Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO356-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:52
Publicação
09/12/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO356-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO356-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:52
Publicação
09/12/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO356-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:32
Recebimento
06/12/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851, ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A Polo Passivo: M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A, M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/10/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO: ELIAS MALEK HANNA - RO356-B AGRAVADO/RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA – RS80851 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 03/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009772-65.2022.8.22.0014 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009772-65.2022.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851, ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A Polo Passivo: M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A, M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, III, 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 57, §§ 2º e 3º, e 59, da Resolução 632/2014 da ANATEL. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Contrato de telefonia. Cláusula de fidelização de 24 meses. Legalidade. Livre negociação. Responsabilidade do cessionário. Rescisão. Multa violação contratual. Devida. É legítima a cobrança da multa rescisória, em razão do rompimento antecipado do contrato no período de fidelização, quando pactuado livremente, em conformidade com o art. 59 da Resolução 632 da Anatel e desde que não evidenciada falha na prestação de serviços de telefonia. Alega violação aos dispositivos indicados, pugnando pela reforma da decisão para afastar a cobrança de multa rescisória em razão do rompimento contratual antecipado, sob a alegação de desconhecimento da cláusula de fidelização. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que se refere aos arts. 57, §§ 2º e 3º, e 59, da Resolução 632/2014 da ANATEL, cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “É incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). No tocante à violação aos art. 6º, III, e 51, do CDC, a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de ser “legítima a cobrança da multa rescisória, em razão do rompimento prematuro do contrato no período de fidelização, posto que pactuado livremente e em observância ao art. 59 da Resolução 632 da Anatel”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. 2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. [...] 14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet (STJ - REsp: 1362084 RJ 2013/0005792-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que diz respeito ao art. 39, do CDC, a recorrente apenas o menciona nas razões do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO(A): ELIAS MALEK HANNA - RO356-B
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA – RS80851 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 21/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009772-65.2022.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009772-65.2022.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA – RS80851 ADVOGADO(A): MARINA DE ARAÚJO FIGUEIREDO - GO33777 APELADO/APELANTE: M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO(A): ELIAS MALEK HANNA - RO356-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2024 DECISÃO: “RECURSO DE M. RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA NÃO PROVIDO E DE TELEFÔNICA BRASIL S.A PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Contrato de telefonia. Cláusula de fidelização de 24 meses. Legalidade. Livre negociação. Responsabilidade do cessionário. Rescisão. Multa violação contratual. Devida. É legítima a cobrança da multa rescisória, em razão do rompimento antecipado do contrato no período de fidelização, quando pactuado livremente, em conformidade com o art. 59 da Resolução 632 da Anatel e desde que não evidenciada falha na prestação de serviços de telefonia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 301 de 14/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7009772-65.2022.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009772-65.2022.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL APELANTE/
29/05/2024, 00:00
Remessa
11/03/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:36
Publicação
01/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO0000356A-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 IINTIMAÇÃO DO EXECUTADO - via DJ CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:09
Publicação
09/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO0000356A-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:41
Intimação
08/02/2024, 13:41
Petição (Apelação)
08/02/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:49
Publicação
31/01/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI ADVOGADO DO
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa em relação a condenação da requerida na multa astreinte. Manifestação da parte requerida no Id 97591156. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009772-65.2022.8.22.0014 Rescisão Recebo os embargos de declaração, porém, não os acolho. A parte autora argumenta que não houve a condenação da requerida na multa astreinte na sentença. Não há que se falar em omissão, uma vez que é dispensável a condenação das astreinte no dispositivo da sentença, pois já foi arbitrada na decisão de tutela e no caso de descumprimento, devem ser executadas no cumprimento da sentença. Cumpre ainda mencionar que a quantia estabelecida da multa já foi estabelecida na tutela de Id 81991249. Face do exposto, não acolho os embargos de declaração. Quanto ao pedido de Id 100708678, INDEFIRO, tendo em vista que não restou comprovado que a requerida está realizando cobranças indevidas. As telas de SMS, não tem o condão de comprovar que foi encaminhada pela empresa ré, até porque foi comprovado no Id 82394332 o cumprimento da decisão. Ademais, a decisão de Id 81991249, não foi mencionado que a requerida deverá realizar a exclusão de cadastro de inadimplentes. Vilhena, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:02
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:12
Publicação
11/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009772-65.2022.8.22.0014.
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA - RO0000356A-B
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 11:35
Publicação
06/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI ADVOGADO DO
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO M. Ramalho de Oliveira Eireli ingressou com ação rescisão de contrato contra Telefônica/Vivo S/A, alegando em síntese que em agosto/2021 adquiriu 15 linhas telefônicas. Afirma que solicitou o distrato/cancelamento das linhas telefônicas e foi surpreendido com a cobrança de multa por quebra contratual no valor de R$ 27.392,92. Requereu em tutela que a requerida suspenda a cláusula de fidelização e no mérito requereu que seja declarado rescindido o contrato e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junta documentos. Deferida a tutela de urgência no Id 81991249. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (id 84049382). A requerida apresentou contestação no Id 84953884, alegando e síntese que a autora firmou contrato com a requerida, sendo que no contrato constava a vigência por 24 meses, em contrapartida teria descontos, no caso de não ter interesse nos descontos, deveria comunicar com 30 dias de antecedência. Pugna pela improcedência. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 95541452. Despacho saneador no Id 95832091. A requerida informar que requer o julgamento antecipado (Id 96945886). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I do CPC. Não houve arguição de questões preliminares processuais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. Pretende a autora que seja declarada a inexibilidade da multa de permanência e rescisão do contrato. Em resposta, a ré aduziu a ser válida a fidelidade estipulada em contrato, prevendo multa por quebra antes do período de 24 meses, o que contraria o texto expresso da Resolução n. 632/2014 da ANATEL:"Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...] Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova."Da análise do"termo de contratação - pessoa jurídica"(Evento 16, informação 28), percebe-se que não há qualquer opção ou disposição contratual que tenha permitido a fidelização por prazo inferior à 24 (vinte e quatro) meses. Não há indício de que tenha sido ofertado ao consumidor a opção de contratar plano com prazo de fidelização inferior ao que consta no contrato principal. Como a lei garante ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, a possibilidade de optar por fidelidade contratual em menor prazo, recai sobre a telefônica comprovar a existência e oferta do plano à empresa consumidora. Apesar de a requerida sustentar que a parte autora conscientemente renunciou ao prazo de 12 meses e aceitou o prazo de 24 meses, nada trouxe aos autos a fim de corroborar esta afirmação. Incomprovada a renúncia da empresa ao prazo de 12 meses da vigência de cláusula de fidelidade, que prevê o art. 57, § 1º, da Resolução n. 632/2014, da Anatel, o que torna a estipulação abusiva -art. 51, inc. IV, do CDC. Como, aliás, o prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses apenas é legal se oportunizado ao consumidor corporativo a possibilidade de contratar no prazo de 12 (doze) meses. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. DÉBITO INEXISTENTE - QUEBRA DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA DE FIDELIDADE ABUSIVA - PRAZO CONTRATUAL DE 24 MESES - INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE PERÍODO INFERIOR À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - DÍVIDA INEXISTENTE - TESE ACOLHIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR - COBRANÇA POR DÍVIDA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE ABALO - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES DE VIDA EM SOCIEDADE - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Abusiva a cláusula de fidelidade em oferta de plano de telefonia sem opção do consumidor por prazo de permanência inferior à 24 meses. 2. Aborrecimentos cotidianos, decorrentes de vícios existentes em celular adquirido, não podem ser erigidos à condição de danos morais porque a tolerância é indispensável à convivência social. (TJSC, Apelação n. 0300151-48.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03001514820188240023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/03/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, conclui-se pela inexigibilidade da multa cobrada pela requerida e rescisão do contrato. Com relação ao dano moral, por outro lado, embora a requerente tenha experimentado desgosto e frustração pela cobrança indevida, a situação não gera automaticamente o dever de indenizar. É assente na jurisprudência que deve ficar comprovado nos autos, ou ao menos evidenciado, que o fato gerou efeitos além da mera infelicidade ou contrariedade, com graves reflexos psicológicos e de angústia no espírito, o que não se verifica nos autos. III – DISPOSITIVO Face do exposto, confirmo a tutela de Id 81991249 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial movido por M. Ramalho de Oliveira Eireli contra Telefônica/Vivo S/A, para declarar a multa de fidelização abusiva e inexigíveis os débitos decorrentes da multa por rescisão contratual e, por consequência, a multa e juros por inadimplência e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa. Em caso de recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7009772-65.2022.8.22.0014 Rescisão intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:18
Publicação
11/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. RAMALHO DE OLIVEIRA EIRELI ADVOGADO DO
AUTOR: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Não há preliminares a serem apreciadas. Fixo como ponto controvertido: a) a autora foi cientificada da fidelização; b) cabível a cobrança de multa contratual por quebra da cláusula de fidelização. Assim, a prova admitida nos autos são documentais, testemunhais e periciais (artigo 357, inciso II do CPC/2015). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos e rol de testemunhas para provar o alegado, no prazo de quinze dias. Saliento que em cumprimento à regra do art. 357, §6º do CPC, cada uma das partes poderá ouvir apenas 03 testemunhas a respeito de cada fato que pretenda provar. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vilhena, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009772-65.2022.8.22.0014 Rescisão
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
08/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:00
Publicação
11/01/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2023, 12:38
Petição (Contestação)
06/12/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:32
Audiência (realizada; conciliação)
11/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:30
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2022, 09:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação