Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664) Agravado(a): Cleidiane Pessin Martins Advogado(a): Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 11/02/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente com descarga elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e afastou a culpa exclusiva da vítima em acidente por descarga elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática já analisou e fundamentadamente rejeitou as teses apresentadas pela agravante em sua apelação, reiteradas no agravo interno, a respeito da ausência de responsabilidade e da culpa exclusiva da vítima. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a reparação de danos quando comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço, como o rompimento de um cabo de alta tensão, e o acidente sofrido. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando o evento danoso teve origem na falha da concessionária em manter a segurança da rede elétrica, não apresentando o agravo interno elementos novos capazes de infirmar o entendimento do relator. 6. Os valores de indenização por danos materiais e morais foram fixados de maneira equilibrada e proporcional à extensão dos danos, conforme já ponderado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de Julgamento: "Os argumentos apresentados em agravo interno que apenas reiteram questões já analisadas e decididas em decisão monocrática de apelação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar o entendimento do relator, não são suficientes para alterar o julgado, devendo ser mantida a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por acidente com descarga elétrica e os parâmetros indenizatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, art. 945. Resumo: O agravo interno questiona a decisão que manteve a condenação da concessionária por choque elétrico, alegando culpa da vítima. Um cabo de alta tensão se rompeu e causou choque elétrico na autora, resultando em danos materiais e morais. A responsabilidade da empresa de energia é objetiva (independe de culpa), conforme a Constituição Federal. Os argumentos do agravo não trazem fatos novos capazes de mudar o que já foi decidido. O Tribunal negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que confirmou a condenação da empresa, que deve pagar as indenizações fixadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7000435-04.2017.8.22.0022 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7000435-04.2017.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Genérica