SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/11/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:06
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:15
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:07
Publicação
07/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75552213). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100991849). Agravo Interno, NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100992960). Recurso Especial, NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 100992970). Agravo em Recurso Especial, NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 100992984). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15% sobre eventual valor já arbitrado. Como se vê dos autos, não houve fixação prévia de honorários em nenhuma decisão/acórdão, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 101547915. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75552213). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100991849). Agravo Interno, NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100992960). Recurso Especial, NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 100992970). Agravo em Recurso Especial, NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 100992984). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15% sobre eventual valor já arbitrado. Como se vê dos autos, não houve fixação prévia de honorários em nenhuma decisão/acórdão, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 101547915. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75552213). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100991849). Agravo Interno, NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100992960). Recurso Especial, NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 100992970). Agravo em Recurso Especial, NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 100992984). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15% sobre eventual valor já arbitrado. Como se vê dos autos, não houve fixação prévia de honorários em nenhuma decisão/acórdão, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 101547915. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75552213). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100991849). Agravo Interno, NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 100992960). Recurso Especial, NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 100992970). Agravo em Recurso Especial, NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 100992984). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15% sobre eventual valor já arbitrado. Como se vê dos autos, não houve fixação prévia de honorários em nenhuma decisão/acórdão, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 101547915. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:17
Arquivamento
01/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO A inicial do cumprimento de sentença carece de emendas: 1) De início, na decisão de ID 100992984 - Pág. 4, o STJ majorou os honorários em 15% sobre o valor dos honorários já fixados e não 15% sobre o valor da causa, o que são situações distintas. Ao autor para adequar os cálculos apresentados. 2) No mesmo prazo deverá adequar o pedido inicial aos artigos 535 e seguintes do CPC, por se tratar de execução de quantia certa contra a fazenda pública. Prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, 18 de junho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008241-87.2021.8.22.0010
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:00
Publicação
31/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 30 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:02
Recebimento
30/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 16/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7008241-87.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008241-87.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008241-87.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rolim de Moura, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que a norma processual dispõem a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, ao passo que somente poderia haver extinção do feito pelo descumprimento da parte quanto à diligência que foi determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente