Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:55
Publicação
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:39
Outras Decisões
03/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:37
Publicação
15/12/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003955-62.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes especiais para a Pessoa jurídica, para fins de expedição de alvará eletrônico. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 4 de dezembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:41
Outras Decisões
04/12/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:19
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:54
Publicação
09/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003955-62.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. 3. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 4. Cumprido os autos acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. 5. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 8 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:41
Outras Decisões
08/10/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicação
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Polo Ativo: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:08
Outras Decisões
20/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:18
Publicação
24/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Polo Ativo: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ID. 122500198, sob pena de bloqueio. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:42
Outras Decisões
23/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:06
Publicação
23/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DESPACHO Reitero ID. 120885162.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003955-62.2023.8.22.0021 Intime-se a parte requerente no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 20 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 11:32
Outras Decisões
20/06/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:45
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:49
Publicação
09/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Requerido(a):
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca da petição da requerida, prazo 5 dias. Buritis, 6 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003955-62.2023.8.22.0021
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicação
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
REQUERIDO: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003955-62.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 19 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:32
Outras Decisões
19/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:02
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 09:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:14
Publicação
28/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI registrado(a) civilmente como TARCIANE APARECIDA CORSINI Advogado do(a)
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324
REU: CLARO S.A e outros Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a)
REU: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:10
Recebimento
25/04/2025, 16:10
Documento
25/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324A Polo Passivo: CLARO S.A., CLARO S.A., ACORDO CERTO LTDA. ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A, CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Custas recolhidas (Id 23101781). De início, retifique-se o valor da causa para R$15.000,00 (quinze mil reais), eis que é o valor pretendido a título de danos morais. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Havendo recolhimento a menor, expeça-se boleto das custas complementares.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADO DO
Trata-se de ação condenatória interposta por TARCIANE APARECIDA CORSINI em face da CLARO S/A e ACORDO CERTO LTDA, asseverando que recebe várias ligações telefônicas e SMS (mensagem de texto), em vários horários e dias diversificados, buscando uma pessoa (Valdemir) que a recorrente diz não conhecer. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Definitivamente, não tenho como comprovado o fato danoso. Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO as partes requeridas de responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado (Id 23101780), reafirmando os termos da inicial e apontando os elementos probatórios colacionados na impugnação à contestação. Intimadas, a CLARO e a ACORDO CERTO apresentaram contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 23101790) e (Id 23240676). Por fim, a autora peticionou requerendo o andamento do feito (Id 26195305). Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória da demanda. O recurso deve ser improvido. Justifico. Hodiernamente, todos que fazem uso dos meios tecnológicos passam por situação semelhante, guardadas às devidas proporções de cada caso concreto. Mas isso, de longe, desborda o mero aborrecimento. Verifiquei cuidadosamente todo arcabouço probatório, verifiquei ligações em horários diversificados (18h11min), alguns SMS’s (Id 23100594) com propaganda da Claro Pay, Claro Controle, Configuração de rede, Cobrança para Valdemir (Id 23100594, p.1), algumas ligações com DDD (11, 65, 66). No entanto, todo conjunto probatório não tem o condão de afrontar algum dos direitos da personalidade. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. Nesse caminhar, a dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de subvertermos o instituto, mitigando, assim, o valor e a atenção que verdadeiramente merece o instituto. Do que tenho dos autos, sob qualquer ângulo, não verifico violação de algum dos direitos da personalidade da consumidora. Por fim, descabe ao juízo rebater ponto a ponto os argumentos das partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo inalterada a sentença do juízo de origem. Sucumbente, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DESTINADAS A TERCEIRO DESCONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de ligações telefônicas e mensagens de texto (SMS) supostamente indevidas enviadas pelas empresas rés, buscando cobrança de terceiro desconhecido. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o envio de ligações e mensagens de cobrança destinadas a terceiro desconhecido configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, ensejando indenização por dano moral. 3. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a conduta ilícita atinja a honra, reputação, personalidade ou dignidade da pessoa, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento. 4. O envio de ligações e mensagens de cobrança, ainda que indevidas, não extrapola o mero aborrecimento, sendo situação comum na sociedade atual e não configurando, por si só, violação aos direitos da personalidade. 5. O conjunto probatório não demonstra a existência de efetivo dano extrapatrimonial à consumidora, inexistindo fundamento para a indenização pretendida. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 24 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
26/03/2025, 00:00
Remessa
05/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:50
Publicação
01/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADO DO
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324
REU: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REU: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI, CPF nº 02251055274, RUA CASTANHERIA 1991, CASA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: CLARO S.A, 00RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 00SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ACORDO CERTO LTDA. - ME, CNPJ nº 08702298000193, AVENIDA TAMBORÉ 267, EDIF CANOPUS CORPORAT PAVMTO14 TORRE SUL CONJ 141A TAMBORÉ - 06460-000 - BARUERI - SÃO PAULO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003955-62.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:09
Outras Decisões
29/02/2024, 10:09
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:25
Publicação
16/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324 Requerido(a):
REU: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a)
REU: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ACORDO CERTO LTDA. - ME Avenida Tamboré, 267, CANOPUS CORPORAT CONJ 141A, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-000 CLARO S.A FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003955-62.2023.8.22.0021
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:07
Publicação
31/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADO DO
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324
REU: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADOS DOS
REU: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA, OAB nº SP233698, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório pela lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO.
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI, CPF nº 02251055274, RUA CASTANHERIA 1991, CASA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: CLARO S.A, 00RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 00SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ACORDO CERTO LTDA. - ME, CNPJ nº 08702298000193, AVENIDA TAMBORÉ 267, EDIF CANOPUS CORPORAT PAVMTO14 TORRE SUL CONJ 141A TAMBORÉ - 06460-000 - BARUERI - SÃO PAULO
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Telefonia, Telefonia
Trata-se de ação de indenização por dnos morais e materiais, ajuizada por TARCIANE APARECIDA CORSINI em desfavor de CLARO S.A e ACORDO CERTO LTDA-ME decorrentes do transtornos ocasionados pelas constantes ligações da empresa demandada, com uma série de ligações de cobranças diárias de telemarketing(publicidades), conforme pedido inicial e documentos apresentados, não sendo concedida a tutela antecipada pleiteada. A situação, atende a julgamento no estado em que se encontra, devendo ser entregue a prestação jurisidiciaonal, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando o pleito de dilação probatória (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Nesse sentido, mesmo que a demanda esteja postulada em sede de Juizados Especiais, compete às partes de forma regular instruir as respectivas peças processuais contidas no autos (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Assim corrabora TJDF: "2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais). Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. Quanto a listispedência, acolho o pedido para extinção sem resolução do mérito nos temos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, havendo o arquivamento dos autos de número 7004169-53.2023.8.22.0021, na segunda vara genérica de Buritis. Quanto as preliminares de ilegitimidade passivada operadora de telefonia e falta de interesse de agir, tenho que estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Sem mais preliminares, passo ao mérito da causa. Pois bem! A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. O cerne da demanda reside na alegação de conduta inidônea e negligente da demandada, posto que realiza uma série de ligações de cobranças e telemarketing ao demandado. Afirma o autor ser usuário da linha nº (65) 9 9305-7723, e que a demandada liga insistentemente para seu número de telefone, em ligações de cobranças e telemarketing, que pela excessividade lhe causaram grande constrangimento, transtornos, atrapalhando sua vida e rotina diária junto a sua atividade profissional. Em sua contestação a requeridas afirmam, em síntese, que não houve comprovação mínima de que aqueles números vieram de terminais da demandada, a segunda requerida alega que não fez parte de tais cobrança, não havendo que se falar em responsabilidade civil indenizatória, para nehuma das requeridas sobre tal fato, alegado pela autora. Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, não tenho como procedente o pedido inicial, posto que, o autor não comprovou minimamente as datas e horários das referidas ligações. Dos prints de tela juntados pelo autor, não se pode afirmar a habitualidade das ligações, posto que não consta de forma clara o pediodo da ocorrência da ocorrência das supostas ligações recebidas pelo autor e sua continuidade. Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial. Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de modo a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC. Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA. CONTRATOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível. Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela. A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo. Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito. Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas. Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - SÚMULA N.º 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA N.º 54 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista 2. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Restando comprovada a fraude da contratação, mediante laudo pericial, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando os fatos apresentados, as provas juntadas, bem como o teor da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora em razão de danos morais oriundo de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso. 6. Quanto à compensação, restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente provido. (N.U 1001172-15.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). Definitivamente, não tenho como comprovado o fato danoso. Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO as partes requeridas de responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Determino a juntada de copia da decisão nos autos de nº 7004169-53.2023.8.22.0021, deste juizo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:51
Outras Decisões
30/01/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 05:24
Petição (Contestação)
04/10/2023, 05:19
Petição (Contestação)
03/10/2023, 19:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:27
Documento
21/09/2023, 04:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:45
Publicação
05/09/2023, 01:52
Publicação
05/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324 Requerido(a):
REU: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 01 - conciliação Data: 04/10/2023 Hora: 09:14 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 4 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003955-62.2023.8.22.0021
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003955-62.2023.8.22.0021.
AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324 Polo Passivo: CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Telefonia, Telefonia Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). Polo Ativo: TARCIANE APARECIDA CORSINI ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que TARCIANE APARECIDA CORSINI demanda em face de CLARO S.A, ACORDO CERTO LTDA. - ME. Pretende, a parte autora em tutela antecipada, para que a parte requerida interrompa as contínuas ligações de telemarketing. Contudo, analisados o relato inicial e os documentos que fundamentam a pretensão, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final, sendo certo que a parte autora pode singularmente não atender as chamadas que não lhe são familiares ou previamente identificadas, “bloquear” os números desconhecidos ou simplesmente encerrar a ligação tão logo constate que se trate de contato da empresa demandada. A tutela jurisdicional, ao menos neste momento e juízo de prelibação, não se justifica, não havendo nem mesmo a verossimilhança das alegações, posto que não há identificação nas chamadas que apontem a origem das ligações pela empresa requerida. De toda sorte, a alegada “abusividade” das ligações deve ser considerada por ocasião da análise de mérito, considerando-se os fatos para eventual indenização compensatória, em sendo reconhecida a ocorrência de dano moral. E o relatório decido: Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõe, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha. POSTO ISSO, e em atenção aos documentos apresentados e à ausência de perigo da dano irreparável ou de difícil reparação, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, assim o fazendo com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95. No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: Disposições à CPE: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia. Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95). Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Buritís, 4 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))