2020 a julho de 2023, abrangendo faturas vencidas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e parte de 2023, conforme planilhas e documentos acostados à inicial. Relatou que, apesar das notificações de cobrança e da regular continuidade da prestação dos serviços, os débitos não foram quitados. A autora instruiu a exordial com extensa documentação comprobatória, a exemplo de histórico de faturas, histórico de consumo, ordens de serviço, ficha cadastral, certidão negativa junto ao Serasa e planilha de atualização do débito, o qual foi apurado em R$ 58.068,84 (cinquenta e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 03/08/2023. Requereu a expedição de mandado monitório, com a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos, e ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os autos foram distribuídos perante ao Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que determinou a redistribuição dos autos ao presente Núcleo (ID 96090207). A petição inicial foi inicialmente objeto de despacho para emenda, sendo posteriormente recebida e processada na forma do procedimento monitório, conforme decisão lançada sob ID n. 97317917. O mandado monitório foi expedido, tendo sido cumprido positivamente, com a citação da ré em 25/03/2024, conforme certificado no mandado de ID n. 103342534. A parte ré apresentou embargos à ação monitória (ID n. 110883132), nos quais, além de impugnar a totalidade do valor cobrado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a suspensão da eficácia da decisão monitória nos termos do art. 702, §4º do CPC. A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID nº 111068002), na qual refutou os argumentos da parte ré, sustentando a regularidade dos serviços prestados, a higidez da relação jurídica e a legitimidade das faturas objeto da cobrança. A decisão proferida sob ID n. 115268783 apreciou os embargos, acolhendo-os parcialmente para, dentre outros pontos, conceder à ré os benefícios da gratuidade da justiça, suspender os efeitos do mandado monitório, determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, e rejeitar expressamente diversas faturas consideradas incompatíveis com o padrão de consumo, inconsistentes ou sem respaldo documental idôneo, determinando ainda que a autora, ENERGISA, comprove a oferta de parcelamento ao consumidor de baixa renda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Na sequência, a autora, por meio da petição de ID n. 116754131, apresentou manifestação para cumprimento da determinação judicial, prestando esclarecimentos sobre a origem dos valores questionados. A concessionária informou que as faturas referentes aos meses de 10/2022 a 05/2023 foram objeto de acerto de faturamento com base no art. 323 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, alegando que as leituras de consumo elevado foram desprezadas e substituídas por valores médios. Afirmou também que o parcelamento teria sido feito de forma automática no sistema interno da companhia. Com relação às faturas dos meses de 05/2019 e 07/2019, alegou que houve acerto manual e suspeita de irregularidade por consumo baixo, respectivamente. Quanto às supostas duplicidades nos meses de 09/2018, 07/2019, 09/2019 e 11/2019, a empresa sustentou que não haveria duplicidade, mas sim cobrança de taxas e consumo distintos. Por fim, reiterou que a política comercial da empresa contempla a possibilidade de parcelamento mesmo após o ajuizamento da ação, requerendo o prosseguimento do feito quanto às faturas remanescentes. A parte ré, por sua vez, aduziu que as telas e extratos parciais apresentados pela Energisa não se prestam a suprir a exigência de prova robusta da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstram a observância dos procedimentos regulatórios, a existência de oportunidade de defesa prévia quanto às correções e suspeitas de irregularidade, ou ainda o oferecimento de termo formal de parcelamento à consumidora de baixa renda. Diante disso, pugnou pela desconsideração das alegações da empresa e pela improcedência da ação monitória, ao menos quanto às faturas previamente impugnadas e já rejeitadas por decisão judicial (ID n. 120343679). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é admissível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência de obrigação em dinheiro, coisa fungível ou entrega de bem móvel. Todavia, no caso em exame, a parte autora é titular de contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com usuária classificada na subclasse "baixa renda", o que atrai a aplicação da proteção regulatória especial conferida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, norma de caráter vinculante que estabelece garantias específicas aos consumidores em condição de hipervulnerabilidade social. Concretamente, impõe-se à concessionária autora, como requisito de exigibilidade dos créditos invocados, a comprovação de que ofertou e formalizou, ao menos um parcelamento das dívidas acumuladas, e que este foi descumprido pela parte consumidora.
Trata-se de condição indispensável à formação de prova escrita idônea, para os fins do procedimento monitório. Tal como este Juízo sempre entendeu ao longo de sua produção jurisdicional, o § 1º do art. 344 da Res. 1.000/21-ANEEL, quando correlaciona o parcelamento à “solicitação do consumidor”, não descaracteriza a sua natureza de obrigação (afinal, diz: “o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório”). A cláusula da solicitação do consumidor, que deve ser interpretada em seu favor (art. 47, CDC), funciona como pivô entre a autonomia da vontade daquele e a legitimidade do atributo de exigibilidade do ato administrativo de cobrança da concessionária elétrica. Em termos mais simples: a interpretação justa do § 1º do art. 344 da Res. 1.000/21-ANEEL é: por um lado, o consumidor de baixa renda, em regra, deve aderir a parcelamentos por sua própria vontade; por outro lado, se a concessionária pretender lançar mão de cobrança de natureza atípica, dotada da exigibilidade própria dos atos administrativos, como é o caso de suspensão do serviço público essencial, deverá ter efetuado ao menos 1 (um) parcelamento das dívidas acumuladas, porque lhe é obrigatório. No caso em tela, embora expressamente intimada a comprovar nos autos que oportunizou o parcelamento das faturas reconhecidas como exigíveis – nos termos da decisão de ID nº 115268783 – a parte autora limitou-se a afirmar genericamente, em sua manifestação de ID nº 116754131, que “a todos os clientes da Energisa Rondônia que possuem débitos, são oportunizados o parcelamento, mesmo após o ajuizamento da ação, continua-se com propostas de negociação”. Tal alegação genérica, sem qualquer suporte documental específico, não supre a exigência imposta pela Resolução ANEEL, tampouco atende ao comando judicial previamente estabelecido. Não foi colacionado aos autos termo de parcelamento formal, nem tampouco comprovado o seu inadimplemento posterior. Neste diapasão, é a jurisprudência: "Ação monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência. Extinção sem resolução do mérito. Inexistindo documento hábil capaz de demonstrar a existência do crédito buscado, não há que se falar em processo monitório, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL 7005082-53.2018.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020)". Desse modo, considerando que a exigibilidade do crédito é elemento essencial para a admissibilidade da ação monitória, e que a parte autora não instruiu a exordial com prova escrita idônea nesse sentido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21/07/2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto