FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS
OAB/RO 11773·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR TORRES MENDES
OAB/RO 2305·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA
OAB/RO 5497·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SILVA COIMBRA
OAB/RO 5311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS
OAB/RO 11773·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 04:05
Definitivo
16/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:48
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:22
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:13
Publicação
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ZULIAM DE SOUZA ADVOGADOS DO
Vistos. Ante a extinção do processo no ID. 94364907 levantei as restrições junto ao Renajud, conforme anexo. Diante do teor do ofício do ID. 118990269 levantei a restrição veículo de placa QBL1C26. Encaminhe-se resposta SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, por e-mail ([email protected]), informando o levantamento da restrição e que o veículo não interessa mais ao processo. Sirva-se de ofício, o qual deverá ser enviado com cópia do extrato Renajud em anexo. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 4 de abril de 2025. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ZULIAM DE SOUZA ADVOGADOS DO
Vistos. Ante a extinção do processo no ID. 94364907 levantei as restrições junto ao Renajud, conforme anexo. Diante do teor do ofício do ID. 118990269 levantei a restrição veículo de placa QBL1C26. Encaminhe-se resposta SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, por e-mail ([email protected]), informando o levantamento da restrição e que o veículo não interessa mais ao processo. Sirva-se de ofício, o qual deverá ser enviado com cópia do extrato Renajud em anexo. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 4 de abril de 2025. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 07:19
Outras Decisões
04/04/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:50
Documento
01/04/2025, 12:50
Desarquivamento
01/04/2025, 12:48
Definitivo
13/06/2024, 11:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:05
Publicação
20/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:01
Publicação
20/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:15
Recebimento
17/05/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULIAM DE SOUZA, CPF nº 06902002770 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A
APELADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA, CNPJ nº 33129474000197 ADVOGADOS DO
APELADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003405-52.2022.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Zuliam de Souza. Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária, alegando que em razão do "golpe" sofrido frente ao recorrido, sua situação econômica não lhe permite pagar o preparo recursal. Foi determinado que o apelante comprovasse a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID 22746487). Em resposta, o apelante cingiu-se a juntar aos autos a nota fiscal da venda do gado e os GTAs emitidos pelo IDARON, não havendo qualquer outro documento que corroborasse com a alegada hipossuficiência, razão pela qual sobreveio o indeferimento do pedido. Irresignado, o apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade. É o relatório. Decido. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Conforme relatado, foi determinada ao apelante que comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse o valor das custas, entretanto, ambas determinações não foram cumpridas. Desta forma, manifesta a afronta ao art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, verbis: Agravo interno em apelação. Ação ordinária. Não recolhimento do preparo. Deserção. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008107-40.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III c/c 123, XIX, do RITJ/RO, não conheço do recurso ante a sua deserção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de abril de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULIAM DE SOUZA, CPF nº 06902002770 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A
APELADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA, CNPJ nº 33129474000197 ADVOGADOS DO
APELADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003405-52.2022.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Zuliam de Souza interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca e Ji-Paraná que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o crédito buscado deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, o apelante não apresentou qualquer documento que demonstrasse fazer jus à benesse. DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, existe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para ser acatado o pedido de assistência judiciária gratuita. A simples afirmação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para o deferimento desse pleito. Destaque-se o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Esta Corte se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Dessa forma, “a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário” (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). No presente caso, o apelante cingiu-se a juntar aos autos a nota fiscal da venda do gado e os GTAs emitidos pelo IDARON, não havendo qualquer outro documento que corroborasse com a alegada hipossuficiência. Deste modo, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas deste recurso, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de março de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ZULIAM DE SOUZA, CPF nº 06902002770 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A
APELADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA, CNPJ nº 33129474000197 ADVOGADOS DO
APELADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003405-52.2022.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país. Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência. O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação. Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal. Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza. A respeito, os seguintes precedentes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Insta salientar que as custas iniciais foram recolhidas e o que o requerente é pecuarista, o que denota, a princípio não ser hipossuficiente. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 12:44
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:06
Publicação
10/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:14
Publicação
07/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sob a alegação de que a decisão é omissa por não enfrentar todos os fundamentos por ela deduzidos, devendo o processo ser suspenso e não extinto. Intimada, a parte contrária se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a sentença combatida, verifico que não assiste razão à parte embargante, pois, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença. A sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial está fundamentada na ausência de interesse processual, não havendo, portanto, omissão. Ademais, consta inclusive que a ação principal também foi extinta, não havendo qualquer interesse processual no prosseguimento do processo. Esclareço, ainda, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Os embargos declaratórios são apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. A irresignação da parte é perfeitamente possível e compreensível, no entanto, deve ser manifesta em recurso apropriado, já que os embargos de declaração não têm essa finalidade. Ademais, a dívida executada neste processo consta na lista de credores do processo n. 7000026-69.2023.8.22.0005 (ação de recuperação judicial). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. 6 de setembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ZULIAM DE SOUZA ADVOGADOS DO
07/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:12
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 15:40
Publicação
23/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:36
Publicação
15/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:00
Publicação
09/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 Polo Passivo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ZULIAM DE SOUZA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ZULIAM DE SOUZA em face do FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. Considerando o recebimento da Recuperação Judicial n. 7000026-69.2023.822.0005, em trâmite nesta vara, em 04/01/2023, tenho que o processo deverá ser extinto, uma vez que se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 04 de janeiro de 2023 e, por isso, sujeito à recuperação judicial), não sendo o crédito exigível nesta demanda, carecendo do interesse processual. Conforme a orientação prestada na recuperação judicial “fica determinado que créditos já consolidados e que estejam sendo objeto de ações judiciais, impugnados ou não, caso constem na relação de credores, poderão ser habilitados diretamente na Administradora Judicial mediante a apresentação de Certidão de Crédito ou do próprio título executivo judicial" (Item 5 da Decisão de ID n. 88356381, proferida no processo n. 7000026-69.2023.822.0005). Desta forma, cabe a este juízo apenas a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial por meio de habilitação retardatária de credores não listados na relação de credores, a qual deve ser distribuída por dependência ao processo n. 7000026-69.2023.8.22.0005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de crédito, cujo valor deverá ser atualizado até a data de 04/01/2023. Sem custas. Intimem-se e arquive-se. 8 de agosto de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:59
Publicação
20/07/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003405-52.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ZULIAM DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305
EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:25
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:10
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:07
Publicação
20/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/01/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 07:29
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:51
Publicação
22/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente