Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: VINICIUS HORACIO TAVARES DOS SANTOS Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545
Executado: EXECUTADO: ANDREY FILIPPI Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 SENTENÇA Processo sem resultado eficaz, com diversas suspensões. Sisbajud, Renajud e demais tentativas de atos expropriatórios infrutíferos. Intimada para dar o correto andamento ao feito sob pena de extinção, tanto por seu procurador quanto pessoalmente via Carta AR (ID 102371599), a parte autora manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidões nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa impõe a intimação pessoal anterior da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) e, constatada a sua ocorrência e a inércia da parte, é devida a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0000728-58.2014.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Logo, resta configurado o abandono do feito, razão pela qual extingo a ação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC. Custas e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. Torno ineficaz quaisquer penhora ou indisponibilidade realizada nos autos. Expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024, 05:54 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003766-20.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 41.123,09