Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0004593-42.2012.8.22.0009.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: J F DE ANDRADE & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL (ID 99843514). Intimado para apresentar contrarrazões (ID 103698751), o embargado permaneceu inerte. Pois bem. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, CPC). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na sentença embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. In casu, o Embargante alega que o processo deve ser suspenso e não extinto, demonstrando irresignação, sem fundamento com os embargos interpostos, pois, como explicitado, a função dos embargos de declaração é suprimir defeito ou deficiência na sentença, e não a modificar. Não há possibilidade de utilizar os embargos de declaração para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440, Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. APELO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido. III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). - grifei De mesma forma, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanação de vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados no pronunciamento sob ataque, sendo a atribuição de efeitos infringentes hipótese excepcional, somente admitida quando a modificação decorrer naturalmente da sanação do vício existente. A utilização dos embargos de declaração com propósito unicamente modificativo, sem sequer apontar os vícios passíveis de correção, conduz ao não conhecimento do recurso em face da nítida inadequação da via eleita. (Agravo Regimental, Processo nº 0004001-17.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 08/03/2017). - grifei Verifico que os embargos apresentados tem como propósito apenas e tão somente a obtenção da reforma da sentença e não esclarecimento de dúvida, contradição ou omissão. Não existe na sentença nenhum vício a ser sanado por embargos de declaração. Caso se pretenda a revisão da sentença, deve ser trilhado o caminho que a lei preconiza. Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados, a pretensão da embargante não é corrigir erro material, mas “modificar” a sentença, posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, face à ausência dos pressupostos autorizadores, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados de plano. Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração e, faltando ao recorrente o necessário interesse para o recurso, REJEITO, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito