Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000435-04.2017.8.22.0022.
AUTOR: CLEIDIANE PESSIN MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de CLEIDIANE PESSIN MARTINS, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de: "a) condenar a parte ré, a título de indenização por danos materiais, ao ressarcimento das despesas que a autora teve com transporte, medicamentos e consulta médica, no valor de R$ 428,42 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), montante a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ, levando-se em conta os índices adotados na tabela do TJRO; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser considerados os índices adotados pelo TJRO". Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum, ao ter sido reconhecida sua responsabilidade objetiva, em contradição ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.172.421/SP, segundo o qual a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, em casos de conduta omissiva, é de natureza subjetiva. Aduz, ainda, que a mera ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica não é suficiente para caracterizar responsabilidade da concessionária sob o fundamento de “risco da atividade”. Ao final, requer a correção do vício apontado, com a alteração do pronunciamento judicial embargado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id 121674834, arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade:
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”. (MEDINA, José Miguel, 2020) No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”(MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019) Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado. MÉRITO No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante alega haver erro material na sentença, ao ter sido reconhecida sua responsabilidade objetiva, em contradição ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.172.421/SP, segundo o qual a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, em casos de conduta omissiva, é de natureza subjetiva. Aduz, ainda, que a mera ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica não é suficiente para caracterizar responsabilidade da concessionária sob o fundamento de “risco da atividade”. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar a aplicação da responsabilidade objetiva à parte demandada não ocorreu por um "erro material", mas, sim de um entendimento do Juízo no momento da prolação da sentença. Ademais, a alegação de que a mera ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica não é suficiente para caracterizar responsabilidade da concessionária sob o fundamento de “risco da atividade” destoa completamente da realidade dos autos. Isto porque o ajuizamento da ação foi motivada por uma acidente sofrido pela autora decorrente de rompimentos de cabos de alta tensão, e não de uma queda de uma oscilação de energia. Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual. Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, sábado, 13 de setembro de 2025. Danilo Santim Boer Juíza de Direito