Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005203-08.2023.8.22.0007.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal Relatório:
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA RENATA TIBURCIO DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RENATA TIBURCIO DA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A Agravante alega nulidade da citação editalícia e a falta de requisito indispensável à propositura da ação. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Alega a Defensoria Pública que a citação por edital não foi valida, posto que não foram exauridas todas as hipóteses de esgotamento das instâncias. Conforme dispõe o CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. No caso dos autos, foram realizadas consultas de endereço no bojo do processo executivo, via sistema INFOJUD, com a finalidade de realizar-se a citação pessoal da parte requerida, contudo, as diligências findaram infrutíferas, remanescendo apenas a alternativa, excepcional, da citação por edital.
Ante o exposto, pode-se concluir que se esgotaram todos os meios de citação pessoal, sendo portanto válida a citação por edital. Nesse sentido, julgado deste Tribunal, quanto à não ocorrência de nulidade: Ação rescisória. Art. 966, VIII, do NCPC. Erro de fato. Inocorrência. Satisfeitos os requisitos para a citação editalícia. Validade. Não há que se falar em nulidade da citação por edital do processo matriz, quando frustradas as tentativas de citação pessoal que os requeridos deram causa a ao reiteradamente fornecer o endereço errado, visto que é incabível a parte praticar uma conduta que a prejudica e depois invocá-la, a fim de obter algum proveito processual. Improcedente o pedido de rescisão do julgado. AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0806519-71.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 27/06/2022 Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Validade. Procedimento de cobrança. Irregularidade. Comprovação. Ausência. É valida a citação por edital quando evidenciada a frustração das tentativas de cientificação da parte requerida pelos métodos ordinários de comunicação dos atos processuais. Ausente comprovação ou indicação de elementos que possam caracterizar a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005896-60.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 23/06/2022 Apelação cível. Embargos à execução. Citação editalícia. Nulidade. Inocorrência. Alegação de ausência de comprovação de assinatura. Ônus de quem argui. Art. 429, I, do CPC. É válida a citação efetivada por edital, se esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. A citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no art. 257, inc. III do CPC, tendo o edital sido publicado na plataforma do TJRO, conforme informado. Nos termos do art. 429, I, do CPC, incumbe o ônus da prova à parte que arguir a alegação de falsidade d documento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010899-64.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/06/2022 Dessa forma, rejeito a tese. Pelo exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.