Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos já foram extintos, conforme ID94932577. Diante da baixa da CDA, retire-se o nome dos executados do sistema SERASAJUD: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME CNPJ n. 14.661.367/0001-60 e MARCOS CESAR BATISTA CABRAL CPF n. 143.003.202-25. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos já foram extintos, conforme ID94932577. Diante da baixa da CDA, retire-se o nome dos executados do sistema SERASAJUD: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME CNPJ n. 14.661.367/0001-60 e MARCOS CESAR BATISTA CABRAL CPF n. 143.003.202-25. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos já foram extintos, conforme ID94932577. Diante da baixa da CDA, retire-se o nome dos executados do sistema SERASAJUD: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME CNPJ n. 14.661.367/0001-60 e MARCOS CESAR BATISTA CABRAL CPF n. 143.003.202-25. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:55
Outras Decisões
16/09/2024, 08:55
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 03:51
Publicação
02/09/2024, 03:51
Publicação
02/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO8049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO8049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:32
Recebimento
30/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Marcos Cesar Batista Cabral Advogado(a): Karlynete de Souza Assis (OAB/RO 8049)
Apelado: Marcos Cesar Batista Cabral Advogado(a): Karlynete de Souza Assis (OAB/RO 8049) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Localização de bens. Infrutífero. Intimação da Fazenda Pública. Suspensão. Arquivo provisório. Prazo quinquenal. REsp 1.340.553 STJ. 1. Na esteira de orientação emanada da Corte Superior de Justiça, firmada em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de modo que, constatada a regularidade processual, com a ciência inequívoca da exequente sobre o fato, mantém-se a prescrição intercorrente. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 0081593-76.2007.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Localização de bens. Infrutífero. Intimação da Fazenda Pública. Suspensão. Arquivo provisório. Prazo quinquenal. REsp 1.340.553 STJ. 1. Na esteira de orientação emanada da Corte Superior de Justiça, firmada em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de modo que, constatada a regularidade processual, com a ciência inequívoca da exequente sobre o fato, mantém-se a prescrição intercorrente. 3. Recurso não provido.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, MARCOS CESAR BATISTA CABRAL ADVOGADO DOS
APELADOS: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Recurso de apelação com pedido de efeitos modificativos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, ex vi do art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Rel. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
01/02/2024, 00:00
Remessa
11/12/2023, 08:56
Recebimento
11/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:04
Publicação
10/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
Exequente: ESTADO DE RONDONIA
Executado: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - OAB RO8049 - CPF: 744.902.572-87 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N.98301268. Guajará-Mirim/RO, 9 de novembro de 2023. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Publicação
19/09/2023, 21:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, alegando a não ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual os conheço. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Isso porque, todas as questões suscitadas foram analisadas. De acordo com a súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Não obstante, conforme a Súmula 383 também do STJ: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. O marco inicial para análise da prescrição é 8 de setembro de 2010. O parcelamento ocorreu em 30 de agosto de 2016, ou seja, houve a interrupção da prescrição na segunda metade do prazo prescricional, restando no máximo apenas mais 2 anos e meio (dezembro/2018). Somente em fevereiro de 2019 houve uma penhora via sisbajud (ID24445851 - Pág. 1), no entanto, o crédito já havia sido prescrito. Logo, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada contradição, obscuridade e omissão, principalmente porque os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, nego provimento aos embargos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:40
Improcedência
18/09/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:11
Publicação
06/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: MARCOS CESAR BATISTA CABRAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO8049 INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:22
Publicação
24/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. É o relato do necessário. DECIDO. No julgamento do REsp no 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Destaquei) A prescrição intercorrente, art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação, ou após a citação positiva com a não localização de bens. Na hipótese, em 8 de setembro de 2010 o feito foi suspenso (ID20154794 - Pág. 49) pela primeira vez, ante a inexistência de bens penhoráveis, sendo este o marco para análise da prescrição intercorrente. No dia 12 de outubro de 2012 (ID20154794 - Pág. 79) ocorreu nova suspensão. Em 30 de agosto de 2016 foi noticiado a realização de um parcelamento (ID20154800 - Pág. 15) o qual foi descumprido, dando ensejo a nova suspensão em setembro 2017 (ID20154800 - Pág. 44). Somente em fevereiro de 2019 houve uma penhora via sisbajud (ID24445851 - Pág. 1), no entanto, o crédito já havia sido prescrito. À parte exequente compete o dever de impulsionar o feito para satisfação do crédito, promovendo as condições necessárias para encontrar o executado, bem como seus bens, desta feita, transcorrido o lapso temporal do art. 40, §§ 2° e 4°, ou seja, por 6 (seis) anos, a prescrição intercorrente está apta a ser decretada nos termos do art.40 da Lei n.o 6.830/80. No recente julgado, proferido em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.340.553/RS, 1a Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), o c. Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo início automático do procedimento previsto no art. 40 da Lei n.o 6.830/80, e do prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento desta pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do Juiz a este respeito. Enfim, embora seja relevante a preservação do crédito da Fazenda e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, o objetivo principal do Poder Judiciário é zelar pela estabilidade jurídica imprescindível à paz social, não se admitindo que o contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária, quando a demora é plenamente atribuível à exequente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte com fundamento no art. 174 do Código Tribunal Nacional, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO representado pela Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, p.ú., do CPC (prescrição intercorrente). Considerando a data que a última planilha de cálculos foi apresentada, não é possível determinar, de imediato, se é caso de reexame necessário. Assim sendo, a parte autora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão apresentar planilha de cálculos, que caso ultrapasse 500 salários mínimos (496, § 3º, inciso II, do CPC), desde já determino a remessa do feito ao TJRO. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016, e sem honorários. Proceda-se a retirada do nome da empresa do sistema Serasajud. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de agosto de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:28
Publicação
23/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0081593-76.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. É o relato do necessário. DECIDO. No julgamento do REsp no 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recurso repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Destaquei) A prescrição intercorrente, art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação, ou após a citação positiva com a não localização de bens. Na hipótese, em 8 de setembro de 2010 o feito foi suspenso (ID20154794 - Pág. 49) pela primeira vez, ante a inexistência de bens penhoráveis, sendo este o marco para análise da prescrição intercorrente. No dia 12 de outubro de 2012 (ID20154794 - Pág. 79) ocorreu nova suspensão. Em 30 de agosto de 2016 foi noticiado a realização de um parcelamento (ID20154800 - Pág. 15) o qual foi descumprido, dando ensejo a nova suspensão em setembro 2017 (ID20154800 - Pág. 44). Somente em fevereiro de 2019 houve uma penhora via sisbajud (ID24445851 - Pág. 1), no entanto, o crédito já havia sido prescrito. À parte exequente compete o dever de impulsionar o feito para satisfação do crédito, promovendo as condições necessárias para encontrar o executado, bem como seus bens, desta feita, transcorrido o lapso temporal do art. 40, §§ 2° e 4°, ou seja, por 6 (seis) anos, a prescrição intercorrente está apta a ser decretada nos termos do art.40 da Lei n.o 6.830/80. No recente julgado, proferido em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.340.553/RS, 1a Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), o c. Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo início automático do procedimento previsto no art. 40 da Lei n.o 6.830/80, e do prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento desta pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do Juiz a este respeito. Enfim, embora seja relevante a preservação do crédito da Fazenda e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, o objetivo principal do Poder Judiciário é zelar pela estabilidade jurídica imprescindível à paz social, não se admitindo que o contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária, quando a demora é plenamente atribuível à exequente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte com fundamento no art. 174 do Código Tribunal Nacional, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO representado pela Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, p.ú., do CPC (prescrição intercorrente). Considerando a data que a última planilha de cálculos foi apresentada, não é possível determinar, de imediato, se é caso de reexame necessário. Assim sendo, a parte autora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão apresentar planilha de cálculos, que caso ultrapasse 500 salários mínimos (496, § 3º, inciso II, do CPC), desde já determino a remessa do feito ao TJRO. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016, e sem honorários. Proceda-se a retirada do nome da empresa do sistema Serasajud. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de agosto de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/08/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/08/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:54
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:58
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:35
Publicação
18/07/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0081593-76.2007.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Pagamento Requerente (s): Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): MARCOS CESAR BATISTA CABRAL - ME, CNPJ nº 14661367000160, AV. GIACOMO CASARA 1330 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS CESAR BATISTA CABRAL, CPF nº 14300320225, AVENIDA DR. LEWEGER 4203 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 __________________________________________________________________________ DESPACHO Em atenção aos princípios da não-surpresa e do contraditório substancial, abra-se vista dos autos ao exequente, a fim de que se manifeste quanto à ocorrência, no caso presente, da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em recente julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo STJ, decidiu-se que: a) o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no artigo 40 da LEF começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora; b) é indiferente para a contagem do prazo prescricional, o fato de a fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências; c) só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem o condão interruptivo/suspensivo. Após, tornem-se os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, segunda-feira, 17 de julho de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:51
Outras Decisões
17/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:07
Mandado
23/06/2023, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:32
Mandado
11/05/2023, 07:29
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:38
Publicação
18/04/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Outras Decisões
17/04/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:22
Desarquivamento
14/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:31
Provisório
23/03/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:17
Publicação
22/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:13
Publicação
17/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:37
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:04
Publicação
12/01/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:55
Outras Decisões
09/01/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:31
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:30
Publicação
30/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:11
Outras Decisões
17/10/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 09:17
Desarquivamento
10/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:49
Definitivo
13/09/2022, 22:56
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:42
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:57
Outras Decisões
26/07/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:55
Outras Decisões
04/07/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:54
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:04
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 17:35
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2022, 20:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 14:40
Publicação
10/11/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:49
Decurso de Prazo
26/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2021, 22:15
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:13
Arquivamento
22/03/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:33
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:36
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:57
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:34
Decurso de Prazo
22/07/2019, 17:01
Publicação
09/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:56
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:28
Documento (Certidão)
28/05/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:54
Decurso de Prazo
14/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 08:36
Mandado
23/04/2019, 22:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 22:19
Mandado
17/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:53
Publicação
13/02/2019, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:02
Mero expediente
05/02/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 11:09
Decurso de Prazo
22/11/2018, 05:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:40
Recebimento
04/07/2018, 00:00
Mero expediente
03/07/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 00:00
Recebimento
21/05/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2018, 07:58
Recebimento
17/11/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2017, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2017, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 00:00
Recebimento
19/10/2017, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2017, 00:00
Recebimento
19/09/2017, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 00:00
Recebimento
25/08/2017, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2017, 00:00
Recebimento
08/08/2017, 00:00
Mero expediente
04/08/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 00:00
Recebimento
24/07/2017, 16:37
Recebimento
30/06/2017, 00:00
Mero expediente
29/06/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 00:00
Recebimento
13/06/2017, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2017, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2016, 00:00
Recebimento
21/09/2016, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2016, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 00:00
Recebimento
02/09/2016, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2016, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2016, 00:00
Mero expediente
06/06/2016, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 00:00
Recebimento
06/05/2016, 00:00
Recebimento
01/04/2016, 00:00
Mero expediente
31/03/2016, 19:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 00:00
Recebimento
24/02/2016, 09:11
Recebimento
17/12/2015, 00:00
Mero expediente
16/12/2015, 12:53
Conclusão (para julgamento)
09/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2015, 07:19
Recebimento
26/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 08:06
Provisório
07/07/2015, 00:00
Recebimento
03/07/2015, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/11/2013, 11:55
Provisório
06/11/2013, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2012, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2012, 00:00
Recebimento
03/10/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2012, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2012, 00:00
Recebimento
30/07/2012, 09:25
Entrega em carga/vista
14/06/2012, 00:00
Recebimento
12/06/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2012, 10:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2012, 00:00
Recebimento
14/05/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2012, 00:00
Recebimento
28/03/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2012, 09:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2012, 00:00
Recebimento
23/02/2012, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/01/2012, 08:14
Entrega em carga/vista
29/09/2011, 00:00
Execução frustrada
29/09/2010, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2010, 18:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2010, 00:00
Recebimento
01/09/2010, 09:21
Entrega em carga/vista
14/07/2010, 00:00
Recebimento
07/07/2010, 00:00
Mero expediente
06/07/2010, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2010, 00:00
Recebimento
11/06/2010, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2010, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2010, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2010, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença