Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0011312-20.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/12/2015 Valor da causa: R$ 2.213,14 PROCURADOR: GRIFFS MODAS LTDA - ME, AV. MAJOR AMARANTE, 4190, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 PROCURADOR: VANILDA DE SOUZA, RUA JOÃO LIBERTO MUHI 6107, APTO. 01 NÃO CONSTA - 76987-008 - VILHENA - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela(o) PROCURADOR: GRIFFS MODAS LTDA - ME contra PROCURADOR: VANILDA DE SOUZA, objetivando a cobrança de dívida representada pela nota promissória que acompanhou a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, no dia 14/06/2018, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório, no qual permaneceu por 03 anos. Houve desarquivamento dia 21/06/2022 e, desde então, nenhuma das tentativas para localizar bem resultou positiva. Verificado que houve o transcurso do prazo prescricional, o exequente foi intimado e se manifestou no ID: 106277329, apenas registrando ciência quanto à prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de nota promissória, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 4 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito